Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41614230). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2026.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41614230). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2026.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41614230). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2026.
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2026, 22:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:27
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:27
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 20:51
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 08:20
Publicação
26/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39998463.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41614230). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2026.
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2026, 22:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:27
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:27
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 20:51
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 08:20
Publicação
26/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39998463.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:39
Recurso Especial
09/03/2026, 09:30
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 13:58
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO
APELADO: PESSOA DESCONHECIDA, CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36996176). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807280-39.2019.8.15.2003
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 11:59
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:16
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 17:25
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 12:51
Publicação
28/08/2025, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: João Batista Luis Monteiro
Agravados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte
agravante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte agravada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno em Apelação Cível - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Não conhecimento do recurso - Inexistência de litigância de má-fé - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante alegou desconsideração de prova testemunhal e excesso de formalismo, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno merece conhecimento, diante da suposta violação à dialeticidade recursal apontada na decisão monocrática; (ii) apurar se há elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ou genérica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do Agravo Interno. 4. A reiterada exposição dos mesmos argumentos já constantes da Apelação não conhecida evidencia a ausência de dialeticidade e impõe a manutenção da decisão atacada. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa evidenciada nos autos, o que não se verifica no caso concreto, não havendo elementos para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples reiteração dos argumentos da apelação não supre o requisito da dialeticidade em sede de agravo interno. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, III e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
Trata-se de Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra a decisão monocrática deste Relator (ID 34275868), que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta ante a violação do princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões recursais (ID 35667792), a parte agravante sustenta que a decisão proferida por este Relator desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, impondo formalidades documentais não previstas em lei para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Aduz, ainda, que os réus não apresentaram provas de domínio registral, posse justa ou contradita concreta à posse da parte autora, havendo tão somente resistência processual, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática. Pugnou, assim, pela reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 35824557) sustentando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator A parte agravante busca a reforma da decisão proferida por este Relator que não conheceu do recurso por ela interposto. Inicialmente, cumpre apontar que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a decisão monocrática recorrida não negou provimento à apelação por ela interposta, uma vez que seu recurso sequer chegou a ser conhecido, eis que acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. Melhor sorte também não assiste ao presente recurso, eis que a parte agravante não impugnou, especifica ou genericamente, nenhum dos argumentos utilizados por este Relator para não conhecer de sua Apelação Cível, limitando-se a reiterar os argumentos sustentados no apelo não conhecido. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do presente recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No tocante à condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa se caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante. No presente caso, não há elementos que permitam concluir que a parte agravante recaiu em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo a caracterizar a alegada litigância de má-fé ensejadora de sanção processual. Ante ao exposto, não conheço do Agravo Interno interposto pela parte agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:32
Não Conhecimento de recurso
20/08/2025, 14:00
Mérito
19/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Publicação
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Publicação
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Publicação
30/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:03
Publicação
28/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:50
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 13:42
Mero expediente
21/07/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/07/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 20:52
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 15:02
Publicação
02/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Batista Luis Monteiro
Apelados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte
apelante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte apelada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza
EXPEDIENTE - Processo n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Tendo em vista que não foi oportunizado à parte ré a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte apelante (ID 35667792), intime-se a parte apelada para, querendo responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 284, § 2º, do RITJPB. Em seguida, venham os autos conclusos ao Relator. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:21
Mero expediente
30/06/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:38
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 11:34
Publicação
02/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO
APELADO: PESSOA DESCONHECIDA, CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão/Acórdão (ID 35100926). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807280-39.2019.8.15.2003
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:43
Sem descrição
28/05/2025, 20:08
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:26
Mero expediente
05/05/2025, 23:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 19:17
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:15
Não Conhecimento de recurso (Contraminuta)
14/04/2025, 14:44
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:15
Recebimento
28/03/2025, 09:04
Recebimento
28/03/2025, 08:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/03/2025, 08:59
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807280-39.2019.8.15.2003.
AUTOR: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO
REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807280-39.2019.8.15.2003.
AUTOR: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO
REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807280-39.2019.8.15.2003.
AUTOR: JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO
REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira. Assevera que o autor possui a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde o início do mês de janeiro/2009 com o animus domini, totalizando assim mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião (posse mansa e pacífica, período, boa-fé e ânimo de dono), como previsto no artigo 1.238 do C.C. Juntou vasta documentação. Gratuidade concedida ao autor. Petição do Estado da Paraíba informando o não interesse no feito. Parecer do parquet entendendo pela não intervenção no feito. Citados, os confinantes não se manifestaram nos autos. Petição do Município de João Pessoa informando o não interesse no feito. Citada, a empresa Caminho do Sol Empreendimentos Ltda informou que o imóvel, objeto da demandada, foi vendido e quitado, com a entrega de autorização da escritura para Fernanda da Silva Braz proceder a transferência do bem para seu nome. Assevera que desconhece o autor, uma vez que nunca vez qualquer negociação com o mesmo, pugnando pela citação da compradora. Citada, Fernanda da Silva Braz apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, informando que o autor mora vizinho ao imóvel, objeto da demanda e que sempre teve ciência de quem era a proprietária do referido bem. Informa que comprou o imóvel no ano de 2003, quitando o contrato e obtido autorização para escriturar em 04/02/2021, no entanto, ainda sem feitura por falta de recursos financeiros. Assevera que o imóvel foi adquirido e encontra-se na sua posse. Assevera que o autor não possui animus domini, pois usava o bem esporadicamente para serviços marcenaria, tentando invadir o bem. Que o lote desde que adquirido pela promovida, em 2003, encontra-se murado, onde cria algumas galinhas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Decisão determinando a averbação na matrícula do imóvel, desta ação. Intimação da promovida para apresentar documento com fito comprovar a hipossuficiência. Petição da promovida, informando que não possui vínculo empregatício. Deferida a gratuidade à promovida. Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes. Alegações finais apresentadas pelo Caminho do Sol Empreendimentos S/A, pela promovida Fernanda da Silva Braz. Parecer do parquet – ID: 74252000. Determinada algumas diligências. Intimada, a União pugnou por documentos para analisar o interesse nesta demanda – ver ID: 81537808. Intimada, Fernanda da Silva Braz, apresentou contrato e certidão de óbito do irmão (José Alexandre) da testemunha Vilma Galdino da Silva. O autor intimado para apresentar documentos do alegado animus domini, informou que não possui nenhuma conta de IPTU ou energia em seu nome. Em resposta, a União informou que decorrendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem manifestação, considerasse ausente, a princípio, o seu interesse. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da União. Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. Sustenta o autor, em síntese, que, desde janeiro/2009, ou seja, há mais de dez anos, tem a posse mansa e pacífica, com boa-fé e ânimo de dono, como previsto no artigo 1.238 do C.C., do imóvel, objeto deste litígio, qual seja: lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira, nesta capital, que mede 10 metros de frente e fundos por 20 metros de ambos os lados e que, no local, exercia seu trabalho de marcenaria. A hipótese dos autos, pois, envolve pedido de usucapião extraordinária prevista nos artigos 1.238, caput, e 1.243 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Pois bem. Em momento algum, o autor informa na exordial, como adquiriu o referido imóvel, sustentando, repito, que detém a posse mansa e pacífica do mesmo há mais de dez anos. A testemunha Vilma Galdino dos Santos deixou claro que o seu irmão era o proprietário, morava no imóvel e foi encontrado morto dentro do referido domicílio, objeto desta demanda, no ano de 2011. Afirma categoricamente que: o seu irmão lhe deu o terreno, o qual não tinha escritura; que foi na imobiliária porque tinha interesse em vendê-lo e que vendeu o terreno a Fernanda; que tinha vista o autor no terreno, mas que ele não morava no local; que o seu irmão falecido morou no imóvel até abril/2011, mais precisamente até falecer. A prova documental comprova que o Sr. José Alexandre, pessoa que firmou contrato de compra e venda com a empresa proprietária do imóvel, Caminho do Sol Ltda para aquisição do referido bem, em 23/05/2003 (ver contrato de id. 81865785), veio a óbito, em seu domicílio (terreno objeto do litígio), no dia 26/04/2011. Logo, não é verossímil a alegação do autor de que ocupava o bem desde 2009, pois o mesmo estava sendo ocupado pelo Sr. José Alexandre desde 2003 (diante do contrato de compra e venda firmado com a Caminhos do Sol), até o dia do seu óbito ocorrido em 26/04/2011, dentro do seu próprio domicílio (imóvel objeto da usucapião). A promovida Caminho do Sol informa e comprova que vendeu o bem a Sra. Fernanda da Silva Braz (ID: 46219598 - Pág. 1), o que corrobora com a toda a prova documental e testemunhal, especialmente, com o depoimento da testemunha Vilma, irmã de José Alexandre. Impende frisar que as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes o suficiente para, em conjunto com as demais provas documentais colacionadas aos autos, comprovar que o promovente exerceu, de fato, a posse usucapionem, de cunho qualificado desde o ano de 2009. O promovente não mais ocupa o referido imóvel, desde agosto de 2019 que ele não mais se encontra na posse, como bem explanado pela testemunha José Gomes. Não há um documento sequer, seja de energia, água, iptu etc colacionado nos autos que sirva para comprovar o animus domini do promovente. Adicionalmente, a prova oral produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais. Conquanto insista o autor em afirmar que a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de dez anos, sobre o imóvel usucapiendo, as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para, com a certeza necessária, atestar o início da posse, período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial. Por todos os ângulos que se analisar, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar que ocupou o imóvel por mais de dez anos. É ônus do requerente comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I do C.P.C, que assim dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do C.P.C), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238,"CAPUT", DO CC. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO C.P.C. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que a apelante detinha a posse pelo tempo necessário, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. IV. Na hipótese, a autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do C.P.C, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0051316-65.2021.8.06.0166, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0051316-65.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. G.N.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do 487, I do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo promovente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Condeno o promovente em custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Fica deferoda a gratuidade judiciária a Fernanda da Silva Braz. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Registro. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira. Assevera que o autor possui a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde o início do mês de janeiro/2009 com o animus domini, totalizando assim mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião (posse mansa e pacífica, período, boa-fé e ânimo de dono), como previsto no artigo 1.238 do C.C. Juntou vasta documentação. Gratuidade concedida ao autor. Petição do Estado da Paraíba informando o não interesse no feito. Parecer do parquet entendendo pela não intervenção no feito. Citados, os confinantes não se manifestaram nos autos. Petição do Município de João Pessoa informando o não interesse no feito. Citada, a empresa Caminho do Sol Empreendimentos Ltda informou que o imóvel, objeto da demandada, foi vendido e quitado, com a entrega de autorização da escritura para Fernanda da Silva Braz proceder a transferência do bem para seu nome. Assevera que desconhece o autor, uma vez que nunca vez qualquer negociação com o mesmo, pugnando pela citação da compradora. Citada, Fernanda da Silva Braz apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, informando que o autor mora vizinho ao imóvel, objeto da demanda e que sempre teve ciência de quem era a proprietária do referido bem. Informa que comprou o imóvel no ano de 2003, quitando o contrato e obtido autorização para escriturar em 04/02/2021, no entanto, ainda sem feitura por falta de recursos financeiros. Assevera que o imóvel foi adquirido e encontra-se na sua posse. Assevera que o autor não possui animus domini, pois usava o bem esporadicamente para serviços marcenaria, tentando invadir o bem. Que o lote desde que adquirido pela promovida, em 2003, encontra-se murado, onde cria algumas galinhas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Decisão determinando a averbação na matrícula do imóvel, desta ação. Intimação da promovida para apresentar documento com fito comprovar a hipossuficiência. Petição da promovida, informando que não possui vínculo empregatício. Deferida a gratuidade à promovida. Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes. Alegações finais apresentadas pelo Caminho do Sol Empreendimentos S/A, pela promovida Fernanda da Silva Braz. Parecer do parquet – ID: 74252000. Determinada algumas diligências. Intimada, a União pugnou por documentos para analisar o interesse nesta demanda – ver ID: 81537808. Intimada, Fernanda da Silva Braz, apresentou contrato e certidão de óbito do irmão (José Alexandre) da testemunha Vilma Galdino da Silva. O autor intimado para apresentar documentos do alegado animus domini, informou que não possui nenhuma conta de IPTU ou energia em seu nome. Em resposta, a União informou que decorrendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem manifestação, considerasse ausente, a princípio, o seu interesse. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da União. Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. Sustenta o autor, em síntese, que, desde janeiro/2009, ou seja, há mais de dez anos, tem a posse mansa e pacífica, com boa-fé e ânimo de dono, como previsto no artigo 1.238 do C.C., do imóvel, objeto deste litígio, qual seja: lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira, nesta capital, que mede 10 metros de frente e fundos por 20 metros de ambos os lados e que, no local, exercia seu trabalho de marcenaria. A hipótese dos autos, pois, envolve pedido de usucapião extraordinária prevista nos artigos 1.238, caput, e 1.243 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Pois bem. Em momento algum, o autor informa na exordial, como adquiriu o referido imóvel, sustentando, repito, que detém a posse mansa e pacífica do mesmo há mais de dez anos. A testemunha Vilma Galdino dos Santos deixou claro que o seu irmão era o proprietário, morava no imóvel e foi encontrado morto dentro do referido domicílio, objeto desta demanda, no ano de 2011. Afirma categoricamente que: o seu irmão lhe deu o terreno, o qual não tinha escritura; que foi na imobiliária porque tinha interesse em vendê-lo e que vendeu o terreno a Fernanda; que tinha vista o autor no terreno, mas que ele não morava no local; que o seu irmão falecido morou no imóvel até abril/2011, mais precisamente até falecer. A prova documental comprova que o Sr. José Alexandre, pessoa que firmou contrato de compra e venda com a empresa proprietária do imóvel, Caminho do Sol Ltda para aquisição do referido bem, em 23/05/2003 (ver contrato de id. 81865785), veio a óbito, em seu domicílio (terreno objeto do litígio), no dia 26/04/2011. Logo, não é verossímil a alegação do autor de que ocupava o bem desde 2009, pois o mesmo estava sendo ocupado pelo Sr. José Alexandre desde 2003 (diante do contrato de compra e venda firmado com a Caminhos do Sol), até o dia do seu óbito ocorrido em 26/04/2011, dentro do seu próprio domicílio (imóvel objeto da usucapião). A promovida Caminho do Sol informa e comprova que vendeu o bem a Sra. Fernanda da Silva Braz (ID: 46219598 - Pág. 1), o que corrobora com a toda a prova documental e testemunhal, especialmente, com o depoimento da testemunha Vilma, irmã de José Alexandre. Impende frisar que as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes o suficiente para, em conjunto com as demais provas documentais colacionadas aos autos, comprovar que o promovente exerceu, de fato, a posse usucapionem, de cunho qualificado desde o ano de 2009. O promovente não mais ocupa o referido imóvel, desde agosto de 2019 que ele não mais se encontra na posse, como bem explanado pela testemunha José Gomes. Não há um documento sequer, seja de energia, água, iptu etc colacionado nos autos que sirva para comprovar o animus domini do promovente. Adicionalmente, a prova oral produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais. Conquanto insista o autor em afirmar que a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de dez anos, sobre o imóvel usucapiendo, as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para, com a certeza necessária, atestar o início da posse, período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial. Por todos os ângulos que se analisar, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar que ocupou o imóvel por mais de dez anos. É ônus do requerente comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I do C.P.C, que assim dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do C.P.C), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238,"CAPUT", DO CC. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO C.P.C. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que a apelante detinha a posse pelo tempo necessário, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. IV. Na hipótese, a autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do C.P.C, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0051316-65.2021.8.06.0166, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0051316-65.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. G.N.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do 487, I do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo promovente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Condeno o promovente em custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Fica deferoda a gratuidade judiciária a Fernanda da Silva Braz. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Registro. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira. Assevera que o autor possui a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde o início do mês de janeiro/2009 com o animus domini, totalizando assim mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião (posse mansa e pacífica, período, boa-fé e ânimo de dono), como previsto no artigo 1.238 do C.C. Juntou vasta documentação. Gratuidade concedida ao autor. Petição do Estado da Paraíba informando o não interesse no feito. Parecer do parquet entendendo pela não intervenção no feito. Citados, os confinantes não se manifestaram nos autos. Petição do Município de João Pessoa informando o não interesse no feito. Citada, a empresa Caminho do Sol Empreendimentos Ltda informou que o imóvel, objeto da demandada, foi vendido e quitado, com a entrega de autorização da escritura para Fernanda da Silva Braz proceder a transferência do bem para seu nome. Assevera que desconhece o autor, uma vez que nunca vez qualquer negociação com o mesmo, pugnando pela citação da compradora. Citada, Fernanda da Silva Braz apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, informando que o autor mora vizinho ao imóvel, objeto da