Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB nº 14139-A Recorrida: Silvana Felix Batista Araujo Rocha Advogados: Edilayne Guedes de Souza - OAB/PE nº 60138 e Arthur Benvindo Pinto de Souza - OAB/PE nº 28194-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA EXTERNO AO MEDIDOR. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CARGA INSTALADA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, mantendo a possibilidade de novo cálculo com base na média dos 12 meses anteriores e afastando a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o critério de apuração da recuperação de consumo adotado pela concessionária com base na carga instalada, diante de desvio de energia externo ao medidor; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores encontra respaldo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece critérios sucessivos para apuração de consumo não faturado, cuja aplicação depende da viabilidade concreta de cada método. O desvio de energia externo ao medidor impede a aferição direta do consumo real por medição fiscalizadora, tornando inaplicável o critério do art. 595, I, da resolução. A inexistência de confiabilidade no histórico de consumo, artificialmente reduzido pela fraude, inviabiliza a utilização da média de consumo prevista no art. 595, III. A singularidade da carga desviada afasta a adoção de unidade consumidora similar, por ausência de parâmetro comparativo idôneo. O critério da carga instalada ou desviada (art. 595, IV) mostra-se o único apto a estimar o consumo efetivamente usufruído, observando a lógica normativa de aplicação sucessiva. A utilização desse critério preserva o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento sem causa do consumidor, configurando exercício regular de direito da concessionária. A determinação judicial de refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores carece de previsão na regulamentação da ANEEL, configurando criação de critério não previsto em norma. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo e do critério adotado, afasta-se a inexigibilidade do débito reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a adoção do critério da carga instalada para apuração de consumo não faturado quando constatado desvio de energia externo ao medidor, diante da inviabilidade dos demais métodos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A aplicação dos critérios do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 observa ordem sucessiva condicionada à viabilidade concreta de cada método. É inválida a imposição judicial de critério de refaturamento não previsto na regulamentação da ANEEL.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800959-75.2023.8.15.0021 Origem: Vara Única de Caaporã Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/A, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Caaporã, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por Silvana Felix Batista Araujo Rocha, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) confirmar a tutela de urgência outrora deferida e declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito - a título de recuperação de consumo - na forma em que foi apurado no documento de Id. 84583133. b rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Fica resguardado à sociedade empresária, nos termos da fundamentação supra, o direito de realizar nova apuração e cobrar pelo consumo de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores ao início da irregularidade. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. As verbas de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3°, do CPC Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese, que: (i) houve comprovação de irregularidade no fornecimento, consistente em desvio de energia antes do registro do medidor, constatado em inspeção formalizada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) o procedimento administrativo observou integralmente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à caracterização da irregularidade e à apuração do consumo não faturado em duas etapas distintas; (iii) a irregularidade era externa ao medidor, afastando a necessidade de perícia técnica, sobretudo porque a parte autora não requereu tal providência no momento oportuno; (iv) o cálculo da energia recuperada seguiu o critério do art. 595, inciso IV, da Resolução da ANEEL, com base na carga desviada ou instalada, após a inviabilidade dos critérios anteriores, em observância à lógica de aplicação sucessiva prevista na norma; (v) houve transparência na apuração, com comunicação formal ao consumidor indicando o método utilizado e justificando a não aplicação dos demais critérios previstos na regulamentação; (vi) a sentença criou critério de refaturamento inexistente ao determinar nova apuração com base na média dos 12 meses anteriores, hipótese não contemplada na Resolução nº 1.000/2021 (vii) a cobrança decorre de exercício regular de direito, uma vez comprovado o consumo não faturado, inexistindo ilegalidade ou abusividade na conduta da concessionária. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do apelo do réu (id. 41250904). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1012, V, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença primeva e observados os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade do critério de apuração do valor de R$ 663,94, cobrado pela réu/apelante em razão de procedimento de recuperação de consumo realizado em desfavor da autora/apelada, no período de fevereiro a julho de 2023, à luz dos procedimentos legais e regulamentares exigidos pela ANEEL. Extrai-se dos autos, mais precisamente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (id. 41250876), que na vistoria realizada pela empresa restou constatado “CARGA DECLARADA PELO ACOMPANHANTE.; UC DESVIANDO ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA DO BORNE LINHA INDO PARA O INTERIOR DA UC SEM REGISTRAR CONSUMO CORRETO.” Nesse contexto fático, vê-se que incide, na espécie, o regramento da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que, dentre outras providências, disciplina as ações das concessionárias de energia elétrica visando recuperar energia consumida e não faturada, bem como revoga as Resoluções nº. 414/2010, 470/2011 e 901/2020. Considerando que, dada a devolutividade recursal, não se encontra mais sob discussão judicial a legalidade, em si mesma, do procedimento de recuperação, mas tão-somente a regularidade do critério adotado pela concessionária para apuração do consumo não faturado, cumpre destacar, revistando a normatividade incidente à espécie, o disposto no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Ainda que não se ignore que o art. 595, caput, da Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabelece ordem de preferência entre os critérios de cálculo previstos, cabe reconhecer que tal sucessividade nos critérios pressupõe a viabilidade concreta de cada método, o que reputo não se verificar no caso concreto, o qual evidencia desvio de energia externo ao medidor, hipótese em que o consumo efetivo, por imperativo lógico, não transita integralmente pelo sistema de medição, inviabilizando a aferição direta do consumo real. Partindo dessa premissa fática, qual seja, a irregularidade que culminou no procedimento de recuperação, vê-se que o critério do inciso I (medição fiscalizadora) revela-se inaplicável à espécie, pois, tratando-se de desvio anterior ao ponto de medição, qualquer instalação posterior de equipamento aferidor captará apenas o consumo regularizado, não sendo apta a reconstruir o consumo pretérito sonegado. A medição, portanto, não reflete o período de irregularidade, mas apenas a situação futura já corrigida. Na mesma linha, o critério do inciso II (unidade consumidora similar) mostra-se igualmente inadequado, visto que a existência de desvio clandestino, com carga efetivamente utilizada fora do sistema de registro, rompe a equivalência necessária para comparação. A singularidade da carga desviada, por vezes variável e não padronizada, impede a identificação de unidade paradigma que reproduza, com fidelidade, o perfil de consumo irregular. Quanto ao inciso III (média dos maiores consumos), sua inaplicabilidade decorre da própria essência da fraude. O histórico de consumo, nesses casos, encontra-se artificialmente reduzido, pois reflete apenas a energia registrada pelo medidor, excluindo precisamente a parcela desviada. Utilizar tal média implicaria chancelar uma base de cálculo contaminada pela irregularidade, conduzindo a resultado subdimensionado e incompatível com a realidade do consumo efetivo. Diante desse cenário, emerge a pertinência do inciso IV, que autoriza a apuração com base na carga instalada ou desviada. Veja-se, portanto, que a aplicação de tal critério representa, na realidade, observância estrita da lógica normativa da sucessividade, na medida em que os critérios anteriores revelam-se materialmente inviáveis. A carga instalada, na forma descrita no TOI, que identificou os aparelhos eletrônicos presentes na unidade consumidora quando da inspeção, constitui, nesse cenário, o único parâmetro técnico capaz de reconstituir, ainda que por estimativa qualificada, o consumo efetivamente usufruído e não faturado. Assim, a utilização desse critério, em hipóteses de desvio externo ao medidor, não apenas se mostra legítima, como também necessária para preservar o equilíbrio econômico da relação e evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Trata-se, em última análise, de expressão do exercício regular de direito da concessionária, desde que observados, como no caso, os deveres de transparência, motivação e garantia do contraditório. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal de Justiça, reconhecendo validade no critério da carga instalada para recuperações de consumo decorrentes de desvios de energia externos ao medidor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE NO RAMAL DE LIGAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E PROVAS FOTOGRÁFICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessionária de energia elétrica agiu em estrita conformidade com as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ao realizar a inspeção na unidade consumidora, documentar a irregularidade de desvio de energia no ramal de ligação por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e provas fotográficas, e efetuar a cobrança da recuperação de consumo. 4. O procedimento administrativo, mesmo com a recusa do consumidor em assinar o TOI, é considerado válido e dotado de presunção de legitimidade quando corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo a descrição detalhada da irregularidade e os registros fotográficos que demonstram o desvio de energia. 5. O cálculo da recuperação de consumo, fundamentado no critério da carga instalada, encontra respaldo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente quando a relação de equipamentos foi declarada pelo próprio acompanhante no ato da inspeção, impondo ao consumidor o ônus de provar a inveracidade de tal declaração. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetuada em razão do inadimplemento do débito de recuperação de consumo correspondente ao período não pretérito, configura exercício regular de direito da concessionária, conforme a regulamentação setorial e a orientação jurisprudencial. 7. Não havendo comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte da concessionária, resta descaracterizada a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030529620258150261, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 20/03/2026) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO EXTERNO (RAMAL DE ENTRADA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. PROVA PERICIAL CRIMINAL E INDICIAMENTO POR FURTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inspeção técnica foi realizada no âmbito de operação policial conjunta (“Operação Derruba Gato”), contando com a presença de perito oficial criminal e autoridade policial, o que afasta a alegação de unilateralidade na constatação da fraude (ligação direta/jumper no ramal de entrada). 4. O laudo pericial oficial e o indiciamento da consumidora em inquérito policial por furto de energia (art. 155, § 3º, do CP) corroboram a materialidade e autoria da irregularidade, conferindo presunção de legitimidade aos atos da concessionária. 5. A irregularidade constatada é externa ao medidor, sendo prescindível a realização de perícia metrológica no equipamento, conforme arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária assegurou o contraditório e a ampla defesa ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença de acompanhante e ao enviar notificação (Carta ao Cliente) contendo memória de cálculo e prazo para recurso administrativo. 7. O cálculo da recuperação de consumo observou o critério da carga instalada (art. 595, IV, da Resolução nº 1.000/2021), sendo legítima a cobrança do que foi efetivamente usufruído e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para julgar totalmente improcedente a ação. [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003208420258150151, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 24/02/2026) (grifo nosso) Dessa forma, verificada a regularidade da atuação da concessionária, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito, descabendo, assim, reconhecer a inexigibilidade da dívida questionada. Assim, reputo merecer acolhida a pretensão recursal da ré, com consequente revisão da sentença primeva. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos combatidos, revogando, em consequência, a decisão concessiva de tutela de urgência confirmada na sentença primeva. Reverto a sucumbência processual em desfavor da autora, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais, e honorários advocatícios, no correspondente a 10% do valor dado à causa, corrigido pelo INPC, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida, ressaltando-se o não cabimento da majoração prevista no art. 85, § 11, considerando que o recurso em exame foi interposto pela parte ré (Tema Repetitivo 1059/STJ). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06