Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:19
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 13:56
Publicação
25/01/2026, 00:45
Publicação
25/01/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:49
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EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
19/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.