Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIVANIA DA SILVA.
REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0808044-15.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA LUCIVÂNIA DA SILVA SANTOS, JOSÉ JAILSON DUARTE e M.V.D.S.D e M.H.A.S, representadas pela genitora, ora também autora, em face de CVC BRASIL e OUTROS, todos devidamente qualificados. Narram os demandantes que, almejando realizar uma viagem à Disney para comemoração em família, adquiriram um pacote internacional junto à parte demandada, aqui sendo compreendida a emissão de passagens aéreas e, ainda, estadias e ingressos de acesso a parques. Todavia, informam que, embora a quantia paga, após ocorrido um primeiro infortúnio, ao seguirem viagem, mais precisamente, quando da escala ocorrida na cidade de São Paulo, o Sr. José Jailson teria sido impedido de embarcar, motivo pelo qual a família decidiu retornar e não mais continuar a viagem, posto que ocorreria sem a presença do pai. Em que pese não realizado o passeio da maneira programada, informam que a quantia restituída foi muito inferior ao que efetivamente seria devido. Assim sendo, considerando a conjuntura delineada na exordial, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que as rés realizem o pagamento da quantia que entendem por correta ou para que o referido crédito lhes fosse disponibilizado. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária aos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a abusividade da conduta da parte ré, posto que anterior ao conhecimento deste Juízo aos exatos termos da avença, entendendo-se, neste caso, pela importância do contraditório para os fins de convencimento do Juízo, dado o caráter antecipado do pleito liminar. Somado a isso, quanto ao perigo de dano, a demora na propositura da ação desautoriza a concessão da medida inaudita altera parte, desconfigurando a percepção de qualquer urgência, prevalecendo a necessidade de aguardar a formação do contraditório. Ora, os fatos narrados teriam ocorrido em meados de 2024, ocorrida a propositura da ação somente em dezembro de 2025, de forma que não é possível verificar qualquer prejuízo pela ausência de concessão da ordem. Desse modo, reputa-se por não preenchidos os requisitos essenciais ao deferimento do pedido inaugural de urgência, consoante disposto no art. 300, do CPC/15.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a gratuidade judiciária aos promoventes e, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão nesta fase processual. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Promova a devida atualização do cadastro processual do polo ativo, constando o Sr. José Jailson, e as menores, M.V.D.S.D e M.H.A.S. ATENÇÃO! O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Necessária a intervenção do Ministério Público antes da prolação de sentença de mérito por envolver interesse de menores impúberes. ATENÇÃO! Cumpra-se. João Pessoa/PB, 04 de fevereiro de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito