Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
REU: R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca Integrada do Litoral Sul - Caaporã PROCESSO N. 0808168-72.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Após o insucesso das diligências eletrônicas iniciais via SISBAJUD e da constatação de restrições preexistentes nos veículos localizados pelo sistema RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Ademais, consta dos autos notificação formulada pela empresa VIP Gestão e Logística S.A. (prestadora de serviço do DETRAN/MA), informando o recolhimento do veículo IVECO/TECTOR 240E30SID, ano 2018/2019, placa GCV9153, chassi 93ZE12JMZK8934440, RENAVAM 1173929468, de propriedade da executada, custodiado desde 06/11/2025. O órgão de trânsito solicita manifestação deste Juízo quanto à quitação das despesas de remoção e estadia para retirada do bem ou autorização para alienação em leilão administrativo, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão de acionar novos sistemas automatizados de busca patrimonial deve ser ponderada à luz dos princípios da razoabilidade, cooperação e eficiência processual, cabendo primordialmente às partes a indicação de bens exequíveis e o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance. No que tange à notificação do DETRAN/MA (VIP Gestão e Logística S.A.), o art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que, identificada restrição judicial sobre veículo recolhido a depósito, a autoridade responsável deve ser notificada para a retirada do bem mediante quitação das despesas de estada ou para autorização de leilão. Dessa forma, cumpre ouvir a parte exequente para que informe se possui interesse no custeio prévio das taxas de pátio e reboque com vistas ao recolhimento do veículo para penhora judicial ou se concorda com a realização do leilão administrativo pelo próprio órgão de trânsito, com a reserva de eventual saldo credor remanescente em favor deste feito executivo. Lado outro, incumbe ao devedor o dever processual de lealdade e cooperação, devendo indicar ao Juízo onde se encontram os bens sujeitos à constrição, nos moldes do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão injustificada da executada em apontar patrimônio passível de penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Por fim, inexistindo interesse na utilização de novos sistemas de consulta, deve a parte exequente indicar medidas concretas de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma da legislação processual vigente.
Diante do exposto, determino: a) intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre a notificação da VIP Gestão e Logística S.A. / DETRAN-MA (ID 161777202), informando se pretende quitar as despesas de remoção e estada do veículo IVECO/TECTOR 240E30SID (placa GCV9153, RENAVAM 1173929468) para adjudicação ou penhora judicial, ou se concorda com a realização do leilão administrativo, com o posterior depósito judicial de eventual saldo remanescente em favor deste processo (art. 328, § 14, do CTB); b) intimar a parte executada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC); c) intimar a parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indique meios concretos e bens penhoráveis para o regular andamento da execução, independentemente do acionamento de novos sistemas eletrônicos de busca, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO