Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Espólio de Manoel Francisco de Assis e outros ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Junior (OAB/PB nº 23.456-A) RECORRIDA: Federal de Seguros S.A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0108234-79.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Espólio de Manoel Francisco de Assis e outros (ID 37118615), com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36639895 e originário), cuja ementa restou assim redigida: "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização Securitária. Cobertura de Seguro para Vícios de Construção. Responsabilidade Civil Objetiva. Inversão do Ônus da Prova. Ausência de comprovação mínima do direito à cobertura securitária. Recurso Desprovido. [...] 7. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida aos recorrentes." (original destacado) Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.803.225/PR (Tema 1.039), haja vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Indica ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de arguir omissão quanto aos seguintes argumentos suscitados na origem: (i) o contrato de seguro habitacional possui características adesiva e compulsória, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a necessidade de as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a nulidade das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta também violação aos artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916, em cuja vigência deram-se os fatos, aos artigos 423 e 760 do Código Civil de 2002, bem como aos artigos 47, 48, 51, inciso IV, e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o conflito de cláusulas é claro e insofismável, porque, enquanto a cláusula 3ª, subitem 3.2, das condições especiais da apólice determina que somente os sinistros provocados por causas externas sejam indenizados, a cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12 das Normas de Rotinas do mesmo contrato (capítulo responsável pela regulação dos sinistros) excepciona esta regra para os casos em que o imóvel é adquirido pronto através do Sistema Financeiro de Habitação. Destarte, defende que se deve aplicar a disposição mais favorável ao consumidor ou ao aderente. Suscita, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial. Inicialmente, convém destacar não ser o caso de sobrestamento do presente processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.803.225/PR (Tema 1.039), porque a questão da prescrição não foi abordada pelo colegiado no acórdão ora questionado como fundamento central para a improcedência do pedido. Contudo, o recurso não deve ser remetido ao Tribunal Superior. De fato, não se verifica a ocorrência de nenhum vício integrativo na decisão proferida. Portanto, não resultam violados o artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos, manifestou-se de maneira expressa, fundamentada e suficiente sobre as razões que formaram o seu convencimento, especificamente no que diz respeito à validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura securitária e à ausência de responsabilidade da seguradora para o caso de vícios de construção. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para sustentar a decisão de forma lógica e coerente, o que afasta por completo a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada. Ademais, verifica-se que os conteúdos normativos dos demais dispositivos legais reputados violados, em especial os artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916, os artigos 423 e 760 do Código Civil de 2002, bem como os artigos 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de efetivo debate e deliberação na decisão impugnada. Apesar da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre a incidência específica e detalhada dessas normas aplicadas à pretendida contradição entre os anexos da apólice, limitando-se a analisar a clareza e a ostensividade das cláusulas restritivas sob uma ótica geral. Esse cenário processual denota a evidente ausência do prequestionamento necessário para ensejar o acesso à instância superior, o que atrai, de forma inexorável, o obstáculo contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o prosseguimento do recurso quanto à matéria de mérito apresentada. Nesse sentido: “(…) 2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) “(…) 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 397.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Dessa forma, a análise do caso pelo suposto erro de direito fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, encontra-se prejudicada em virtude dos óbices processuais intransponíveis verificados nesta fase de admissibilidade. Por fim, não há como admitir o recurso especial com base no permissivo da alínea "c" da norma constitucional. A parte recorrente, além de não comprovar adequadamente o dissenso jurisprudencial mediante a juntada de cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, falhou em efetuar o devido e rigoroso confronto analítico. As diretrizes obrigatórias traçadas pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a transcrição detida de trechos do acórdão objeto da divergência e a demonstração clara e explícita das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os julgados confrontados. A simples transcrição de ementas ou de trechos genéricos e isolados, sem a correlação fática e jurídica precisa com o caso em análise, revela-se absolutamente insuficiente para a comprovação formal da divergência jurisprudencial, tornando inviável o trânsito do recurso por esta via.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba