Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS BARROS DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO I. RELATÓRIO Jonas Barros da Cruz iniciou o cumprimento do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 71583934), que declarou a nulidade de empréstimos via cartão de crédito e condenou o Banco BMG S.A. ao pagamento de danos morais e à restituição simples de valores. Na petição inicial da fase executiva (ID 80981133), o exequente apresentou planilha de débitos alcançando o montante de R$ 61.631,55. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109099958), na qual alegou excesso de execução e apresentou cálculos próprios. Em sua manifestação de ID 121740378, a parte exequente admitiu expressamente a ocorrência de erro material em sua planilha anterior no valor de R$ 6.621,84, referente à compensação de saques e compras, apresentando nova atualização de valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 524, § 1º, do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo a fidelidade ao título executivo judicial um requisito indispensável para a validade da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. No presente caso, a planilha apresentada pelo exequente não reflete os exatos comandos do acórdão (ID 71583934). A própria parte credora, em manifestação (ID 121740378), reconheceu a existência de erro material de R$ 6.621,84, em virtude da ausência de compensação adequada dos saques e compras realizados via cartão de crédito. Para a correta apuração do débito, a nova memória de cálculo deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: A restituição simples dos descontos indevidos (dano material) deve ser corrigida pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Em relação à condenação por dano moral (R$ 5.000,00), a correção monetária pelo INPC incidirá a partir de 20/10/2022 (data do arbitramento), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No que tange ao abatimento (compensação) em favor do executado, devem ser deduzidos os valores correspondentes aos saques realizados (R$ 981,00 e R$ 500,00), bem como as compras efetuadas entre julho de 2013 e junho de 2014. Sobre os valores a serem compensados, incidirá apenas correção monetária (pelo INPC), sem aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, considerando a nulidade do contrato reconhecida em juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Processo nº: 0800981-45.2018.8.15.0301 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS. COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO. OMISSÃO CONSTATADA. REGULARIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. “Com relação ao pedido feito pelo promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que tal pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores” Valores a serem devolvidos pelo autor que devem sofrer a incidência apenas de correção monetária, pela média do INPC e IGP-DI a partir do creditamento em sua conta, não sendo devidos juros moratórios, porque não está em mora, nem tampouco juros remuneratórios, pois o contrato é nulo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804208-84.2018.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0800981-45.2018.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Ademais, eventuais pedidos formulados pelo executado relativos à restituição de prêmio de seguro deverão ser integralmente glosados da conta. Por fim, o demonstrativo deverá apurar o montante total devido até a data de 17/07/2024, para fins de confronto com o valor depositado nos autos (R$ 61.631,55). Caso se verifique a existência de saldo positivo em favor do exequente (insuficiência do depósito), a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Diante da complexidade aritmética e para prevenir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, impõe-se a regularização do demonstrativo de forma técnica e precisa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente a planilha de cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Dano material com restituição simples dos descontos, corrigidos pelo INPC de cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação; b) Dano moral de R$ 5.000,00 corrigido pelo INPC desde 20/10/2022 e juros de 1% a.m. desde a citação; c) Compensação dos saques e das compras do período de julho/2013 a junho/2014 atualizados apenas por correção monetária; d) Glosa de eventuais pedidos de restituição de prêmio de seguro formulados pelo executado; e) Apuração do montante devido até 17/07/2024 e, se houver saldo positivo após o abatimento do depósito de R$ 61.631,55, incidência da multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) exclusivamente sobre esse saldo remanescente. Recomendo que a nova memória de cálculo seja elaborada por técnico contábil ou financeiro, devido aos erros pretéritos. Fica a parte advertida de que o descumprimento no prazo assinado ensejará a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Indefiro a expedição de alvará neste momento, devendo o valor integral depositado (R$ 61.631,55) permanecer bloqueado até a homologação dos novos cálculos. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012219183340100000011917024 1-PETIÇAO INICIAL Outros Documentos 18012219151812000000011917032 2- FICHA - 2011 Documento de Comprovação 18012219154884500000011917036 3- FICHA FINANCEIRA 2012 A 2014 Documento de Comprovação 18012219155902100000011917038 4 - FICHA FINANCEIRA 2015 A 2017 Documento de Comprovação 18012219161416800000011917042 5- PROCURAÇÃO E DOC. PESSOAIS Documento de Identificação 18012219162857400000011917043 Despacho Despacho 18040312515741700000012295366 Carta Carta 18121411591781400000017877193 Expediente Expediente 18121411592040000000017877195 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19010912383317200000018074189 BANCO BMG PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADVOGADO Procuração 19010912383535400000018074206 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19011018474625600000018102475 AR Aviso de Recebimento 19011018474687000000018102476 Contestação Contestação 19012411515124500000018304122 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 19012411485866600000018304210 04 2011 a 11 2015 Outros Documentos 19012411491590600000018304218 11 2017 a 12 2018 2 Outros Documentos 19012411493863700000018304233 11 2017 a 12 2018 3 Outros Documentos 19012411500088900000018304250 11 2017 a 12 2018 Outros Documentos 19012411502588500000018304268 12 2015 a 09 2017 Outros Documentos 19012411503777800000018304274 TED 1 Outros Documentos 19012411504642700000018304282 TED Outros Documentos 19012411505563100000018304290 COMPROVANTE OP Outros Documentos 19012411510448300000018304296 TED EMPRÉSTIMO Outros Documentos 19012411511271700000018304302 Petição Petição 19021311333738900000018671462 CONTRATO Outros Documentos 19021311313142800000018671511 JUNTADA DE CONTRATO Outros Documentos 19021311314601200000018671519 Termo de Audiência Termo de Audiência 19021814082868700000018758032 03. JONAS BARROS DA CRUZ X BANCO BMG Termo de Audiência 19021814081330700000018758067 Comunicações Comunicações 19022516301460600000018929444 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Outros Documentos 19022516291665800000018929492 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022516360066900000018929643 FICHA FINANCEIRA 2018 Documento de Comprovação 19022516324256900000018929688 PETIÇAO - ATUALIZAÇÃO Informações Prestadas 19022516325475000000018929693 Despacho Despacho 20070614251764100000030738469 Sentença Sentença 21042521260210800000040066888 Petição Petição 21052523445506300000041489578 comunicação - pedido de prazo Comunicações 21052523445640200000041489579 Sentença Sentença 21042521260210800000040066888 Apelação Apelação 21062713381253100000042769101 apelação Apelação 21062713381279600000042769102 Sentença Sentença 21042521260210800000040066888 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21072216375759600000043822930 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21072217453600000000067512897 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 22022211185300000000067512898 Expediente Expediente 22022313194300000000067512899 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22032610354700000000067512900 agravo interno Agravo (Interno) 22032610354700000000067512901 Despacho Despacho 22032919194300000000067512902 Expediente Expediente 22040316225100000000067512903 Contrarrazões Contrarrazões 22042509262300000000067512904 CONTRARRAZÕES Outros Documentos 22042509262300000000067512905 Despacho Despacho 22091211180700000000067512906 Despacho Despacho 22100408314500000000067512907 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100415292700000000067512908 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22102011591600000000067512909 Acórdão Acórdão 22102017134300000000067512910 Ementa Ementa 22102017134300000000067512911 Relatório Relatório 22102017134300000000067512912 Voto do Magistrado Voto 22102017134300000000067512913 Expediente Expediente 22120211192400000000067512914 Petição Petição 22122911021000000000067512915 MANIFESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE OBF PROVISÓRIA Petição 22122911021000000000067512916 JONAS BARROS DA CRUZ Documento de Comprovação 22122911021000000000067512917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032813342000000000067512918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051723210306900000069224580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051723210306900000069224580 Comunicações Comunicações 23061210583541500000070277606 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23102016111070200000076205994 1- FICHA FINANCEIRA 2012 A 2014 Documento de Comprovação 23102016111138700000076205995 2 - FICHA FINANCEIRA 2015 A 2017 Documento de Comprovação 23102016111179800000076205996 3-FICHA FINANCEIRA 2018 Documento de Comprovação 23102016111209600000076205997 4- Ficha financeira 2019 Documento de Comprovação 23102016111243400000076205998 planilha Documento de Comprovação 23102016111318600000076206006 Despacho Despacho 23102411474269600000072679297 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012510193295500000079689398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208041367700000080035257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208041367700000080035257 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24051312473778100000084894073 Decisão Decisão 24052809392187400000084907315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062110584042900000086898636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062110584042900000086898636 Petição Petição 24071709453220700000088077810 PETIÇÃO Documento de Comprovação 24071709453350400000088077814 COMPROVANTE OBF Outros Documentos 24071709453443700000088077815 COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 24071709453581600000088077816 Comunicações Comunicações 24072916505357100000091655886 cálculos Documento de Comprovação 24072916505443600000091655887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091911003012600000094588566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091911003012600000094588566 Comunicações Comunicações 24093013492625100000095139772 cálculos II Documento de Comprovação 24093013492745600000095141477 Despacho Despacho 25021513355256100000101052507 Intimação Intimação 25021708262731500000101325520 Intimação Intimação 25021708262731500000101325520 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25031212073623200000102444877 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Outros Documentos 25031212073686700000102444883 APÓLICE DE SEGURO Outros Documentos 25031212073823900000102444885 CÁLCULOS Outros Documentos 25031212073906300000102444886 ATUALIZAÇÃO Outros Documentos 25031212073982000000102444887 Despacho Despacho 25072821090162100000108405678 Despacho Despacho 25072821090162100000108405678 Comunicações Comunicações 25082816480549700000114289969 APRESENTAÇÃO DE CÁCULOS II Documento de Comprovação 25082816480609800000114289970 Dano moral e dano material - atualizado Documento de Comprovação 25082816480669500000114289971 Outros Documentos Outros Documentos 25091009081813500000115589667 Certidão Certidão 26020201023236100000126085125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 19010912383535400000018074206, Outros Documentos: 19021311313142800000018671511, Outros Documentos: 19021311314601200000018671519, Outros Documentos: 19022516291665800000018929492, Informações Prestadas: 19022516325475000000018929693, Despacho: 20070614251764100000030738469, Documento de Comprovação: 19022516324256900000018929688, Aviso de Recebimento: 19011018474625600000018102475, Petição Inicial: 18012219183340100000011917024, Outros Documentos: 18012219151812000000011917032]