demanda e que sempre teve ciência de quem era a proprietária do referido bem. Informa que comprou o imóvel no ano de 2003, quitando o contrato e obtido autorização para escriturar em 04/02/2021, no entanto, ainda sem feitura por falta de recursos financeiros. Assevera que o imóvel foi adquirido e encontra-se na sua posse. Assevera que o autor não possui animus domini, pois usava o bem esporadicamente para serviços marcenaria, tentando invadir o bem. Que o lote desde que adquirido pela promovida, em 2003, encontra-se murado, onde cria algumas galinhas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Decisão determinando a averbação na matrícula do imóvel, desta ação. Intimação da promovida para apresentar documento com fito comprovar a hipossuficiência. Petição da promovida, informando que não possui vínculo empregatício. Deferida a gratuidade à promovida. Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes. Alegações finais apresentadas pelo Caminho do Sol Empreendimentos S/A, pela promovida Fernanda da Silva Braz. Parecer do parquet – ID: 74252000. Determinada algumas diligências. Intimada, a União pugnou por documentos para analisar o interesse nesta demanda – ver ID: 81537808. Intimada, Fernanda da Silva Braz, apresentou contrato e certidão de óbito do irmão (José Alexandre) da testemunha Vilma Galdino da Silva. O autor intimado para apresentar documentos do alegado animus domini, informou que não possui nenhuma conta de IPTU ou energia em seu nome. Em resposta, a União informou que decorrendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem manifestação, considerasse ausente, a princípio, o seu interesse. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da União. Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. Sustenta o autor, em síntese, que, desde janeiro/2009, ou seja, há mais de dez anos, tem a posse mansa e pacífica, com boa-fé e ânimo de dono, como previsto no artigo 1.238 do C.C., do imóvel, objeto deste litígio, qual seja: lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira, nesta capital, que mede 10 metros de frente e fundos por 20 metros de ambos os lados e que, no local, exercia seu trabalho de marcenaria. A hipótese dos autos, pois, envolve pedido de usucapião extraordinária prevista nos artigos 1.238, caput, e 1.243 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Pois bem. Em momento algum, o autor informa na exordial, como adquiriu o referido imóvel, sustentando, repito, que detém a posse mansa e pacífica do mesmo há mais de dez anos. A testemunha Vilma Galdino dos Santos deixou claro que o seu irmão era o proprietário, morava no imóvel e foi encontrado morto dentro do referido domicílio, objeto desta demanda, no ano de 2011. Afirma categoricamente que: o seu irmão lhe deu o terreno, o qual não tinha escritura; que foi na imobiliária porque tinha interesse em vendê-lo e que vendeu o terreno a Fernanda; que tinha vista o autor no terreno, mas que ele não morava no local; que o seu irmão falecido morou no imóvel até abril/2011, mais precisamente até falecer. A prova documental comprova que o Sr. José Alexandre, pessoa que firmou contrato de compra e venda com a empresa proprietária do imóvel, Caminho do Sol Ltda para aquisição do referido bem, em 23/05/2003 (ver contrato de id. 81865785), veio a óbito, em seu domicílio (terreno objeto do litígio), no dia 26/04/2011. Logo, não é verossímil a alegação do autor de que ocupava o bem desde 2009, pois o mesmo estava sendo ocupado pelo Sr. José Alexandre desde 2003 (diante do contrato de compra e venda firmado com a Caminhos do Sol), até o dia do seu óbito ocorrido em 26/04/2011, dentro do seu próprio domicílio (imóvel objeto da usucapião). A promovida Caminho do Sol informa e comprova que vendeu o bem a Sra. Fernanda da Silva Braz (ID: 46219598 - Pág. 1), o que corrobora com a toda a prova documental e testemunhal, especialmente, com o depoimento da testemunha Vilma, irmã de José Alexandre. Impende frisar que as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes o suficiente para, em conjunto com as demais provas documentais colacionadas aos autos, comprovar que o promovente exerceu, de fato, a posse usucapionem, de cunho qualificado desde o ano de 2009. O promovente não mais ocupa o referido imóvel, desde agosto de 2019 que ele não mais se encontra na posse, como bem explanado pela testemunha José Gomes. Não há um documento sequer, seja de energia, água, iptu etc colacionado nos autos que sirva para comprovar o animus domini do promovente. Adicionalmente, a prova oral produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais. Conquanto insista o autor em afirmar que a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de dez anos, sobre o imóvel usucapiendo, as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para, com a certeza necessária, atestar o início da posse, período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial. Por todos os ângulos que se analisar, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar que ocupou o imóvel por mais de dez anos. É ônus do requerente comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I do C.P.C, que assim dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do C.P.C), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238,"CAPUT", DO CC. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO C.P.C. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que a apelante detinha a posse pelo tempo necessário, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. IV. Na hipótese, a autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do C.P.C, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0051316-65.2021.8.06.0166, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0051316-65.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. G.N.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do 487, I do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo promovente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Condeno o promovente em custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Fica deferoda a gratuidade judiciária a Fernanda da Silva Braz. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Registro. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira. Assevera que o autor possui a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde o início do mês de janeiro/2009 com o animus domini, totalizando assim mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião (posse mansa e pacífica, período, boa-fé e ânimo de dono), como previsto no artigo 1.238 do C.C. Juntou vasta documentação. Gratuidade concedida ao autor. Petição do Estado da Paraíba informando o não interesse no feito. Parecer do parquet entendendo pela não intervenção no feito. Citados, os confinantes não se manifestaram nos autos. Petição do Município de João Pessoa informando o não interesse no feito. Citada, a empresa Caminho do Sol Empreendimentos Ltda informou que o imóvel, objeto da demandada, foi vendido e quitado, com a entrega de autorização da escritura para Fernanda da Silva Braz proceder a transferência do bem para seu nome. Assevera que desconhece o autor, uma vez que nunca vez qualquer negociação com o mesmo, pugnando pela citação da compradora. Citada, Fernanda da Silva Braz apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, informando que o autor mora vizinho ao imóvel, objeto da demanda e que sempre teve ciência de quem era a proprietária do referido bem. Informa que comprou o imóvel no ano de 2003, quitando o contrato e obtido autorização para escriturar em 04/02/2021, no entanto, ainda sem feitura por falta de recursos financeiros. Assevera que o imóvel foi adquirido e encontra-se na sua posse. Assevera que o autor não possui animus domini, pois usava o bem esporadicamente para serviços marcenaria, tentando invadir o bem. Que o lote desde que adquirido pela promovida, em 2003, encontra-se murado, onde cria algumas galinhas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Decisão determinando a averbação na matrícula do imóvel, desta ação. Intimação da promovida para apresentar documento com fito comprovar a hipossuficiência. Petição da promovida, informando que não possui vínculo empregatício. Deferida a gratuidade à promovida. Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes. Alegações finais apresentadas pelo Caminho do Sol Empreendimentos S/A, pela promovida Fernanda da Silva Braz. Parecer do parquet – ID: 74252000. Determinada algumas diligências. Intimada, a União pugnou por documentos para analisar o interesse nesta demanda – ver ID: 81537808. Intimada, Fernanda da Silva Braz, apresentou contrato e certidão de óbito do irmão (José Alexandre) da testemunha Vilma Galdino da Silva. O autor intimado para apresentar documentos do alegado animus domini, informou que não possui nenhuma conta de IPTU ou energia em seu nome. Em resposta, a União informou que decorrendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem manifestação, considerasse ausente, a princípio, o seu interesse. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da União. Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. Sustenta o autor, em síntese, que, desde janeiro/2009, ou seja, há mais de dez anos, tem a posse mansa e pacífica, com boa-fé e ânimo de dono, como previsto no artigo 1.238 do C.C., do imóvel, objeto deste litígio, qual seja: lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira, nesta capital, que mede 10 metros de frente e fundos por 20 metros de ambos os lados e que, no local, exercia seu trabalho de marcenaria. A hipótese dos autos, pois, envolve pedido de usucapião extraordinária prevista nos artigos 1.238, caput, e 1.243 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Pois bem. Em momento algum, o autor informa na exordial, como adquiriu o referido imóvel, sustentando, repito, que detém a posse mansa e pacífica do mesmo há mais de dez anos. A testemunha Vilma Galdino dos Santos deixou claro que o seu irmão era o proprietário, morava no imóvel e foi encontrado morto dentro do referido domicílio, objeto desta demanda, no ano de 2011. Afirma categoricamente que: o seu irmão lhe deu o terreno, o qual não tinha escritura; que foi na imobiliária porque tinha interesse em vendê-lo e que vendeu o terreno a Fernanda; que tinha vista o autor no terreno, mas que ele não morava no local; que o seu irmão falecido morou no imóvel até abril/2011, mais precisamente até falecer. A prova documental comprova que o Sr. José Alexandre, pessoa que firmou contrato de compra e venda com a empresa proprietária do imóvel, Caminho do Sol Ltda para aquisição do referido bem, em 23/05/2003 (ver contrato de id. 81865785), veio a óbito, em seu domicílio (terreno objeto do litígio), no dia 26/04/2011. Logo, não é verossímil a alegação do autor de que ocupava o bem desde 2009, pois o mesmo estava sendo ocupado pelo Sr. José Alexandre desde 2003 (diante do contrato de compra e venda firmado com a Caminhos do Sol), até o dia do seu óbito ocorrido em 26/04/2011, dentro do seu próprio domicílio (imóvel objeto da usucapião). A promovida Caminho do Sol informa e comprova que vendeu o bem a Sra. Fernanda da Silva Braz (ID: 46219598 - Pág. 1), o que corrobora com a toda a prova documental e testemunhal, especialmente, com o depoimento da testemunha Vilma, irmã de José Alexandre. Impende frisar que as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes o suficiente para, em conjunto com as demais provas documentais colacionadas aos autos, comprovar que o promovente exerceu, de fato, a posse usucapionem, de cunho qualificado desde o ano de 2009. O promovente não mais ocupa o referido imóvel, desde agosto de 2019 que ele não mais se encontra na posse, como bem explanado pela testemunha José Gomes. Não há um documento sequer, seja de energia, água, iptu etc colacionado nos autos que sirva para comprovar o animus domini do promovente. Adicionalmente, a prova oral produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais. Conquanto insista o autor em afirmar que a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de dez anos, sobre o imóvel usucapiendo, as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para, com a certeza necessária, atestar o início da posse, período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial. Por todos os ângulos que se analisar, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar que ocupou o imóvel por mais de dez anos. É ônus do requerente comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I do C.P.C, que assim dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, não tendo o autor logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do C.P.C), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238,"CAPUT", DO CC. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO C.P.C. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que a apelante detinha a posse pelo tempo necessário, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. IV. Na hipótese, a autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do C.P.C, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0051316-65.2021.8.06.0166, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0051316-65.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. G.N.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do 487, I do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo promovente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Condeno o promovente em custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Fica deferoda a gratuidade judiciária a Fernanda da Silva Braz. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Registro. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRÁZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em resposta ao documento de ID: 81537808, OFICIE à União com cópia de todos os documentos de ID: 86417311, aguardando resposta em 20 (vinte) dias. Com a manifestação da União, intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, abra vista ao parquet. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRÁZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em resposta ao documento de ID: 81537808, OFICIE à União com cópia de todos os documentos de ID: 86417311, aguardando resposta em 20 (vinte) dias. Com a manifestação da União, intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, abra vista ao parquet. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRÁZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em resposta ao documento de ID: 81537808, OFICIE à União com cópia de todos os documentos de ID: 86417311, aguardando resposta em 20 (vinte) dias. Com a manifestação da União, intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, abra vista ao parquet. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRÁZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Em resposta ao documento de ID: 81537808, OFICIE à União com cópia de todos os documentos de ID: 86417311, aguardando resposta em 20 (vinte) dias. Com a manifestação da União, intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, abra vista ao parquet. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO
RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Atendendo ao requerido pela UNIÃO, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do C.P.C e dos arts. 176-A, § 1º, e 216-A, II, da Lei n.º 6.015/1973, a apresentar planta e memorial descritivo de localização do imóvel usucapiendo, com indicação das coordenadas, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional. para que a SPU possa verificar se o bem encontra-se situado em área de propriedade da União. Ciente de que a não apresentação desses documentos, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta d e documento essencial à propositura da ação. Com base no artigo 10 do C.P.C., INTIME o autor, por advogado, para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de ID: 81865784 e ss., apresentados pela autora. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito