Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: SEVERINO PEDRO DA SILVA
Embargado: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido. Visto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0804741-33.2023.8.15.0331 Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, ora autor, contra sentença proferida, alegando, em suma, consistente na omissão quanto ao direito adquirido e ao marco temporal, pugnando, por conseguinte, na reforma da sentença, id. 114804771. Intimada para apresentar as contrarrazões, o embargado se manifestou, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, id. 123247362. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. Nessa senda, os Embargos de Declaração, prever e tem cabimento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo embargante, ou seja, são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões em decisões judiciais. Nesse diapasão, saliento que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se ainda, que ao sentenciar o juízo, analisou as provas contidas na exordial, e em momento algum foi comprovado o direito ao adquirido ao abono de permanência, conforme relata na sua peça de embargos. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pelo embargante como omissa, e obscura foram devidamente analisadas exauridas por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que o embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, a propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226619220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-08-2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001005820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-12-2018) (Grifei). Conforme entendimento do STJ, in verbis: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ainda: “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). (Grifei) In casu, os embargos devem ser rejeitados, pois não buscam sanar quaisquer vícios existentes na sentença, mas simplesmente rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via. Como se observa, a sentença foi prolatada nos estritos termos e fundamentada através das provas produzidas no decorrer processual, não existindo mácula na presente sentença, ressalto que a sentença obedeceu os critérios e rigores do art. 489 do CPC. Tendo em vista que a decisão se fundamentou nas provas constantes na exordial, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição no édito condenatório. Desse modo, a decisão foi clara e precisa, bem assim delimitada ao pleito inicial. Como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido. DISPOSITIVO Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data da assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito Em tempo: Retornando hoje 01/12 as atividades depois de período de Gozo de Férias.