Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: João Batista Luis Monteiro
Agravados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte
agravante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte agravada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno em Apelação Cível - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Não conhecimento do recurso - Inexistência de litigância de má-fé - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante alegou desconsideração de prova testemunhal e excesso de formalismo, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno merece conhecimento, diante da suposta violação à dialeticidade recursal apontada na decisão monocrática; (ii) apurar se há elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ou genérica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do Agravo Interno. 4. A reiterada exposição dos mesmos argumentos já constantes da Apelação não conhecida evidencia a ausência de dialeticidade e impõe a manutenção da decisão atacada. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa evidenciada nos autos, o que não se verifica no caso concreto, não havendo elementos para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples reiteração dos argumentos da apelação não supre o requisito da dialeticidade em sede de agravo interno. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, III e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
Trata-se de Agravo Interno interposto por João Batista Luis Monteiro contra a decisão monocrática deste Relator (ID 34275868), que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta ante a violação do princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões recursais (ID 35667792), a parte agravante sustenta que a decisão proferida por este Relator desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, impondo formalidades documentais não previstas em lei para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Aduz, ainda, que os réus não apresentaram provas de domínio registral, posse justa ou contradita concreta à posse da parte autora, havendo tão somente resistência processual, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática. Pugnou, assim, pela reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 35824557) sustentando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator A parte agravante busca a reforma da decisão proferida por este Relator que não conheceu do recurso por ela interposto. Inicialmente, cumpre apontar que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a decisão monocrática recorrida não negou provimento à apelação por ela interposta, uma vez que seu recurso sequer chegou a ser conhecido, eis que acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. Melhor sorte também não assiste ao presente recurso, eis que a parte agravante não impugnou, especifica ou genericamente, nenhum dos argumentos utilizados por este Relator para não conhecer de sua Apelação Cível, limitando-se a reiterar os argumentos sustentados no apelo não conhecido. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do presente recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No tocante à condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa se caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante. No presente caso, não há elementos que permitam concluir que a parte agravante recaiu em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo a caracterizar a alegada litigância de má-fé ensejadora de sanção processual. Ante ao exposto, não conheço do Agravo Interno interposto pela parte agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator