Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES.
REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO. DECISÃO Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas. Decisão determinando a emenda da inicial e comprovação de hipossuficiência. Petição e documentos apresentados pelo autor. É o que importa relatar. Decido. Da Emenda à inicial Considerando que a parte autora atendeu às determinações do Juízo, notadamente quanto à juntada de certidão demonstrando a propriedade registral do bem, acolho a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito. Da Gratuidade Judiciária O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido a quem comprovar efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conforme consta nos autos, o autor é médico e atua como funcionário público junto à UFPE, comprovando recebimento de remuneração líquida no valor de R$ 17.892,30, além de possuir vínculo também junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, auferindo renda líquida no valor de R$ 4.897,02, de modo que evidencia possuir renda mensal líquida de, ao menos, R$ 20.000,00 em média. Ademais, o valor das custas (R$ 4.570,50) mostra-se compatível com sua situação financeira, sendo possível amoldá-la a fim de que haja o devido custeio do serviço público, bem como garantindo o devido acesso Judiciário. Assim, para evitar o uso indevido do benefício custeado pelo Estado, não se justifica a concessão da gratuidade. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0836488-64.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 761,75, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, das custas e diligências, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 3 - Recolhidas as custas integralmente ou a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO