Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841631-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada via Ato Ordinatório (ID 121268521) para se manifestar sobre eventual litispendência, tendo a exequente afirmado a diversidade das causas de pedir (ID 123316572). Em análise detalhada, constato que, embora exista identidade de partes com o processo nº 0836930-06.2020.8.15.2001, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. Enquanto a presente demanda versa sobre o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (homologação de acordo sobre Adicional de Desempenho), o feito apontado refere-se a cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quinquênios retroativos. Tratando-se de verbas remuneratórias com fundamentos legais e fatos geradores distintos, não há risco de decisões conflitantes ou bis in idem. Portanto, AFASTO a ocorrência de litispendência. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Prosseguindo no exame do feito, verifico que o patrono da parte exequente aponta como quantum debeatur o valor de R$ 49.903,68. Todavia, a memória de cálculo de ID 93029116 não reflete a referida quantia, indicando o montante de R$ 40.120,67 (com deságio). Ademais, o documento carece de dados que vinculem os valores à exequente, Sra. Celia Maria Casusa de Oliveira, limitando-se a mencionar a expressão “classe A - VII”. A quantidade de demandas que tramitam neste Núcleo demandam maior atenção ao princípio da cooperação, cabendo ao advogado, mormente quando distribuídas inúmeras demandas idênticas, trazer a situação individualizada de cada exequente. Não é tarefa do juízo verificar se o cálculo apresentado corresponde à autora quando a única informação é a classe que era ocupada na carreira. Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 dias: a) indique, nos autos, os cálculos que sustentam o valor apontado na petição inicial que tenham observado as exigências do art. 534 do CPC; OU b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo TODAS as informações a que alude o art. 534 do CPC. Juntado o demonstrativo, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (CPC, art. 535). Caso discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o montante que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 535, § 2º, CPC).A falta de impugnação poderá acarretar a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC, assim, decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, façam os autos conclusos para decisão. Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL