Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:15
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:23
Provimento em Parte
30/04/2026, 16:11
Mérito
29/04/2026, 22:49
Publicação
15/04/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:38
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:25
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 02:41
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 02:40
Publicação
27/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:13
Mero expediente
26/03/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:29
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:37
Gratuidade da Justiça
25/03/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 18:58
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:03
Mero expediente
02/02/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 13:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/01/2026, 13:25
Redistribuição por prevenção
30/01/2026, 13:22
Recebimento
30/01/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:46
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802182-40.2019.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO (ID 110108489) em face da sentença proferida no ID 107821734, que acolheu os embargos da parte autora para retificar a decisão anterior sobre a partilha de bens e fixar honorários advocatícios. O embargante alega, em suma, omissão na sentença por não ter deliberado sobre a divisão do que entende ser uma empresa do casal, bem como dos seus dividendos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada para se manifestar (ID 117403715), a parte embargada, ERIGONE FREIRE CURVELO, apresentou sua impugnação (ID 117533726), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a inexistência de omissão e se opôs ao pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A análise do recurso interposto deve, primeiramente, passar pelo juízo de admissibilidade, que precede o exame do mérito. Neste ponto, assiste razão à parte embargada. Conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão embargada. No caso, o próprio embargante afirma, em sua petição (ID 110108489), que a ciência da sentença ocorreu em 07 de março de 2025, uma sexta-feira. Desse modo, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 10 de março de 2025 (segunda-feira), e findou-se em 14 de março de 2025 (sexta-feira). Contudo, os Embargos de Declaração somente foram protocolados em 28 de março de 2025, muito após o término do prazo legal. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, e sua inobservância configura óbice processual intransponível, que impede o conhecimento do mérito recursal. Dessa forma, constata-se que o recurso foi protocolado manifestamente fora do prazo, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 110108489, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a parte autora já apresentou apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802182-40.2019.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO (ID 110108489) em face da sentença proferida no ID 107821734, que acolheu os embargos da parte autora para retificar a decisão anterior sobre a partilha de bens e fixar honorários advocatícios. O embargante alega, em suma, omissão na sentença por não ter deliberado sobre a divisão do que entende ser uma empresa do casal, bem como dos seus dividendos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada para se manifestar (ID 117403715), a parte embargada, ERIGONE FREIRE CURVELO, apresentou sua impugnação (ID 117533726), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a inexistência de omissão e se opôs ao pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A análise do recurso interposto deve, primeiramente, passar pelo juízo de admissibilidade, que precede o exame do mérito. Neste ponto, assiste razão à parte embargada. Conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão embargada. No caso, o próprio embargante afirma, em sua petição (ID 110108489), que a ciência da sentença ocorreu em 07 de março de 2025, uma sexta-feira. Desse modo, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 10 de março de 2025 (segunda-feira), e findou-se em 14 de março de 2025 (sexta-feira). Contudo, os Embargos de Declaração somente foram protocolados em 28 de março de 2025, muito após o término do prazo legal. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, e sua inobservância configura óbice processual intransponível, que impede o conhecimento do mérito recursal. Dessa forma, constata-se que o recurso foi protocolado manifestamente fora do prazo, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 110108489, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a parte autora já apresentou apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito