Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Graças Bernardo Silva ADVOGADO Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: ADVOGADA: Bradesco Vida e Previdência S/A Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobrança de seguro prestamista e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos relativos a seguro prestamista não contratado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), cabendo-lhes provar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 4. A cobrança indevida de valores enseja a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da ausência de engano justificável. 5. A mera cobrança de valores sem contratação não gera, por si só, dano moral, quando não há restrição ao crédito nem demonstração de prejuízos à honra, imagem ou demais direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento (STJ, AgInt no REsp 1251544/RS; AgInt no REsp 1727478/PR). 6. O ajuizamento tardio da ação, após aproximadamente oito anos de descontos mensais de baixo valor (R$ 2,36), e a ausência de prova de reclamação administrativa, corroboram a inexistência de dano extrapatrimonial. 7. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso, como pretende a apelante. 8. Mantém-se o percentual dos honorários fixados em primeiro grau, apenas com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, devendo restituí-los em dobro, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva ou prejuízo efetivo à honra ou imagem do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 3. Em relação contratual, os juros de mora sobre a restituição de valores indevidos fluem a partir da citação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018; TJ-PB, AC 0801733-12.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJ-PB, AC 0800864-38.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-94.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Bernardo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança descrita como “SEGURO PRESTAMISTA”; b) condenar o réu a devolver para o autor em dobro, valores indevidamente descontados da autora, a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]”. (Id. 36936132) Nas razões do apelo (Id. 36936136), a autora, ora apelante, pugna pelo provimento da apelação, aduzindo, em suma, que o Juízo a quo não condenou o promovido ao pagamento a título de danos morais sofridos em decorrência dos serviços não contratados, bem como não houve a observância das Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ. Ao final, requer a dispensa do preparo, bem como a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente, condenando o demandado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, com marco inicial dos juros de mora e correção monetária conforme as súmulas n.º 54 e 43, do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (Id. 36936143). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório DECIDO Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão ao benefício deferido na instância de origem. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que nego provimento ao apelo. Conforme relatado, a autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. A Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula n.º 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos impugnados
trata-se de seguro prestamista. Caberia a parte promovida a comprovação de que a parte autora aderiu a tal serviço, contudo, não fez. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que, no tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Mister explicitar que, possivelmente, tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde 2016, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em fevereiro/2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente a seguro prestamista, por longo período, no valor mensal de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), até dezembro/2024, como demonstrado através do extrato bancário juntado pela autora (Id. 36936013). Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após aproximadamente 08 (oito) anos, somente em fevereiro/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do demandado/apelado suspender os indevidos descontos. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA ENERGIA. APÓLICE DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo demonstração mínima da contratação do seguro de vida a que se refere ao desconto questionado, não há como afastar a responsabilidade da Instituição demandada em indenizar a promovente pelos desfalques ilegítimos. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2017, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2022. (TJ-PB - AC: 08017331220228150031, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto ao termo inicial da fixação dos juros de mora referentes a reparação por dano material, a autora/recorrente defende em sua peça recursal que estes fluem a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ). Reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a promovente é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança da tarifa apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Dessa forma, o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por dano material, devem fluir a partir da citação, vez que se trata de relação contratual, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. Bem como sua correção de cada desconto efetuado, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, analisando os elementos a serem considerados para quantificar a verba sucumbencial, reputo que tal pleito de majoração dos honorários sucumbenciais não merece prosperar, porquanto a demanda é de baixa complexidade, bem como foi sentenciada em menos de 01 ano da propositura da demanda, razão pela qual a quantia arbitrada na origem – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – se revela escorreita para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, ‘a’, do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, somente em relação à autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator