Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de RADILSON TIAGO DA SILVA FERREIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:12
Decorrido prazo de RADILSON TIAGO DA SILVA FERREIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:19
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:19
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 13:56
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 00:45
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/01/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
06/01/2026, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:49
Documentos
Decisão
•04/09/2025, 11:55
Acórdão
•19/03/2025, 06:01
27/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:19
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 07:19
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 13:56
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 00:45
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/01/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
06/01/2026, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-78.2024.8.15.0271 DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão (id: 112289089) que anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a realização de perícia médica judicial, dou prosseguimento ao feito e determino: 1. A realização de perícia medico-judicial e nomeio o Dr. Antonio Barbosa para o encargo de Perito Judicial (art. 465, CPC), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) arguir o impedimento a suspeição do perito, se for o caso, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos, conforme § 1º e incisos do art. 465 do Código de Processo Civil1. 3. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, presumida por se tratar de relação de consumo com seguradora (Súmula 608/STJ), bem como o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial a seu desfavor. 4. Depositados os honorários, intime-se o nomeado, por meio do telefone (83) 99910-8182 ou e-mail [email protected] para designar dia/local/horário de realização do exame pericial, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes, facultando-se ao perito apresentar resposta aos quesitos das partes de forma unificada, de modo a evitar repetição de respostas a quesitos idênticos. 5. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias; 6. Depositado o laudo em juízo, expeça-se o alvará em favor do perito, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), e CITE-SE a Seguradora ré para apresentar defesa e para, querendo, apresentar proposta de acordo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a inicial e o laudo pericial acompanhar o ato. 7. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, contados da ciência desta, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º). Cumpridas todas as determinações e diligências, venham-me os autos conclusos. Picuí, data e assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 11:29
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:09
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 08:01
Nomeado perito
04/09/2025, 11:55
Outras Decisões
04/09/2025, 11:55
Conclusos para despacho
17/08/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 11:14
Juntada de certidão de prevenção
09/05/2025, 12:51
Recebidos os autos
09/05/2025, 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/01/2025, 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
19/12/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 19:32
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 19:31
Juntada de Petição de apelação
25/11/2024, 11:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2024, 21:12
Julgado improcedente o pedido
18/11/2024, 10:06
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:59
Conclusos para decisão
07/05/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 06:56
Ato ordinatório praticado
18/04/2024, 06:56
Decorrido prazo de RADILSON TIAGO DA SILVA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 01:26
Juntada de Petição de réplica
25/03/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 22:09
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 22:09
Juntada de Petição de contestação
06/03/2024, 20:16
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
29/01/2024, 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RADILSON TIAGO DA SILVA FERREIRA - CPF: 131.496.194-24 (AUTOR).