Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria das Graças Bernardo da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
AGRAVADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR IRRISÓRIO EM CONTA DE IDOSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. Sustenta a agravante a configuração do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar e a fixação irrisória dos honorários, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequeno valor e realizados há longo tempo configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, diante do baixo proveito econômico, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores de pequena monta, ocorrido há cerca de oito anos e sem repercussão relevante na esfera íntima da autora, não configura dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica quando há inércia prolongada da parte em questionar o desconto e inexistem prejuízos à honra ou imagem. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n.º 14.365/2022, autoriza a fixação equitativa da verba quando o proveito econômico for irrisório, devendo-se adotar o valor da causa como base de cálculo. 6. Em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação equitativa visa evitar remuneração desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado, assegurando a justa retribuição pelo êxito obtido. 7. Diante disso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se o indeferimento do pedido de indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O desconto indevido de pequeno valor, sem demonstração de abalo relevante e após longo lapso temporal, não configura dano moral indenizável. 10. Quando o proveito econômico se mostra irrisório, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e o Tema 1.076/STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 178, 179, e 1.022; Lei n.º 14.365/2022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJ-PB, AC 0801733-12.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJ-PB, AC 0000136-42.2013.8.15.0941, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800655-94.2024.8.15.0521 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria das Graças Bernardo da Silva, requerendo a reforma da decisão monocrática de ID. 37002271, que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença de ID. 36936132 dos autos. Em suas razões (ID. 37448323), o agravante reitera a tese do dano moral in re ipsa, e a necessidade de reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando violação ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 85, §8º-A do mesmo diploma legal, diante da fixação em valor irrisório. Pugna, pelo conhecimento do presente agravo interno com a retratação da decisão agravada, e não havendo retratação, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática, e seja dado provimento à apelação interposta pela, ora, agravante. Contrarrazões ofertadas (ID. 37674887). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. Pois bem. Quanto ao dano moral, a agravante insiste na condenação, alegando que o desconto indevido de verba alimentar em conta de pessoa idosa e hipossuficiente constitui dano moral in re ipsa. Embora esta Corte possua precedentes reconhecendo o dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a Decisão Monocrática, ao afastar a indenização, fundamentou-se em uma peculiaridade fática relevante: o longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento da ação (fevereiro/2024), totalizando aproximadamente 8 (oito) anos. A inércia da Agravante durante esse período, questionando descontos de baixo valor (R$ 2,36 mensais a partir de jan/2016), corrobora o entendimento de que a situação vivenciada se enquadra no mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não demonstrando abalo extrapatrimonial suficiente para configurar o dano moral, em linha com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada na decisão agravada. Neste sentido, a mera cobrança de valores sem contratação, quando não há restrição ao crédito ou demonstração de efetivos prejuízos à honra, imagem ou personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. A falta de demonstração de prejuízos extrapatrimoniais suportados descaracteriza o abalo moral, máxime quando o ajuizamento da ação ocorreu após longo período. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA ENERGIA. APÓLICE DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo demonstração mínima da contratação do seguro de vida a que se refere ao desconto questionado, não há como afastar a responsabilidade da Instituição demandada em indenizar a promovente pelos desfalques ilegítimos. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2017, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2022. (TJ-PB - AC: 08017331220228150031, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. - Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Assim, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática quando a inexistência de dano moral. Afeto aos honorários advocatícios, a agravante alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em valor irrisório (decorrente da sucumbência recíproca sobre o valor do pedido de dano moral) viola a Lei Federal n.º 14.365/2022 e a jurisprudência do STJ. Verifica-se dos autos, que a sentença de primeiro grau, condenou o agravado ao pagamento de 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (referente à repetição de indébito) e condenou a agravante a pagar 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano moral. A Decisão Monocrática (ID. 37002271) apenas majorou os honorários contra a Agravante para 12% sobre o valor do pedido de dano moral, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a distribuição da sucumbência. O cerne da questão reside na desproporcionalidade do valor final arbitrado para os honorários da parte vencedora (agravante), uma vez que o proveito econômico obtido (repetição do indébito em dobro) resultou em uma condenação de baixo valor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), a fixação dos honorários por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC) somente é admitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ainda que a agravante não tenha logrado êxito no pedido de danos morais, obteve sucesso na declaração de inexistência do débito e na condenação à repetição do indébito em dobro. Em casos onde o proveito econômico se revela insignificante e a base de cálculo (valor da condenação) gera honorários irrisórios, deve-se adotar o critério subsequente previsto no Art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor atualizado da causa. Sobre a fixação equitativa de honorários já vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 8º-A, DO ART. 85, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO APELO. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (artigo 85, § 8º, do CPC). Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015. Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (TJPB; AC 0000136-42.2013.8.15.0941; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Condenação de verba honorária sucumbencial em percentual sobre a condenação – Ação declaratória e condenatória em obrigação de fazer – Equívoco identificado - Acolhimento dos embargos – Efeito modificativo. – A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure “reformatio in pejus”. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo 85, do CPC, aplicando-se o que for maior. (0802755-84.2021.8.15.0211, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUESTÃO OBSTATIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PLEITO EXCLUSIVO. ADVOGADO QUE SE INSURGE, TAMBÉM, ACERCA DOS CÁLCULOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M. NÃO ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA DE FORMA EQUITATIVA, NA FORMA DO § 8º-A, DO ART. 85, DO CPC, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO § 2º, DO MESMO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DO MAIOR VALOR. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pleito de modificação do índice de correção para IGP-M não merece acolhida, quando a sentença objurgada está em consonância com o entendimento consolidado de que o INPC é o índice adequado para aplicar à condenação, a fim de corrigir a perda monetária ao decorrer do tempo. 2. Sendo irrisório o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte, assim como o baixo valor atribuído à causa, tem lugar o excepcional arbitramento da verba honorária por equidade, prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o trabalho intelectual desempenhado pelo advogado, admitindo-se a majoração quando o valor fixado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB; AC 0802753-17.2021.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/10/2023) No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 10.462,56 (Dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Considerando que a condenação (repetição de indébito) resultou em honorários evidentemente irrisórios para a parte que foi vencedora neste aspecto, adoto a orientação do STJ e reformo a decisão monocrática para que a base de cálculo dos honorários seja o valor atualizado da causa, remunerando adequadamente o trabalho do advogado. Assim, os honorários devidos em favor da agravante (pela procedência parcial) devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento), que já foram majorados nesta instância, desta feita sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (Doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR