Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE MARIA DA SILVA DANTAS.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800557-33.2019.8.15.0021 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Narrou a inicial que BERNADETE MARIA DA SILVA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, sob a alegação de que contraiu um empréstimo consignado, cujas parcelas não foram repassadas pela edilidade municipal, gerando diversos constrangimentos devido a negativação do nome da demandante. Pugna que o Município promovido fosse obrigado a repassar os respectivos valores e condenado ao pagamento de uma indenização pelos alegados danos morais. Devidamente citada, o ente promovido apresentou contestação, sustentando a ausência de sua responsabilidade no bojo dos fatos apontados na exordial, bem como a inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil (ID nº 25676549). A promovente apresentou réplica. De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em virtude da ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento, fato que acarretou na inadimplência da autora junto à instituição financeira e diversas cobranças das aludidas consignações. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dever obrigacional e indenizatório, ambos, advindos da ausência de repasse, por parte do Município de Campina Grande, dos valores referentes a empréstimo consignado, descontados diretamente do contracheque da autora, que fora surpreendida com o recebimento de correspondências de cobrança pela a instituição financeira ré. Os documentos acostados pela exordial demonstram a procedência da pretensão autoral. Mais precisamente no contracheque de ID nº 21424061 atesta o desconto efetuado pela edilidade nos proventos da autora, sob a rubrica de “Empréstimo Caixa Econômica” no mês de agosto de 2015. Assim como é possível ver no ID nº 21424062 a restrição de crédito da autora pelo mesmo mês de referência. Desta forma, ficou evidenciado não só a contratação do empréstimo consignado, como o desconto efetivamente inserido nos contracheques da autora, restando o órgão arrecadador inadimplente no dever de proceder com o repasse. Desídia que causou diversos aborrecimentos à promovente. Não há como se excluir, portanto, a responsabilidade do réu perante a relação jurídica em enfoque, posto que o Município de Caaporã foi omisso com a ausência do repasse das consignações. No que pertine a responsabilidade obrigacional do ente demandado, restou evidenciado o seu nítido descumprimento, pois, incumbia-lhe proceder o repasse das consignações correlatas ao período compreendido no contrato de empréstimo, todavia, preferiu se quedar inerte, o que legitima a sua condenação na obrigação de suprir a falta subjacente. De igual forma, no tocante a indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais, restou evidenciado que a omissão do Município de Caaporã gerou diversos constrangimentos em desfavor da parte demandante, pois teve seu nome injustamente incluso nos cadastros de inadimplentes, tal aborrecimento transcende as balizas do mero dissabor, ocasionado, sem sombra de dúvidas, uma interferência nos atributos da sua personalidade. Neste Sentido, colaciono os arestos do nosso Tribunal, observemos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA - CONDENAÇÃO QUE REPERCUTE EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL - PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS NOS VENCIMENTOS - PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILICITUDE DEMONSTRADA - DANO MORAL - REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR ARBITRADO INAPROPRIADO- REDUÇÃO DO QUANTUM - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Restando devidamente comprovado que o Município vem descontando, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo consignado, deixando, contudo, de repassar os valores ao banco credor, gerando a ameaça de inscrição do nome do servidor em cadastro de inadimplentes, imperioso se torna responsabilizar a edilidade pelos danos morais suportados. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00194049820098150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 02-08-2016). Evidenciado o dever de indenizar, passo a fixar o respectivo quantum. Pois bem. Na fixação do dano moral, deverá o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ademais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica que é submetida à pessoa lesada, sem importar em enriquecimento sem causa ou estímulo à litigiosidade; inclusive, deve desempenhar uma função pedagógica e reprimenda ao ofensor, a fim de evitar recidiva. Tenho que, sem dúvida, a autora foi atingida em seus valores ideais, pois a usurpação dos valores retirados dos seus vencimentos e não repassados à instituição financeira, por si só, representam constrangimento passível de indenização. Nesse tirocínio, sopesando os critérios acima elencados, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é compatível com o dano sofrido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita do ente promovido, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela promovente, concluo que a parcial procedência dos pedidos é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ à obrigação de proceder o repasse, ao seu legítimo credor, das consignações correlatas ao período compreendido no contrato de empréstimo consignado bem como ao PAGAMENTO à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito a luz do art. 487, I do NCPC. Deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II do NCPC. Transitado em julgado, não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO