Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40629641.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40629641.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:24
Mero expediente
11/03/2026, 13:45
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 18:04
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 16:36
Expedida/Certificada
07/01/2026, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 05:50
Petição (Contraminuta)
05/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:55
Publicação
27/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:45
Não-Provimento
25/11/2025, 15:44
Mérito
24/11/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:20
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/10/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 08:10
Publicação
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: L M COM DE CONFECCOES LTDA e outros ADVOGADO: Charles Leandro Oliveira Noiola - OAB PB21213-A
APELADO: Bb.Leasing S.A.Arrendamento Mercantil ADVOGADO: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa - OAB PR27109-A
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO GAB. -14. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020659-62.2014.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 38027652 e 38027648), que determinou a comprovação da hipossuficiência. Para a Pessoa Jurídica, L M COM DE CONFECCOES LTDA, o benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas, presunção não aplicável a PJs. Ademais, embora tenha apresentado certidão de baixa no CNPJ em 2019 (ID 38027651), a mera inatividade não implica suficiência probatória de miserabilidade jurídica, devendo ser demonstrada a insuficiência de ativos. Para as fiadoras pessoas físicas, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, o Juízo a quo destacou a existência de indícios que afastam a presunção relativa de hipossuficiência, como a atividade empresarial conhecida (“buffet e moda e viagens”) e o estilo de vida ostensivo (ID 38027648), pedindo documentos que foram parcialmente ignorados. Diante da ausência de novos elementos nos autos capazes de infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade, e considerando a preclusão da oportunidade de produção dessas provas em primeira instância, a decisão singular deve ser mantida. Rejeito o pedido de Gratuidade de Justiça formulado na Apelação. Desse modo, tem aplicação o artigo 1.007, caput e §4º do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Isto posto, intime-se a Apelante, por meio do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso. Transcorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:24
Mero expediente
17/10/2025, 09:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:25
Recebimento
10/10/2025, 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2025, 11:55
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 11:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020659-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020659-62.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada em face de L. M. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra, em síntese, que, em 11 de agosto de 2008, as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo VOLKSWAGEM, Modelo: GOL 1.6 G.V.T FLEX, Cor: PRATA LIGHT, Ano de Fabricação: 2008, Chassi/série: 9BWAB05U19T079125, no valor de R$ 38.477, 94 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.128,43 (um mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), vindo a contratante, pessoa jurídica e fiadoras, a recair em inadimplência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito, apontado na exordial em R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada para a entrega do bem arrendado e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Juntou documentos. Tutela de urgência negada (ID 27268004, pág. 59/60). O processo prosseguiu com múltiplas diligências, no sentido de localizar as promovidas para fins de citação, que chegou a se efetivar, tendo a parte ré apresentado contestação conjunta, ID 77069630, com preliminares e prejudicial de mérito, sustentando o adimplemento substancial e requerendo a improcedência. Réplica, ID 85311424. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ID 85336866, ocasião em que as demandadas requereram a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para apuração da dívida, ID 85791464. A promovente, por seu turno, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, ID 86184560. Foi determinada a intimação da postulante para se manifestar sobre possível prescrição, ID 92299311, com resposta apresentada no ID 93311360, no sentido da sua inocorrência. Decisão saneadora, afastando a prescrição, rejeitando as preliminares apresentadas na peça contestatória e determinando a intimação das rés para justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ID 104045203. Resposta das promovidas no ID 105587624, com juntada de documento. Em nova decisão, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça às promovidas, assim como a remessa dos autos à Contadoria, ID 110270412. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito, que se estende por considerável lapso temporal, comporta julgamento no estado em se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo sido apreciadas e afastadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento contratual. A parte autora comprovou a celebração do pacto com a empresa promovida, figurando a segunda e terceira ré como fiadoras (ID 27268004, págs. 28-33). O demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27) evidencia o histórico de pagamentos e o saldo devedor, indicando a mora da devedora principal e das fiadoras. As notificações extrajudiciais de constituição em mora (ID 27268004, pág. 47), demonstram a tentativa da parte autora de resolver a questão administrativamente e a formalização da mora das fiadoras, que foram devidamente notificadas. A constituição em mora é condição essencial para o ajuizamento de ações de cobrança em contratos de arrendamento mercantil, e sua comprovação é robusta nos autos. De outra banda, a parte ré, em sua contestação, não negou a celebração do contrato ou o inadimplemento das parcelas de forma específica. Sustentou a tese do adimplemento substancial, porém não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento de parcela significativa do contrato, de modo a justificar a mitigação do direito à resolução ou à cobrança integral. A mera alegação, desprovida de lastro fático e probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A carência de comprovação do alegado adimplemento substancial é corroborado pelo fato de a parte ré desconhecer o real valor das parcelas em aberto, tanto que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleito que restou indeferido na decisão de ID 110270412, em razão da ausência de indicação de possíveis erros nos cálculos apresentados pela autora. Com efeito, o valor do débito indicado pela parte autora na planilha de ID 27268004 foi quantificado com aplicação dos encargos contratualmente previstos. Logo, a ausência de impugnação específica dos valores e dos critérios de cálculo, aliada à falta de apresentação de uma planilha alternativa ou de elementos que demonstrassem a abusividade das cobranças, implica na aceitação tácita dos valores apresentados pela autora. Quanto à responsabilidade das pessoas físicas MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, tem-se que estas figuram no instrumento celebrado como como fiadoras, o que importa em solidariedade, no caso concreto, incondicionada, conforme expressamente pactuado na Cláusula 13.1 do contrato de ID 27268004, págs. 28-33. A referida cláusula estabelece a renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, o que significa que as fiadoras também respondem pela totalidade da dívida, independentemente da excussão dos bens da devedora principal. Registre-se que a baixa da pessoa jurídica LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA no CNPJ, como apontado no ID 105588600, não afasta a responsabilidade das fiadoras, que se mantêm vinculadas à obrigação. Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica, do inadimplemento contratual, da regular constituição em mora e da ausência de elementos probatórios ou jurídicos capazes de desconstituir o crédito da parte autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar as promovidas LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, Maria Luiza de Lira Maroja Pedrosa e Elisa de Lira Marola Pedrosa, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 130.423, no valor de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de junho de 2014, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da constituição em mora (25 de janeiro de 2011, data da transferência do valor vencido para o extrato de inadimplemento, conforme ID 27268004, págs. 22-27) até a data do efetivo pagamento. Deverá incidir, também, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto na Cláusula 17.4 do contrato. Condeno as promovidas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020659-62.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada em face de L. M. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra, em síntese, que, em 11 de agosto de 2008, as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo VOLKSWAGEM, Modelo: GOL 1.6 G.V.T FLEX, Cor: PRATA LIGHT, Ano de Fabricação: 2008, Chassi/série: 9BWAB05U19T079125, no valor de R$ 38.477, 94 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.128,43 (um mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), vindo a contratante, pessoa jurídica e fiadoras, a recair em inadimplência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito, apontado na exordial em R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada para a entrega do bem arrendado e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Juntou documentos. Tutela de urgência negada (ID 27268004, pág. 59/60). O processo prosseguiu com múltiplas diligências, no sentido de localizar as promovidas para fins de citação, que chegou a se efetivar, tendo a parte ré apresentado contestação conjunta, ID 77069630, com preliminares e prejudicial de mérito, sustentando o adimplemento substancial e requerendo a improcedência. Réplica, ID 85311424. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ID 85336866, ocasião em que as demandadas requereram a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para apuração da dívida, ID 85791464. A promovente, por seu turno, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, ID 86184560. Foi determinada a intimação da postulante para se manifestar sobre possível prescrição, ID 92299311, com resposta apresentada no ID 93311360, no sentido da sua inocorrência. Decisão saneadora, afastando a prescrição, rejeitando as preliminares apresentadas na peça contestatória e determinando a intimação das rés para justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ID 104045203. Resposta das promovidas no ID 105587624, com juntada de documento. Em nova decisão, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça às promovidas, assim como a remessa dos autos à Contadoria, ID 110270412. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito, que se estende por considerável lapso temporal, comporta julgamento no estado em se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo sido apreciadas e afastadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento contratual. A parte autora comprovou a celebração do pacto com a empresa promovida, figurando a segunda e terceira ré como fiadoras (ID 27268004, págs. 28-33). O demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27) evidencia o histórico de pagamentos e o saldo devedor, indicando a mora da devedora principal e das fiadoras. As notificações extrajudiciais de constituição em mora (ID 27268004, pág. 47), demonstram a tentativa da parte autora de resolver a questão administrativamente e a formalização da mora das fiadoras, que foram devidamente notificadas. A constituição em mora é condição essencial para o ajuizamento de ações de cobrança em contratos de arrendamento mercantil, e sua comprovação é robusta nos autos. De outra banda, a parte ré, em sua contestação, não negou a celebração do contrato ou o inadimplemento das parcelas de forma específica. Sustentou a tese do adimplemento substancial, porém não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento de parcela significativa do contrato, de modo a justificar a mitigação do direito à resolução ou à cobrança integral. A mera alegação, desprovida de lastro fático e probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A carência de comprovação do alegado adimplemento substancial é corroborado pelo fato de a parte ré desconhecer o real valor das parcelas em aberto, tanto que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleito que restou indeferido na decisão de ID 110270412, em razão da ausência de indicação de possíveis erros nos cálculos apresentados pela autora. Com efeito, o valor do débito indicado pela parte autora na planilha de ID 27268004 foi quantificado com aplicação dos encargos contratualmente previstos. Logo, a ausência de impugnação específica dos valores e dos critérios de cálculo, aliada à falta de apresentação de uma planilha alternativa ou de elementos que demonstrassem a abusividade das cobranças, implica na aceitação tácita dos valores apresentados pela autora. Quanto à responsabilidade das pessoas físicas MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, tem-se que estas figuram no instrumento celebrado como como fiadoras, o que importa em solidariedade, no caso concreto, incondicionada, conforme expressamente pactuado na Cláusula 13.1 do contrato de ID 27268004, págs. 28-33. A referida cláusula estabelece a renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, o que significa que as fiadoras também respondem pela totalidade da dívida, independentemente da excussão dos bens da devedora principal. Registre-se que a baixa da pessoa jurídica LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA no CNPJ, como apontado no ID 105588600, não afasta a responsabilidade das fiadoras, que se mantêm vinculadas à obrigação. Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica, do inadimplemento contratual, da regular constituição em mora e da ausência de elementos probatórios ou jurídicos capazes de desconstituir o crédito da parte autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar as promovidas LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, Maria Luiza de Lira Maroja Pedrosa e Elisa de Lira Marola Pedrosa, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 130.423, no valor de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de junho de 2014, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da constituição em mora (25 de janeiro de 2011, data da transferência do valor vencido para o extrato de inadimplemento, conforme ID 27268004, págs. 22-27) até a data do efetivo pagamento. Deverá incidir, também, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto na Cláusula 17.4 do contrato. Condeno as promovidas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020659-62.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada em face de L. M. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra, em síntese, que, em 11 de agosto de 2008, as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo VOLKSWAGEM, Modelo: GOL 1.6 G.V.T FLEX, Cor: PRATA LIGHT, Ano de Fabricação: 2008, Chassi/série: 9BWAB05U19T079125, no valor de R$ 38.477, 94 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.128,43 (um mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), vindo a contratante, pessoa jurídica e fiadoras, a recair em inadimplência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito, apontado na exordial em R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada para a entrega do bem arrendado e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Juntou documentos. Tutela de urgência negada (ID 27268004, pág. 59/60). O processo prosseguiu com múltiplas diligências, no sentido de localizar as promovidas para fins de citação, que chegou a se efetivar, tendo a parte ré apresentado contestação conjunta, ID 77069630, com preliminares e prejudicial de mérito, sustentando o adimplemento substancial e requerendo a improcedência. Réplica, ID 85311424. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ID 85336866, ocasião em que as demandadas requereram a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para apuração da dívida, ID 85791464. A promovente, por seu turno, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, ID 86184560. Foi determinada a intimação da postulante para se manifestar sobre possível prescrição, ID 92299311, com resposta apresentada no ID 93311360, no sentido da sua inocorrência. Decisão saneadora, afastando a prescrição, rejeitando as preliminares apresentadas na peça contestatória e determinando a intimação das rés para justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ID 104045203. Resposta das promovidas no ID 105587624, com juntada de documento. Em nova decisão, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça às promovidas, assim como a remessa dos autos à Contadoria, ID 110270412. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito, que se estende por considerável lapso temporal, comporta julgamento no estado em se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo sido apreciadas e afastadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento contratual. A parte autora comprovou a celebração do pacto com a empresa promovida, figurando a segunda e terceira ré como fiadoras (ID 27268004, págs. 28-33). O demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27) evidencia o histórico de pagamentos e o saldo devedor, indicando a mora da devedora principal e das fiadoras. As notificações extrajudiciais de constituição em mora (ID 27268004, pág. 47), demonstram a tentativa da parte autora de resolver a questão administrativamente e a formalização da mora das fiadoras, que foram devidamente notificadas. A constituição em mora é condição essencial para o ajuizamento de ações de cobrança em contratos de arrendamento mercantil, e sua comprovação é robusta nos autos. De outra banda, a parte ré, em sua contestação, não negou a celebração do contrato ou o inadimplemento das parcelas de forma específica. Sustentou a tese do adimplemento substancial, porém não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento de parcela significativa do contrato, de modo a justificar a mitigação do direito à resolução ou à cobrança integral. A mera alegação, desprovida de lastro fático e probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A carência de comprovação do alegado adimplemento substancial é corroborado pelo fato de a parte ré desconhecer o real valor das parcelas em aberto, tanto que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleito que restou indeferido na decisão de ID 110270412, em razão da ausência de indicação de possíveis erros nos cálculos apresentados pela autora. Com efeito, o valor do débito indicado pela parte autora na planilha de ID 27268004 foi quantificado com aplicação dos encargos contratualmente previstos. Logo, a ausência de impugnação específica dos valores e dos critérios de cálculo, aliada à falta de apresentação de uma planilha alternativa ou de elementos que demonstrassem a abusividade das cobranças, implica na aceitação tácita dos valores apresentados pela autora. Quanto à responsabilidade das pessoas físicas MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, tem-se que estas figuram no instrumento celebrado como como fiadoras, o que importa em solidariedade, no caso concreto, incondicionada, conforme expressamente pactuado na Cláusula 13.1 do contrato de ID 27268004, págs. 28-33. A referida cláusula estabelece a renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, o que significa que as fiadoras também respondem pela totalidade da dívida, independentemente da excussão dos bens da devedora principal. Registre-se que a baixa da pessoa jurídica LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA no CNPJ, como apontado no ID 105588600, não afasta a responsabilidade das fiadoras, que se mantêm vinculadas à obrigação. Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica, do inadimplemento contratual, da regular constituição em mora e da ausência de elementos probatórios ou jurídicos capazes de desconstituir o crédito da parte autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar as promovidas LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, Maria Luiza de Lira Maroja Pedrosa e Elisa de Lira Marola Pedrosa, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 130.423, no valor de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de junho de 2014, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da constituição em mora (25 de janeiro de 2011, data da transferência do valor vencido para o extrato de inadimplemento, conforme ID 27268004, págs. 22-27) até a data do efetivo pagamento. Deverá incidir, também, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto na Cláusula 17.4 do contrato. Condeno as promovidas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020659-62.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada em face de L. M. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra, em síntese, que, em 11 de agosto de 2008, as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo VOLKSWAGEM, Modelo: GOL 1.6 G.V.T FLEX, Cor: PRATA LIGHT, Ano de Fabricação: 2008, Chassi/série: 9BWAB05U19T079125, no valor de R$ 38.477, 94 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.128,43 (um mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), vindo a contratante, pessoa jurídica e fiadoras, a recair em inadimplência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito, apontado na exordial em R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada para a entrega do bem arrendado e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Juntou documentos. Tutela de urgência negada (ID 27268004, pág. 59/60). O processo prosseguiu com múltiplas diligências, no sentido de localizar as promovidas para fins de citação, que chegou a se efetivar, tendo a parte ré apresentado contestação conjunta, ID 77069630, com preliminares e prejudicial de mérito, sustentando o adimplemento substancial e requerendo a improcedência. Réplica, ID 85311424. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ID 85336866, ocasião em que as demandadas requereram a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para apuração da dívida, ID 85791464. A promovente, por seu turno, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, ID 86184560. Foi determinada a intimação da postulante para se manifestar sobre possível prescrição, ID 92299311, com resposta apresentada no ID 93311360, no sentido da sua inocorrência. Decisão saneadora, afastando a prescrição, rejeitando as preliminares apresentadas na peça contestatória e determinando a intimação das rés para justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ID 104045203. Resposta das promovidas no ID 105587624, com juntada de documento. Em nova decisão, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça às promovidas, assim como a remessa dos autos à Contadoria, ID 110270412. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito, que se estende por considerável lapso temporal, comporta julgamento no estado em se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo sido apreciadas e afastadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento contratual. A parte autora comprovou a celebração do pacto com a empresa promovida, figurando a segunda e terceira ré como fiadoras (ID 27268004, págs. 28-33). O demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27) evidencia o histórico de pagamentos e o saldo devedor, indicando a mora da devedora principal e das fiadoras. As notificações extrajudiciais de constituição em mora (ID 27268004, pág. 47), demonstram a tentativa da parte autora de resolver a questão administrativamente e a formalização da mora das fiadoras, que foram devidamente notificadas. A constituição em mora é condição essencial para o ajuizamento de ações de cobrança em contratos de arrendamento mercantil, e sua comprovação é robusta nos autos. De outra banda, a parte ré, em sua contestação, não negou a celebração do contrato ou o inadimplemento das parcelas de forma específica. Sustentou a tese do adimplemento substancial, porém não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento de parcela significativa do contrato, de modo a justificar a mitigação do direito à resolução ou à cobrança integral. A mera alegação, desprovida de lastro fático e probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A carência de comprovação do alegado adimplemento substancial é corroborado pelo fato de a parte ré desconhecer o real valor das parcelas em aberto, tanto que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleito que restou indeferido na decisão de ID 110270412, em razão da ausência de indicação de possíveis erros nos cálculos apresentados pela autora. Com efeito, o valor do débito indicado pela parte autora na planilha de ID 27268004 foi quantificado com aplicação dos encargos contratualmente previstos. Logo, a ausência de impugnação específica dos valores e dos critérios de cálculo, aliada à falta de apresentação de uma planilha alternativa ou de elementos que demonstrassem a abusividade das cobranças, implica na aceitação tácita dos valores apresentados pela autora. Quanto à responsabilidade das pessoas físicas MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA e ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA, tem-se que estas figuram no instrumento celebrado como como fiadoras, o que importa em solidariedade, no caso concreto, incondicionada, conforme expressamente pactuado na Cláusula 13.1 do contrato de ID 27268004, págs. 28-33. A referida cláusula estabelece a renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, o que significa que as fiadoras também respondem pela totalidade da dívida, independentemente da excussão dos bens da devedora principal. Registre-se que a baixa da pessoa jurídica LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA no CNPJ, como apontado no ID 105588600, não afasta a responsabilidade das fiadoras, que se mantêm vinculadas à obrigação. Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica, do inadimplemento contratual, da regular constituição em mora e da ausência de elementos probatórios ou jurídicos capazes de desconstituir o crédito da parte autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar as promovidas LM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, Maria Luiza de Lira Maroja Pedrosa e Elisa de Lira Marola Pedrosa, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 130.423, no valor de R$ 29.239,86 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada (ID 27268004, págs. 22-27). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de junho de 2014, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da constituição em mora (25 de janeiro de 2011, data da transferência do valor vencido para o extrato de inadimplemento, conforme ID 27268004, págs. 22-27) até a data do efetivo pagamento. Deverá incidir, também, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto na Cláusula 17.4 do contrato. Condeno as promovidas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. As promovidas (uma pessoa jurídica e duas naturais) foram intimadas para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista i) a ausência de presunção de veracidade no tocante à declaração formulada por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC); e ii) a existência de indícios de boas condições financeiras das pessoas naturais, uma vez que são empresárias cujo sucesso é bem conhecido na capital, sendo uma do ramo de buffet e outra da moda e viagens, sendo que esta exibe vida de luxo, com itens de grifes e viagens constantes a países com moedas fortes. Nesse sentido, foi determinada a juntada de documentos específicos, a saber: a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas; resultados e balanço patrimonial da empresa; extratos das contas bancárias de todas as promovidas e faturas dos cartões de crédito de Maria Luiza e Elisa. Ocorre que devidamente intimadas, as demandadas ignoraram grande parcela da determinação deste Juízo, acostando aos autos tão somente documento que comprova a baixa da pessoa jurídica, o que não é suficiente para a concessão da gratuidade às requeridas. Por todo o exposto, ante os fatos apontados e a falta de provas da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas. Indefiro, ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor supostamente devido, uma vez que as promovidas não apontaram qualquer possível erro nos cálculos da parte autora. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. As promovidas (uma pessoa jurídica e duas naturais) foram intimadas para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista i) a ausência de presunção de veracidade no tocante à declaração formulada por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC); e ii) a existência de indícios de boas condições financeiras das pessoas naturais, uma vez que são empresárias cujo sucesso é bem conhecido na capital, sendo uma do ramo de buffet e outra da moda e viagens, sendo que esta exibe vida de luxo, com itens de grifes e viagens constantes a países com moedas fortes. Nesse sentido, foi determinada a juntada de documentos específicos, a saber: a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas; resultados e balanço patrimonial da empresa; extratos das contas bancárias de todas as promovidas e faturas dos cartões de crédito de Maria Luiza e Elisa. Ocorre que devidamente intimadas, as demandadas ignoraram grande parcela da determinação deste Juízo, acostando aos autos tão somente documento que comprova a baixa da pessoa jurídica, o que não é suficiente para a concessão da gratuidade às requeridas. Por todo o exposto, ante os fatos apontados e a falta de provas da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas. Indefiro, ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor supostamente devido, uma vez que as promovidas não apontaram qualquer possível erro nos cálculos da parte autora. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. As promovidas (uma pessoa jurídica e duas naturais) foram intimadas para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista i) a ausência de presunção de veracidade no tocante à declaração formulada por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC); e ii) a existência de indícios de boas condições financeiras das pessoas naturais, uma vez que são empresárias cujo sucesso é bem conhecido na capital, sendo uma do ramo de buffet e outra da moda e viagens, sendo que esta exibe vida de luxo, com itens de grifes e viagens constantes a países com moedas fortes. Nesse sentido, foi determinada a juntada de documentos específicos, a saber: a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas; resultados e balanço patrimonial da empresa; extratos das contas bancárias de todas as promovidas e faturas dos cartões de crédito de Maria Luiza e Elisa. Ocorre que devidamente intimadas, as demandadas ignoraram grande parcela da determinação deste Juízo, acostando aos autos tão somente documento que comprova a baixa da pessoa jurídica, o que não é suficiente para a concessão da gratuidade às requeridas. Por todo o exposto, ante os fatos apontados e a falta de provas da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas. Indefiro, ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor supostamente devido, uma vez que as promovidas não apontaram qualquer possível erro nos cálculos da parte autora. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. As promovidas (uma pessoa jurídica e duas naturais) foram intimadas para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista i) a ausência de presunção de veracidade no tocante à declaração formulada por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC); e ii) a existência de indícios de boas condições financeiras das pessoas naturais, uma vez que são empresárias cujo sucesso é bem conhecido na capital, sendo uma do ramo de buffet e outra da moda e viagens, sendo que esta exibe vida de luxo, com itens de grifes e viagens constantes a países com moedas fortes. Nesse sentido, foi determinada a juntada de documentos específicos, a saber: a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas; resultados e balanço patrimonial da empresa; extratos das contas bancárias de todas as promovidas e faturas dos cartões de crédito de Maria Luiza e Elisa. Ocorre que devidamente intimadas, as demandadas ignoraram grande parcela da determinação deste Juízo, acostando aos autos tão somente documento que comprova a baixa da pessoa jurídica, o que não é suficiente para a concessão da gratuidade às requeridas. Por todo o exposto, ante os fatos apontados e a falta de provas da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas. Indefiro, ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor supostamente devido, uma vez que as promovidas não apontaram qualquer possível erro nos cálculos da parte autora. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para anexar cópias: 1) da última declaração completa ao imposto de renda das pessoas físicas; 2) do último demonstrativo de resultados e balanço patrimonial da empresa; 3) extratos de contas bancárias de todas as três rés, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e 4) das três últimas faturas dos cartões de crédito das pessoas naturais. Podem juntar, além do que é exigido acima, outra documentação que julguem pertinente. Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita às três rés.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para anexar cópias: 1) da última declaração completa ao imposto de renda das pessoas físicas; 2) do último demonstrativo de resultados e balanço patrimonial da empresa; 3) extratos de contas bancárias de todas as três rés, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e 4) das três últimas faturas dos cartões de crédito das pessoas naturais. Podem juntar, além do que é exigido acima, outra documentação que julguem pertinente. Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita às três rés.
26/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para anexar cópias: 1) da última declaração completa ao imposto de renda das pessoas físicas; 2) do último demonstrativo de resultados e balanço patrimonial da empresa; 3) extratos de contas bancárias de todas as três rés, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e 4) das três últimas faturas dos cartões de crédito das pessoas naturais. Podem juntar, além do que é exigido acima, outra documentação que julguem pertinente. Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita às três rés.
26/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020659-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020659-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/02/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020659-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020659-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0020659-62.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. As promovidas apresentaram contestação conjunta. Intime-se a empresa demandada, entretanto, para regularizar sua representação processual, uma vez que só foram acostadas procurações outorgadas pelas pessoas físicas. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Paralelamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0020659-62.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. As promovidas apresentaram contestação conjunta. Intime-se a empresa demandada, entretanto, para regularizar sua representação processual, uma vez que só foram acostadas procurações outorgadas pelas pessoas físicas. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Paralelamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0020659-62.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. As promovidas apresentaram contestação conjunta. Intime-se a empresa demandada, entretanto, para regularizar sua representação processual, uma vez que só foram acostadas procurações outorgadas pelas pessoas físicas. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Paralelamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A
REU: L M COM DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUIZA DE LIRA MAROJA PEDROSA, ELISA DE LIRA MAROJA PEDROSA Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a)
REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0020659-62.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. As promovidas apresentaram contestação conjunta. Intime-se a empresa demandada, entretanto, para regularizar sua representação processual, uma vez que só foram acostadas procurações outorgadas pelas pessoas físicas. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Paralelamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito