Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAECIO AZEVEDO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECIAL QUE ASSEGURA AO MILITAR A PERCEPÇÃO MÍNIMA DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. ADMISSÃO DE DESCONTOS TOTAIS ATÉ O LIMITE DE 70%. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO BANCO DAYCOVAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816410-49.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. FLAECIO AZEVEDO DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que, ao longo dos anos, celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés. Sustenta que, em decorrência da sucessiva contratação de mútuos, encontra-se em situação de superendividamento, uma vez que a soma das parcelas descontadas mensalmente em sua folha de pagamento ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal situação compromete o seu mínimo existencial e o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que os réus fossem compelidos a limitar o somatório dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com a declaração da ilegalidade dos descontos excedentes e a consequente readequação dos contratos. Juntou documentos, incluindo cálculos (ID 109931888), contracheque (ID 109931889) e tela de consignações (ID 109931890). Em decisão proferida no ID 112106927 foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se aos réus que se abstivessem de efetuar descontos na remuneração do autor que, somados, ultrapassassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BRADESCO, em sua defesa (ID 113745718), arguiu, em sede preliminar, a irregularidade da procuração apresentada e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que, por ser o autor militar das Forças Armadas, a legislação aplicável seria a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração bruta, limite este que não teria sido ultrapassado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DAYCOVAL, em sua peça contestatória (ID 113657821), também defendeu a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e o consequente limite de 70% (setenta por cento) para os descontos, argumentando que a norma especial prevalece sobre a legislação geral. Ressaltou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. Posteriormente, em petição de ID 125926112, informou a quitação integral dos contratos objetos da lide antes mesmo da propositura da ação, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. O BANCO INTER apresentou contestação no ID 113792457, na qual, de forma similar, invocou a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 como marco legal da controvérsia, defendendo a legalidade dos descontos até o limite de 70% da remuneração do autor. Juntou os contratos celebrados (IDs 113792460, 113792461 e 113792462). Apresentou, ainda, Embargos de Declaração em face da decisão liminar (ID 112538548), os quais foram rejeitados por este Juízo em decisão de ID 113535743. A parte autora apresentou réplica no ID 114022645, na qual impugnou os argumentos das defesas, insistindo na aplicação do limite de 30% (trinta por cento) com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e do mínimo existencial, bem como na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). A decisão que deferiu a tutela de urgência foi objeto de Agravos de Instrumento interpostos pelos réus BANCO BRADESCO (Proc. 0810658-85.2025.8.15.0000) e BANCO DAYCOVAL (Proc. 0810670-02.2025.8.15.0000). Em ambas as oportunidades, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento aos recursos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, com fundamento na aplicação da legislação especial aos militares das Forças Armadas e na ausência de verossimilhança do direito alegado em sede de cognição sumária (Acórdãos de IDs 121121813 e 118483972). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em suas peças de defesa, as instituições financeiras rés impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, verifica-se que, após a decisão de ID 110289806, que deferiu o parcelamento das custas, a parte autora procedeu ao recolhimento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 112070725 e 112070726). Desse modo, a questão resta superada pela perda do objeto, não havendo mais interesse na análise da hipossuficiência ventilada. Rejeito, pois, a preliminar. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O Banco Bradesco S.A. arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o fundamento de que a procuração juntada (ID 109931893) seria genérica, por não especificar o objetivo da outorga com a designação da parte adversa. A despeito do argumento, a preliminar não merece acolhida. A procuração outorgada, embora não nomine expressamente as partes rés, confere poderes da cláusula ad judicia et extra, suficientes para a propositura da presente demanda. Ademais, eventuais vícios na representação processual constituem irregularidade sanável. Portanto, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) Sustentam os réus, de forma genérica, a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter demonstrado a existência de uma pretensão resistida na esfera administrativa. Tal argumento, contudo, não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso em tela, é manifesta, pois a controvérsia reside fundamentalmente na interpretação e aplicação da legislação que rege a margem consignável para militares das Forças Armadas. A parte autora defende a aplicação do teto de 30% (trinta por cento), enquanto as instituições financeiras aplicam entendimento diverso, baseado em norma específica. Essa divergência de teses jurídicas, com reflexos patrimoniais diretos na remuneração do autor, configura a lide em seu sentido material e justifica plenamente o recurso ao Poder Judiciário para que diga o direito aplicável ao caso concreto, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Afasto, portanto, a preliminar. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO BANCO DAYCOVAL S/A O réu Banco Daycoval S/A, por meio da petição de ID 125926112, alegou a perda superveniente do objeto, juntando demonstrativo de operações (ID 113886503) que indica a liquidação dos contratos de empréstimo em 17 de março de 2025. De fato, a documentação apresentada demonstra que os contratos que deram origem à pretensão autoral em face desta instituição financeira foram objeto de renegociação e liquidados antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de março de 2025. Diante disso, no momento da propositura da demanda, já não subsistia a relação jurídica contratual que a parte autora pretendia revisar em face do Banco Daycoval S/A. A ausência de objeto litigioso no momento da instauração do processo configura falta de interesse de agir, condição indispensável para o regular desenvolvimento da ação. Portanto, em relação a este réu, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa em relação aos réus remanescentes. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação de Consumo Inicialmente, é incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés. Os contratos de mútuo bancário, incluindo os empréstimos consignados, enquadram-se perfeitamente no conceito de serviço, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o destinatário final do crédito. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento da relação de consumo, no entanto, não implica, por si só, o afastamento automático de legislações específicas que regem determinadas matérias. O ordenamento jurídico é um sistema complexo e harmônico, no qual as normas dialogam entre si. A aplicação do CDC deve ser feita em conjunto com outras leis, prevalecendo, em caso de conflito, a norma especial sobre a geral, em respeito ao princípio da especialidade. Da Legislação Aplicável A controvérsia central da presente demanda reside em determinar qual a norma jurídica aplicável para a limitação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, que é militar das Forças Armadas. De um lado, o demandante sustenta a aplicação do teto geral de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e na legislação consumerista. De outro, os réus defendem a prevalência de norma especial, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que, segundo sua interpretação, permitiria um comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar. A questão debatida nos autos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência orientará a decisão deste juízo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica. A matéria é disciplinada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que trata da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Em seu artigo 14, a referida norma estabelece: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. A interpretação do § 3º do referido artigo conduz à conclusão de que o legislador estabeleceu um patamar mínimo a ser percebido pelo militar, e não um teto máximo para os descontos. Ao garantir que o militar não receba quantia inferior a 30% de sua remuneração, a norma, por via inversa, autoriza que a soma de todos os descontos — obrigatórios e autorizados — possa alcançar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta. Esta é exatamente a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do julgamento do Recurso Especial n. 1.597.055/RJ, precedente este cuja ementa se transcreve na íntegra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 4. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.597.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) O voto do eminente relator, Ministro Herman Benjamin, é cristalino ao firmar que, a despeito do entendimento consolidado de limitação de 30% para servidores civis e celetistas, a norma especial aplicável aos militares deve prevalecer. É o que se depreende do seguinte trecho do voto: Contudo, tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. Desse modo e a despeito da natureza consumeirista da referida relação jurídica, a atrair a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, certo é que a Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas (...). A despeito de esse limite máximo possibilitar um maior endividamento dos militares das Forças Armadas, certo é que, havendo norma legal expressa em tal sentido, inclusive em sentido contrário àquela que regula o empréstimo consignado para os demais servidores públicos e empregados celetistas, não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, violar o princípio constitucional da legalidade e invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Essa orientação, seguida por este Tribunal de Justiça da Paraíba (0823597-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025), resolve a questão de direito de forma definitiva. A opção legislativa de conferir uma margem consignável mais elástica aos militares das Forças Armadas, embora possa gerar debates sobre sua conveniência ou sobre o eventual risco de superendividamento, é uma decisão política que se insere na esfera de discricionariedade do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário substituí-lo em seu mister, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, a pretensão do autor de ver os descontos limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida carece de amparo legal. O parâmetro a ser observado é o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta. Do Caso Concreto Passa-se, então, à verificação do cumprimento do limite legal no caso específico do autor. Conforme o contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 109931889), a remuneração bruta da parte autora é de R$ 13.633,49 (treze mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). O limite máximo de descontos totais (obrigatórios e autorizados) que poderiam incidir sobre seus vencimentos corresponde a 70% (setenta por cento) deste valor, o que totaliza R$ 9.543,44 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Ainda de acordo com o mesmo documento, a soma dos descontos efetivamente realizados em seu contracheque foi de R$ 9.503,94 (nove mil, quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos), valor este que inclui tanto os descontos obrigatórios (pensão militar, imposto de renda, FUSMA, etc.) quanto os descontos autorizados (empréstimos consignados). A simples comparação entre o teto legal permitido (R$ 9.543,44) e o valor total descontado (R$ 9.503,94) evidencia que não houve qualquer ilegalidade ou extrapolação da margem consignável. O total de descontos encontra-se dentro do limite de 70% estabelecido pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, assegurando ao autor o recebimento de uma quantia líquida superior a 30% de sua remuneração bruta. O equívoco da parte autora reside em basear sua pretensão no percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, critério este não previsto na legislação especial que rege a sua categoria funcional e contrariado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não havendo ato ilícito praticado pelas instituições financeiras rés, que apenas exerceram regularmente o direito de proceder aos descontos autorizados contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S/A, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor da causa correspondente aos contratos que seriam de sua responsabilidade, devidamente atualizada. Ainda, com relação aos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A., os quais, atenta aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os vencedores. Custas antecipadas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO