Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - OAB/SP 234.916
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0853477-63.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 37450822), interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30307133), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RELEVÂNCIA EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA TESE. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, de Repercussão Geral, concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente” se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Entretanto, o reconhecimento desse direito assegurado encontra restrição temporal, posto que no Tema nº 201 houve a modulação dos efeitos da Decisão para estipular que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral, ou seja, a partir de 19.10.2016. - Assim, apesar de não haver dúvida quanto à possibilidade de a parte Autora/Apelada obter a restituição tributária ora requerida, como a Demanda foi ajuizada em 26.10.2016, imperiosa a reforma da Sentença para limitar o aludido direito aos fatos geradores ocorridos após 19.10.2016, impedindo assim, que retroaja ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta Ação como fixado pelo Juiz “a quo”. Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35200791 e ID 36870828). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, ao manter a sucumbência recíproca mesmo após reconhecer que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 201/STF, sustentando que tal manutenção daria margem à aplicação indevida da modulação de efeitos e restringiria o direito à restituição integral do ICMS-ST pago a maior, inclusive quanto ao lançamento do indébito atualizado na escrita fiscal. Alega, ainda, violação aos arts. 3º, I e IV, 4º, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a fixação de sucumbência recíproca, apesar do reconhecimento da procedência do pedido, afrontaria os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, especialmente porque a verba honorária deveria recair exclusivamente sobre o Estado, nos moldes do art. 85 do CPC, sendo indevida a determinação de liquidação da sentença quando há valor da causa definido. Não há, no recurso, tese desvinculada de dispositivos constitucionais expressamente apontados como violados. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, a controvérsia central veiculada no recurso extraordinário não ostenta densidade constitucional própria, pois se restringe à manutenção da sucumbência recíproca, matéria eminentemente processual disciplinada pelo art. 85 do CPC. Embora o recorrente invoque o art. 150, § 7º, da Constituição Federal e princípios constitucionais como isonomia, proporcionalidade e legalidade, a discussão travada não diz respeito ao reconhecimento do direito material à restituição do ICMS-ST, já afirmado pelo Tribunal, mas exclusivamente à distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial do julgado. Eventual inconformismo com a fixação dos honorários demandaria, portanto, a prévia análise e interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que qualquer afronta à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “[…] 4. A eventual afronta à Constituição decorreria de interpretação de legislação infraconstitucional e de atos administrativos locais, hipótese que configura ofensa meramente reflexa, insuscetível de apreciação por meio de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 280 da Súmula do STF. […]” (RE 1538302 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba