Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 03/08/2026 a 12/08/2026, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2026, 12:48
Mero expediente
09/07/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 17:03
Publicação
07/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA.
REU: RINALDO ALVES BATISTA. DESPACHO
Processo n. 0803692-87.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Condomínio em Edifício] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA.
REU: RINALDO ALVES BATISTA. DESPACHO
Processo n. 0803692-87.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Condomínio em Edifício] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:35
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA.
REU: RINALDO ALVES BATISTA. SENTENÇA I - Relatório
Processo n. 0803692-87.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Condomínio em Edifício]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 32445664), em face de RINALDO ALVES BATISTA, também qualificado (ID 32445664). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 32445667), que o réu, proprietário da casa 05, integrante do condomínio, realizou e continua a realizar obras de reforma, ampliação e modificação em sua unidade autônoma, em flagrante desrespeito às normas estabelecidas na Convenção do Condomínio e às deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária. Sustenta que a Convenção do Condomínio, em seus artigos 14 e 16, veda obras que afetem a solidez da edificação ou contrariem a harmonia das fachadas, exigindo, para quaisquer modificações, a aprovação prévia em assembleia por quórum qualificado, além da necessária aprovação dos órgãos públicos competentes (ID 32445667, p. 3). Informa que, diante da existência de diversas obras irregulares no condomínio, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária em 11 de junho de 2019, na qual foi deliberado que os condôminos teriam o prazo de 12 meses para regularizar as obras já existentes junto aos órgãos competentes. Ficou decidido, ainda, que as obras em andamento deveriam ser paralisadas até a obtenção das devidas aprovações e que as novas obras deveriam seguir estritamente o disposto na convenção (ID 32445685). Aduz o autor que, mesmo ciente de tais deliberações, o réu não só deixou de regularizar uma obra preexistente, que subdividiu sua unidade em duas residências independentes, como também iniciou uma obra nova, consistente na construção de um primeiro andar, criando uma terceira unidade residencial. Tudo isso, segundo o autor, sem qualquer autorização da assembleia ou do poder público (ID 32445667, p. 5-6). Alega, ademais, que o réu foi notificado extrajudicialmente sobre as irregularidades, mas se recusou a receber a notificação e deu continuidade à obra (ID 32445667, p. 5). Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção de quaisquer obras na unidade do réu. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu a regularizar as obras perante os órgãos públicos e o condomínio, e, subsidiariamente, caso a regularização não seja possível, a condenação do réu a demolir as construções irregulares e a restaurar o imóvel ao seu estado original, sob pena de multa diária (ID 32445667, p. 9-10). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira do condomínio para análise do pedido de justiça gratuita (ID 32485411). A parte autora, em resposta, efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 32445664). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida por meio da decisão de ID 53185803, sob o fundamento de ausência de provas robustas das irregularidades alegadas em sede de cognição sumária, determinando-se a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 58497528). Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ao argumento de que as obras já foram concluídas há muito tempo e que já buscou a regularização. No mérito, defendeu que as modificações foram realizadas no exercício do seu direito de construir e do direito de laje, previsto no Código Civil. Afirmou que reside no primeiro andar com sua esposa há mais de oito anos, tendo cedido a parte térrea para a moradia de seus sogros, sem fins de locação. Negou a existência de uma terceira unidade residencial e alegou ter tentado regularizar a situação amigavelmente, obtendo autorização do vizinho para o recuo e do CREA-PB para a obra. Sustentou que a demolição seria medida desproporcional e se comprometeu a regularizar eventuais pendências (ID 58497528, p. 2-4). A parte autora apresentou réplica (ID 62062309), impugnando o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação da hipossuficiência. Rejeitou a preliminar de perda do objeto, argumentando que a conclusão da obra irregular não exime o réu da obrigação de regularizá-la ou desfazê-la. No mérito, reiterou os termos da inicial, enfatizando que o direito de laje não pode se sobrepor às normas da convenção condominial e às deliberações da assembleia, que têm força obrigatória para todos os condôminos. Juntou fotografias para demonstrar a subdivisão do imóvel (ID 62062309, p. 9). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65740053), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova oral (ID 52221984), enquanto o réu permaneceu silente. Através da decisão saneadora de ID 83323767, foram resolvidas as questões processuais pendentes. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao réu. A preliminar de perda do objeto foi rejeitada, por se entender que a regularidade da obra era o ponto central da controvérsia, a ser esclarecido pela instrução probatória. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perita engenheira civil, e indeferida a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria predominantemente de direito e documental. Foram fixados os pontos controvertidos da lide. Realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado aos autos no ID 111254741. A perita judicial concluiu, em síntese, que as obras foram realizadas sem a devida autorização da assembleia condominial, em desacordo com a convenção; que a edificação sofreu alterações significativas, incluindo a construção de um pavimento superior sem projeto técnico assinado por profissional habilitado; que a ART apresentada tem data posterior ao início das obras; que a unidade, originalmente unifamiliar, foi transformada para abrigar três unidades residenciais independentes; e que a regularização perante os órgãos públicos não foi concluída, dependendo de anuência do condomínio (ID 111254741, p. 14). A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 113114196), reiterando o pedido de produção de prova oral, o que foi novamente indeferido pela decisão de ID 128476604, que também determinou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. O réu, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e decididas na fase de saneamento (ID 83323767), restando o exame do mérito da causa. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, em especial pelo laudo técnico pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 111254741). A controvérsia central reside na verificação da regularidade das obras realizadas pelo réu em sua unidade condominial, tanto em face das normas internas do condomínio (Convenção e deliberações de assembleia) quanto da legislação municipal. Tais questões são eminentemente técnicas e jurídicas, cuja análise prescinde da produção de outras provas, notadamente a prova oral. Como bem destacado nas decisões de ID 83323767 e ID 128476604, a prova pericial de engenharia era a medida adequada e suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados. Uma vez elaborado e juntado o laudo, e oportunizada a manifestação das partes, a matéria fática encontra-se exaurida. A oitiva de testemunhas, nesse contexto, seria inócua e apenas retardaria a prestação jurisdicional, pois não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas da perita judicial, nem de alterar a interpretação das normas aplicáveis ao caso. O juiz é o destinatário final da prova, e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, estando o processo maduro para julgamento, com todos os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, impõe-se a prolação da sentença. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova, em regra, é estática e segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA (autor) cabia comprovar a existência das normas condominiais que restringem o direito de construir (Convenção e Ata de Assembleia), a realização das obras pelo réu em desacordo com tais normas e a ausência de autorização para as modificações. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar a Convenção do Condomínio (ID 32445678), a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 11/06/2019 (ID 32445685), as notificações extrajudiciais (ID 210315110433554 e 210315110433787) e, de forma contundente, através do laudo pericial (ID 111254741), que confirmou as irregularidades. Ao RINALDO ALVES BATISTA (réu), por sua vez, incumbia o ônus de demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor. Caberia a ele provar que obteve as devidas autorizações (da assembleia condominial e dos órgãos públicos), que as obras seguiram as normas aplicáveis, ou que o direito do autor de exigir o desfazimento da obra estaria prescrito ou atingido por alguma outra causa extintiva. O réu, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sua contestação, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a regularidade da obra, a autorização da assembleia, ou a aprovação final dos projetos pela prefeitura. A alegação de que a obra é antiga e que reside no local há mais de oito anos não foi corroborada por nenhuma prova, e foi diretamente contrariada pelo laudo pericial, que se baseou em fatos e documentos do processo, como o início da obra nova após a assembleia de 2019. Sua inércia após a juntada do laudo pericial reforça a sua falha em produzir prova de suas alegações. Dessa forma, a análise do mérito será feita com base na distribuição ordinária do ônus probatório, considerando as provas efetivamente produzidas nos autos. II.3. Análise do Mérito A questão central a ser decidida é se as obras de modificação e ampliação realizadas pelo réu, Sr. RINALDO ALVES BATISTA, na unidade autônoma de nº 05, localizada no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA, violaram as normas estabelecidas na Convenção Condominial, nas deliberações da Assembleia Geral e na legislação pertinente, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas decorrentes. A Força Normativa da Convenção de Condomínio e das Deliberações em Assembleia A vida em condomínio impõe restrições recíprocas ao direito de propriedade, em prol do bem-estar, da segurança e da harmonia da coletividade. A Convenção de Condomínio, devidamente aprovada e registrada, constitui a "lei interna" da comunidade condominial, e suas disposições são de observância obrigatória para todos os condôminos, seus sucessores e ocupantes, conforme dispõem os artigos 1.333 do Código Civil e 9º, § 2º, da Lei nº 4.591/64. No presente caso, a Convenção do Condomínio Autor (ID 32445678) é clara ao estabelecer limitações ao direito de construir. O Artigo 9º, alínea 'a', veda expressamente a alteração da forma, materiais e cores dos elementos das fachadas, salvo com aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (ID 32445678, p. 5). De maneira ainda mais específica, o Artigo 16 dispõe: Art. 16 - As obras de alteração, transformações ou modificações nas unidades, ou nas áreas de uso comum que modifiquem a harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras que não preveja expressamente na Convenção, dependerão de aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, precedida em qualquer caso, de informação do síndico e, se for o caso, do projeto assinado pelo responsável da obra, sob pena de anulação da Assembléia. (ID 32445678, p. 7). Além das normas da Convenção, as deliberações tomadas em Assembleia Geral também possuem força cogente, vinculando todos os condôminos, inclusive os ausentes ou dissidentes, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de junho de 2019 (ID 32445685), a coletividade de condôminos, ciente dos problemas decorrentes de obras irregulares, decidiu soberanamente: "...a assembleia definiu que cada condômino terá o prazo de 12 meses para regularizar junto aos órgãos competentes as obras já realizadas ou em andamento. Deliberou também a assembleia que as obras em andamento deverão permanecer paradas até que se obtenha a aprovação dos órgãos públicos competente para construção, e as obras novas deverão seguir o disposto na convenção condominial." (ID 32445685, p. 1). Portanto, é indiscutível que o réu estava juridicamente obrigado a obter autorização prévia da assembleia para realizar qualquer modificação em sua unidade que alterasse a fachada ou a estrutura original, bem como a paralisar obras em andamento e a buscar a regularização das já existentes, sob pena de violação direta das normas que regem a vida condominial. As Irregularidades Constatadas pela Perícia Técnica As alegações do autor foram integralmente corroboradas pelo Laudo Técnico Pericial (ID 111254741), prova técnica imparcial e equidistante, cujas conclusões não foram impugnadas pelo réu. A perita judicial, Engenheira Civil Joellen Zanardine, após vistoria in loco e análise documental, atestou de forma categórica as seguintes irregularidades: Ausência de Autorização Condominial: O laudo confirmou que o réu não obteve a necessária aprovação da Assembleia Geral para as obras, em violação direta aos artigos da Convenção (ID 111254741, p. 15, quesito 1 e 2). Descaracterização da Unidade Unifamiliar: A perícia constatou que a unidade residencial, originalmente projetada para ser unifamiliar, foi transformada para abrigar três unidades residenciais distintas e independentes: uma no pavimento térreo (que se encontra locada) e duas no pavimento superior. Essa modificação, além de não autorizada, desvirtua o padrão construtivo e arquitetônico do condomínio, gerando potencial sobrecarga na infraestrutura comum (ID 111254741, p. 9 e 14). As fotografias do laudo são elucidativas ao mostrar acessos independentes para as diferentes unidades (ID 111254741, p. 10-12). Falta de Responsabilidade Técnica e Risco à Segurança: A construção do pavimento superior foi executada sem a apresentação de um projeto estrutural devidamente assinado por profissional habilitado. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada pelo réu foi emitida em 15/07/2020, enquanto os autos demonstram que a obra já estava em andamento desde 2019, o que indica que a intervenção foi iniciada sem o devido acompanhamento técnico, comprometendo a segurança da edificação (ID 111254741, p. 7, 8 e 14). Violação às Normas Urbanísticas: O laudo atestou que a ampliação da sala no pavimento térreo avançou até o muro de divisa do lote, desrespeitando os recuos obrigatórios exigidos pela legislação urbanística do Município de João Pessoa, o que constitui uma irregularidade não apenas perante o condomínio, mas também perante o poder público (ID 111254741, p. 7). Descumprimento das Notificações: A perita judicial fez constar em seu laudo o histórico de notificações extrajudiciais enviadas em 26/05/2020 e 17/07/2020, as quais o réu se recusou a receber, demonstrando sua deliberada intenção de prosseguir com a obra irregular à revelia das tentativas de solução amigável pelo condomínio (ID 111254741, p. 15, quesito 3). A defesa do réu, baseada em um suposto "direito de laje", não se sustenta. O direito de laje, introduzido no Código Civil pela Lei nº 13.465/2017 (arts. 1.510-A a 1.510-E), embora permita a criação de unidades autônomas sobrepostas, não é um direito absoluto. O próprio artigo 1.510-B do Código Civil estabelece que “é expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.” Além disso, o exercício desse direito está condicionado ao respeito às normas urbanísticas municipais e, no caso de condomínios, às regras internas estabelecidas na convenção e nas assembleias. O réu não pode invocar um direito individual para se eximir do cumprimento de obrigações coletivas que ele mesmo, como condômino, anuiu. As obras, portanto, são manifestamente irregulares, tanto sob o aspecto formal (falta de autorização condominial e de projeto técnico regular) quanto material (desrespeito à convenção, às deliberações da assembleia e às normas urbanísticas). Das Consequências da Irregularidade: Obrigação de Fazer e Desfazer Constatada a ilegalidade da obra, nasce para o condômino infrator o dever de regularizá-la ou, na impossibilidade, de desfazê-la, retornando o imóvel ao estado anterior. Esse dever decorre diretamente da lei e da convenção. O artigo 1.336, IV, do Código Civil, impõe ao condômino o dever de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 10, § 1º, é ainda mais explícita ao prever que o transgressor “ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.” De forma similar, a Convenção do Condomínio, no parágrafo terceiro do seu Artigo 47, estabelece que “Cabe ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra irregular, a custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado” (ID 32445678, p. 16). No caso dos autos, os pedidos formulados pelo autor são procedentes. O réu deve ser compelido, primeiramente, a buscar a regularização completa das obras realizadas, o que envolve obter a aprovação retroativa da Assembleia Geral do Condomínio (se esta, soberanamente, assim o decidir) e, cumulativamente, a aprovação final dos projetos e a expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. Contudo, caso a regularização se mostre técnica ou legalmente impossível — seja pela recusa da assembleia condominial em aprovar as modificações que descaracterizaram a unidade e a fachada, seja pela impossibilidade de adequação às normas urbanísticas municipais (como os recuos) —, o pedido subsidiário de demolição e restauração ao estado original deve ser acolhido. Não se trata de medida desarrazoada, mas da única consequência legal para a construção clandestina e irregular, que desrespeitou a coletividade e colocou em risco a segurança da edificação. A fixação de multa diária (astreintes) é medida cabível e necessária para compelir o réu ao cumprimento das obrigações que lhe serão impostas, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, RINALDO ALVES BATISTA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em regularizar integralmente as obras de ampliação, subdivisão e construção de pavimento superior realizadas na unidade autônoma nº 05 do Condomínio Residencial Maria Apolônia, devendo, para tanto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, comprovar nos autos: a) A aprovação das modificações pela Assembleia Geral do Condomínio, mediante o quórum exigido na convenção; b) A aprovação final do projeto arquitetônico e estrutural junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, com a consequente expedição do "habite-se" correspondente à área construída e modificada. Para o caso de descumprimento da obrigação principal estabelecida no item 1, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a 90 (noventa) dias. Na hipótese de impossibilidade técnica ou jurídica de regularização, ou de esgotamento do prazo fixado no item 1 sem o devido cumprimento, CONDENO o réu, RINALDO ALVES BATISTA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER subsidiária, consistente em demolir as construções irregulares e restaurar a unidade nº 05 ao seu estado original, conforme a descrição contida na Convenção do Condomínio (ID 32445678, p. 3), no prazo de 90 (noventa) dias após a constatação da inviabilidade de regularização, sob pena da mesma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da possibilidade de o condomínio autor executar a demolição às custas do réu, nos termos do artigo 47, § 3º, da Convenção Condominial e do artigo 10, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a necessidade de produção de prova pericial. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 83323767). Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento integral dos honorários periciais adiantados pela parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA.
REU: RINALDO ALVES BATISTA. SENTENÇA I - Relatório
Processo n. 0803692-87.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Condomínio em Edifício]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 32445664), em face de RINALDO ALVES BATISTA, também qualificado (ID 32445664). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 32445667), que o réu, proprietário da casa 05, integrante do condomínio, realizou e continua a realizar obras de reforma, ampliação e modificação em sua unidade autônoma, em flagrante desrespeito às normas estabelecidas na Convenção do Condomínio e às deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária. Sustenta que a Convenção do Condomínio, em seus artigos 14 e 16, veda obras que afetem a solidez da edificação ou contrariem a harmonia das fachadas, exigindo, para quaisquer modificações, a aprovação prévia em assembleia por quórum qualificado, além da necessária aprovação dos órgãos públicos competentes (ID 32445667, p. 3). Informa que, diante da existência de diversas obras irregulares no condomínio, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária em 11 de junho de 2019, na qual foi deliberado que os condôminos teriam o prazo de 12 meses para regularizar as obras já existentes junto aos órgãos competentes. Ficou decidido, ainda, que as obras em andamento deveriam ser paralisadas até a obtenção das devidas aprovações e que as novas obras deveriam seguir estritamente o disposto na convenção (ID 32445685). Aduz o autor que, mesmo ciente de tais deliberações, o réu não só deixou de regularizar uma obra preexistente, que subdividiu sua unidade em duas residências independentes, como também iniciou uma obra nova, consistente na construção de um primeiro andar, criando uma terceira unidade residencial. Tudo isso, segundo o autor, sem qualquer autorização da assembleia ou do poder público (ID 32445667, p. 5-6). Alega, ademais, que o réu foi notificado extrajudicialmente sobre as irregularidades, mas se recusou a receber a notificação e deu continuidade à obra (ID 32445667, p. 5). Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção de quaisquer obras na unidade do réu. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu a regularizar as obras perante os órgãos públicos e o condomínio, e, subsidiariamente, caso a regularização não seja possível, a condenação do réu a demolir as construções irregulares e a restaurar o imóvel ao seu estado original, sob pena de multa diária (ID 32445667, p. 9-10). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira do condomínio para análise do pedido de justiça gratuita (ID 32485411). A parte autora, em resposta, efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 32445664). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida por meio da decisão de ID 53185803, sob o fundamento de ausência de provas robustas das irregularidades alegadas em sede de cognição sumária, determinando-se a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 58497528). Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ao argumento de que as obras já foram concluídas há muito tempo e que já buscou a regularização. No mérito, defendeu que as modificações foram realizadas no exercício do seu direito de construir e do direito de laje, previsto no Código Civil. Afirmou que reside no primeiro andar com sua esposa há mais de oito anos, tendo cedido a parte térrea para a moradia de seus sogros, sem fins de locação. Negou a existência de uma terceira unidade residencial e alegou ter tentado regularizar a situação amigavelmente, obtendo autorização do vizinho para o recuo e do CREA-PB para a obra. Sustentou que a demolição seria medida desproporcional e se comprometeu a regularizar eventuais pendências (ID 58497528, p. 2-4). A parte autora apresentou réplica (ID 62062309), impugnando o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação da hipossuficiência. Rejeitou a preliminar de perda do objeto, argumentando que a conclusão da obra irregular não exime o réu da obrigação de regularizá-la ou desfazê-la. No mérito, reiterou os termos da inicial, enfatizando que o direito de laje não pode se sobrepor às normas da convenção condominial e às deliberações da assembleia, que têm força obrigatória para todos os condôminos. Juntou fotografias para demonstrar a subdivisão do imóvel (ID 62062309, p. 9). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65740053), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova oral (ID 52221984), enquanto o réu permaneceu silente. Através da decisão saneadora de ID 83323767, foram resolvidas as questões processuais pendentes. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao réu. A preliminar de perda do objeto foi rejeitada, por se entender que a regularidade da obra era o ponto central da controvérsia, a ser esclarecido pela instrução probatória. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perita engenheira civil, e indeferida a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria predominantemente de direito e documental. Foram fixados os pontos controvertidos da lide. Realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado aos autos no ID 111254741. A perita judicial concluiu, em síntese, que as obras foram realizadas sem a devida autorização da assembleia condominial, em desacordo com a convenção; que a edificação sofreu alterações significativas, incluindo a construção de um pavimento superior sem projeto técnico assinado por profissional habilitado; que a ART apresentada tem data posterior ao início das obras; que a unidade, originalmente unifamiliar, foi transformada para abrigar três unidades residenciais independentes; e que a regularização perante os órgãos públicos não foi concluída, dependendo de anuência do condomínio (ID 111254741, p. 14). A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 113114196), reiterando o pedido de produção de prova oral, o que foi novamente indeferido pela decisão de ID 128476604, que também determinou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. O réu, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e decididas na fase de saneamento (ID 83323767), restando o exame do mérito da causa. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, em especial pelo laudo técnico pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 111254741). A controvérsia central reside na verificação da regularidade das obras realizadas pelo réu em sua unidade condominial, tanto em face das normas internas do condomínio (Convenção e deliberações de assembleia) quanto da legislação municipal. Tais questões são eminentemente técnicas e jurídicas, cuja análise prescinde da produção de outras provas, notadamente a prova oral. Como bem destacado nas decisões de ID 83323767 e ID 128476604, a prova pericial de engenharia era a medida adequada e suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados. Uma vez elaborado e juntado o laudo, e oportunizada a manifestação das partes, a matéria fática encontra-se exaurida. A oitiva de testemunhas, nesse contexto, seria inócua e apenas retardaria a prestação jurisdicional, pois não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas da perita judicial, nem de alterar a interpretação das normas aplicáveis ao caso. O juiz é o destinatário final da prova, e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, estando o processo maduro para julgamento, com todos os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, impõe-se a prolação da sentença. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova, em regra, é estática e segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA (autor) cabia comprovar a existência das normas condominiais que restringem o direito de construir (Convenção e Ata de Assembleia), a realização das obras pelo réu em desacordo com tais normas e a ausência de autorização para as modificações. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar a Convenção do Condomínio (ID 32445678), a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 11/06/2019 (ID 32445685), as notificações extrajudiciais (ID 210315110433554 e 210315110433787) e, de forma contundente, através do laudo pericial (ID 111254741), que confirmou as irregularidades. Ao RINALDO ALVES BATISTA (réu), por sua vez, incumbia o ônus de demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor. Caberia a ele provar que obteve as devidas autorizações (da assembleia condominial e dos órgãos públicos), que as obras seguiram as normas aplicáveis, ou que o direito do autor de exigir o desfazimento da obra estaria prescrito ou atingido por alguma outra causa extintiva. O réu, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sua contestação, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a regularidade da obra, a autorização da assembleia, ou a aprovação final dos projetos pela prefeitura. A alegação de que a obra é antiga e que reside no local há mais de oito anos não foi corroborada por nenhuma prova, e foi diretamente contrariada pelo laudo pericial, que se baseou em fatos e documentos do processo, como o início da obra nova após a assembleia de 2019. Sua inércia após a juntada do laudo pericial reforça a sua falha em produzir prova de suas alegações. Dessa forma, a análise do mérito será feita com base na distribuição ordinária do ônus probatório, considerando as provas efetivamente produzidas nos autos. II.3. Análise do Mérito A questão central a ser decidida é se as obras de modificação e ampliação realizadas pelo réu, Sr. RINALDO ALVES BATISTA, na unidade autônoma de nº 05, localizada no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLÔNIA, violaram as normas estabelecidas na Convenção Condominial, nas deliberações da Assembleia Geral e na legislação pertinente, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas decorrentes. A Força Normativa da Convenção de Condomínio e das Deliberações em Assembleia A vida em condomínio impõe restrições recíprocas ao direito de propriedade, em prol do bem-estar, da segurança e da harmonia da coletividade. A Convenção de Condomínio, devidamente aprovada e registrada, constitui a "lei interna" da comunidade condominial, e suas disposições são de observância obrigatória para todos os condôminos, seus sucessores e ocupantes, conforme dispõem os artigos 1.333 do Código Civil e 9º, § 2º, da Lei nº 4.591/64. No presente caso, a Convenção do Condomínio Autor (ID 32445678) é clara ao estabelecer limitações ao direito de construir. O Artigo 9º, alínea 'a', veda expressamente a alteração da forma, materiais e cores dos elementos das fachadas, salvo com aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (ID 32445678, p. 5). De maneira ainda mais específica, o Artigo 16 dispõe: Art. 16 - As obras de alteração, transformações ou modificações nas unidades, ou nas áreas de uso comum que modifiquem a harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras que não preveja expressamente na Convenção, dependerão de aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, precedida em qualquer caso, de informação do síndico e, se for o caso, do projeto assinado pelo responsável da obra, sob pena de anulação da Assembléia. (ID 32445678, p. 7). Além das normas da Convenção, as deliberações tomadas em Assembleia Geral também possuem força cogente, vinculando todos os condôminos, inclusive os ausentes ou dissidentes, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de junho de 2019 (ID 32445685), a coletividade de condôminos, ciente dos problemas decorrentes de obras irregulares, decidiu soberanamente: "...a assembleia definiu que cada condômino terá o prazo de 12 meses para regularizar junto aos órgãos competentes as obras já realizadas ou em andamento. Deliberou também a assembleia que as obras em andamento deverão permanecer paradas até que se obtenha a aprovação dos órgãos públicos competente para construção, e as obras novas deverão seguir o disposto na convenção condominial." (ID 32445685, p. 1). Portanto, é indiscutível que o réu estava juridicamente obrigado a obter autorização prévia da assembleia para realizar qualquer modificação em sua unidade que alterasse a fachada ou a estrutura original, bem como a paralisar obras em andamento e a buscar a regularização das já existentes, sob pena de violação direta das normas que regem a vida condominial. As Irregularidades Constatadas pela Perícia Técnica As alegações do autor foram integralmente corroboradas pelo Laudo Técnico Pericial (ID 111254741), prova técnica imparcial e equidistante, cujas conclusões não foram impugnadas pelo réu. A perita judicial, Engenheira Civil Joellen Zanardine, após vistoria in loco e análise documental, atestou de forma categórica as seguintes irregularidades: Ausência de Autorização Condominial: O laudo confirmou que o réu não obteve a necessária aprovação da Assembleia Geral para as obras, em violação direta aos artigos da Convenção (ID 111254741, p. 15, quesito 1 e 2). Descaracterização da Unidade Unifamiliar: A perícia constatou que a unidade residencial, originalmente projetada para ser unifamiliar, foi transformada para abrigar três unidades residenciais distintas e independentes: uma no pavimento térreo (que se encontra locada) e duas no pavimento superior. Essa modificação, além de não autorizada, desvirtua o padrão construtivo e arquitetônico do condomínio, gerando potencial sobrecarga na infraestrutura comum (ID 111254741, p. 9 e 14). As fotografias do laudo são elucidativas ao mostrar acessos independentes para as diferentes unidades (ID 111254741, p. 10-12). Falta de Responsabilidade Técnica e Risco à Segurança: A construção do pavimento superior foi executada sem a apresentação de um projeto estrutural devidamente assinado por profissional habilitado. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada pelo réu foi emitida em 15/07/2020, enquanto os autos demonstram que a obra já estava em andamento desde 2019, o que indica que a intervenção foi iniciada sem o devido acompanhamento técnico, comprometendo a segurança da edificação (ID 111254741, p. 7, 8 e 14). Violação às Normas Urbanísticas: O laudo atestou que a ampliação da sala no pavimento térreo avançou até o muro de divisa do lote, desrespeitando os recuos obrigatórios exigidos pela legislação urbanística do Município de João Pessoa, o que constitui uma irregularidade não apenas perante o condomínio, mas também perante o poder público (ID 111254741, p. 7). Descumprimento das Notificações: A perita judicial fez constar em seu laudo o histórico de notificações extrajudiciais enviadas em 26/05/2020 e 17/07/2020, as quais o réu se recusou a receber, demonstrando sua deliberada intenção de prosseguir com a obra irregular à revelia das tentativas de solução amigável pelo condomínio (ID 111254741, p. 15, quesito 3). A defesa do réu, baseada em um suposto "direito de laje", não se sustenta. O direito de laje, introduzido no Código Civil pela Lei nº 13.465/2017 (arts. 1.510-A a 1.510-E), embora permita a criação de unidades autônomas sobrepostas, não é um direito absoluto. O próprio artigo 1.510-B do Código Civil estabelece que “é expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.” Além disso, o exercício desse direito está condicionado ao respeito às normas urbanísticas municipais e, no caso de condomínios, às regras internas estabelecidas na convenção e nas assembleias. O réu não pode invocar um direito individual para se eximir do cumprimento de obrigações coletivas que ele mesmo, como condômino, anuiu. As obras, portanto, são manifestamente irregulares, tanto sob o aspecto formal (falta de autorização condominial e de projeto técnico regular) quanto material (desrespeito à convenção, às deliberações da assembleia e às normas urbanísticas). Das Consequências da Irregularidade: Obrigação de Fazer e Desfazer Constatada a ilegalidade da obra, nasce para o condômino infrator o dever de regularizá-la ou, na impossibilidade, de desfazê-la, retornando o imóvel ao estado anterior. Esse dever decorre diretamente da lei e da convenção. O artigo 1.336, IV, do Código Civil, impõe ao condômino o dever de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 10, § 1º, é ainda mais explícita ao prever que o transgressor “ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.” De forma similar, a Convenção do Condomínio, no parágrafo terceiro do seu Artigo 47, estabelece que “Cabe ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra irregular, a custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado” (ID 32445678, p. 16). No caso dos autos, os pedidos formulados pelo autor são procedentes. O réu deve ser compelido, primeiramente, a buscar a regularização completa das obras realizadas, o que envolve obter a aprovação retroativa da Assembleia Geral do Condomínio (se esta, soberanamente, assim o decidir) e, cumulativamente, a aprovação final dos projetos e a expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. Contudo, caso a regularização se mostre técnica ou legalmente impossível — seja pela recusa da assembleia condominial em aprovar as modificações que descaracterizaram a unidade e a fachada, seja pela impossibilidade de adequação às normas urbanísticas municipais (como os recuos) —, o pedido subsidiário de demolição e restauração ao estado original deve ser acolhido. Não se trata de medida desarrazoada, mas da única consequência legal para a construção clandestina e irregular, que desrespeitou a coletividade e colocou em risco a segurança da edificação. A fixação de multa diária (astreintes) é medida cabível e necessária para compelir o réu ao cumprimento das obrigações que lhe serão impostas, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, RINALDO ALVES BATISTA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em regularizar integralmente as obras de ampliação, subdivisão e construção de pavimento superior realizadas na unidade autônoma nº 05 do Condomínio Residencial Maria Apolônia, devendo, para tanto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, comprovar nos autos: a) A aprovação das modificações pela Assembleia Geral do Condomínio, mediante o quórum exigido na convenção; b) A aprovação final do projeto arquitetônico e estrutural junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, com a consequente expedição do "habite-se" correspondente à área construída e modificada. Para o caso de descumprimento da obrigação principal estabelecida no item 1, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a 90 (noventa) dias. Na hipótese de impossibilidade técnica ou jurídica de regularização, ou de esgotamento do prazo fixado no item 1 sem o devido cumprimento, CONDENO o réu, RINALDO ALVES BATISTA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER subsidiária, consistente em demolir as construções irregulares e restaurar a unidade nº 05 ao seu estado original, conforme a descrição contida na Convenção do Condomínio (ID 32445678, p. 3), no prazo de 90 (noventa) dias após a constatação da inviabilidade de regularização, sob pena da mesma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da possibilidade de o condomínio autor executar a demolição às custas do réu, nos termos do artigo 47, § 3º, da Convenção Condominial e do artigo 10, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a necessidade de produção de prova pericial. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 83323767). Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento integral dos honorários periciais adiantados pela parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:27
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 20:36
Publicação
25/01/2026, 03:44
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA
RÉU: RINALDO ALVES BATISTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803692-87.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a apresentação do Laudo pericial no ID: 111254741, o condomínio promovente requereu (ID: 113114196) a produção de prova testemunhal. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em que o condomínio demandante aduz que o demandado vinha efetuado obras em sua unidade condominial sem a sua autorização, inclusive, indo de encontro com a sua convenção e não tendo sido autorizado perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Assim, pugnou pela procedência do pedido para compelir o demandado a cumprir o disposto na A.G.E. de 11/06/2019, no sentido de buscar junto aos órgãos públicos competentes a regularização da obra, reforma e/ou transformação já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019. Alternativamente, caso o réu não consiga regularizar a obra já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019 e/ou não obtenha a autorização dos órgãos públicos competentes e/ou da assembleia geral condominial para execução da obra iniciada após a A.G.E de 11/0/2019, seja compelido a recolocar a sua unidade exclusiva, qual seja, a casa 05, no estado original, previsto na convenção condominial. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do C.D.C. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do C.D.C. A aplicação do C.D.C e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072703432, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Cumpre destacar, também, que tal pedido foi objeto de apreciação no momento da decisão saneadora (ID: 83323767), tendo sido indeferido na oportunidade. Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. Por oportuno, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários pericias recolhidos no ID: 102370250. Decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA
RÉU: RINALDO ALVES BATISTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803692-87.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a apresentação do Laudo pericial no ID: 111254741, o condomínio promovente requereu (ID: 113114196) a produção de prova testemunhal. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em que o condomínio demandante aduz que o demandado vinha efetuado obras em sua unidade condominial sem a sua autorização, inclusive, indo de encontro com a sua convenção e não tendo sido autorizado perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Assim, pugnou pela procedência do pedido para compelir o demandado a cumprir o disposto na A.G.E. de 11/06/2019, no sentido de buscar junto aos órgãos públicos competentes a regularização da obra, reforma e/ou transformação já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019. Alternativamente, caso o réu não consiga regularizar a obra já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019 e/ou não obtenha a autorização dos órgãos públicos competentes e/ou da assembleia geral condominial para execução da obra iniciada após a A.G.E de 11/0/2019, seja compelido a recolocar a sua unidade exclusiva, qual seja, a casa 05, no estado original, previsto na convenção condominial. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do C.D.C. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do C.D.C. A aplicação do C.D.C e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072703432, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Cumpre destacar, também, que tal pedido foi objeto de apreciação no momento da decisão saneadora (ID: 83323767), tendo sido indeferido na oportunidade. Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. Por oportuno, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários pericias recolhidos no ID: 102370250. Decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Indeferimento
18/12/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 16:43
Publicação
29/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos conclusos para sentença.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos conclusos para sentença.
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
18/04/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
18/04/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 04:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 04:14
Publicação
11/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes do REAGENDAMENTO DA PERICIA PARA O DIA 07 de abril de 2025, às 9h30min Local: Rua Benício de Oliveira Lima, n 950, José Américo de Almeida, João Pessoa – PB, conferindo as partes a possibilidade de nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes do REAGENDAMENTO DA PERICIA PARA O DIA 07 de abril de 2025, às 9h30min Local: Rua Benício de Oliveira Lima, n 950, José Américo de Almeida, João Pessoa – PB, conferindo as partes a possibilidade de nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 09:35
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:24
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:19
Documento (Alvará)
06/03/2025, 21:33
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 22:00
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 05:23
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:50
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 14:19
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:57
Mero expediente
18/12/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:47
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:18
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:57
Gratuidade da Justiça
28/08/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 14:24
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:26
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 11:43
Publicação
02/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA (ID 52221984).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA (ID 52221984).
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:50
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 17:03
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:22
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:22
Gratuidade da Justiça
18/04/2024, 02:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2023, 10:05
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:09
Mero expediente
13/06/2023, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
04/12/2022, 05:16
Petição (Contraminuta)
01/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:17
Ato ordinatório
07/11/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 07:40
Petição (Contraminuta)
12/08/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
10/07/2022, 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2022, 12:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 07:35
Petição (Contraminuta)
14/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/03/2022, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação