Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802711-19.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de Ação Declaratória de Sub-rogação de Direito Contratual à Transferência e Escrituração de Imóvel, com pedido de tutela provisória de natureza cautelar, ajuizada por Erivan Martins de Oliveira contra Verônica Martins de Oliveira, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Narra a petição inicial que o autor firmou um instrumento particular de promessa de compra e venda junto à Construtora Brascon Ltda., figurando como promitente comprador de um imóvel situado no Residencial Village do Sol (identificado como Casa Residencial nº 2, localizada no Lote 324, na Rua Frei Damião, Muçumagro, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB, atualmente com endereço na Rua Francisco de Melo, nº 34). O promovente relata que, à época das tratativas pré-contratuais, deparou-se com obstáculos para a aprovação isolada de seu cadastro financeiro perante a construtora. Diante desse entrave, aduz que foi orientado pela própria promitente vendedora a incluir o nome de sua irmã, ora promovida, na relação negocial, com o intuito exclusivo de compor a renda necessária e viabilizar a aprovação do crédito exigido para a concretização do negócio jurídico. Sustenta o demandante que, a despeito de a requerida constar formalmente no contrato como promitente compradora, a aquisição do bem deu-se, na realidade, com esforço financeiro exclusivamente seu. Argumenta que a inclusão da promovida ocorreu a título de mero favor e na condição fática de avalista, não tendo ela contribuído com quaisquer valores para o adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas. Com base nesse arcabouço fático, o autor pleiteou, no mérito, a declaração judicial de existência de seu direito à transferência e escrituração do imóvel, bem como o reconhecimento da ocorrência de sub-rogação legal, sob o fundamento de que, ao quitar integralmente a dívida solidária, sub-rogou-se nos direitos contratuais da ré. Por via de consequência, requereu a adjudicação ou transferência exclusiva do direito de propriedade do bem para o seu nome, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Em sede de tutela provisória cautelar, pugnou pelo bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de impedir qualquer ato de transferência ou averbação em favor da demandada até o deslinde final da controvérsia, relatando, inclusive, episódios de ameaças e invasões ao imóvel perpetrados pela ré. Concedida a gratuidade judiciária em favor do autor, ao passo que foi indeferido o pedido de tutela provisória cautelar (ID 91799986). Regularmente citada para compor a relação processual estabelecida, a ré não apresentou contestação no prazo legal após a realização da audiência de conciliação (ID 101407820), motivo pelo qual foi decretada sua revelia no feito. Regularmente instalada, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo acostado no ID 125248465. Na ocasião, frustrada a tentativa de conciliação entre os litigantes, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte ré, que compareceu ao ato. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo promovente, as senhoras Mariana Porto Pimenta e Edith Maria Farias Leite de Araújo Quinho, ambas vinculadas ao setor financeiro da construtora à época dos fatos. Os depoimentos foram devidamente registrados em meio audiovisual, encerrando-se a fase instrutória e franqueando-se às partes o prazo sucessivo para a apresentação de suas derradeiras alegações finais escritas. A parte autora apresentou suas razões finais, insertas no ID 126700736, oportunidade em que realizou uma análise pormenorizada das provas documentais e orais produzidas no curso da instrução. Reiterou a tese de que a prova testemunhal corroborou cabalmente a exclusividade de seus pagamentos e o fato de que a ré não auferia renda à época da contratação, pugnando, ao final, pelo julgamento de total procedência da demanda e pela consolidação da propriedade imobiliária exclusivamente em seu nome. Por seu turno, a parte ré apresentou suas alegações finais (ID 127160245), onde defendeu vigorosamente a sua condição jurídica de coproprietária e promitente compradora solidária, invocando a literalidade do instrumento contratual. Refutou a aplicabilidade do instituto da sub-rogação real sobre o bem, sustentando que eventual pagamento exclusivo pelo autor ensejaria, no máximo, direito de regresso de cunho obrigacional, e não a apropriação de sua quota-parte ideal sobre a propriedade. Argumentou, ainda, pela relativização dos efeitos da revelia em face das provas documentais pré-constituídas, requerendo a improcedência integral dos pleitos autorais e a condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À TRANSFERÊNCIA E ESCRITURAÇÃO DO BEM IMÓVEL Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, atinente à alegação de sub-rogação legal e à pretendida consolidação exclusiva da propriedade, cumpre a este juízo proceder à análise das condições da ação.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja apreciação detida do caderno processual revela a necessidade de extinção prematura de um dos pedidos formulados pelo autor, especificamente no que tange ao pleito primário e genérico de declaração de existência sobre o direito à transferência e à escrituração do imóvel adquirido. No panorama do direito processual civil contemporâneo, para que a parte possa postular utilmente em juízo, é imprescindível a demonstração inequívoca de sua legitimidade e do seu interesse processual, conforme preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir, de acordo com a dogmática processual, assenta-se de forma basilar no binômio da necessidade e da utilidade da jurisdição. A necessidade traduz-se na indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a salvaguarda do direito vindicado, o que demanda a demonstração concreta de que a pretensão material encontra resistência injustificada por parte daquele que deveria cumpri-la voluntariamente. A utilidade, lado outro, repousa na constatação de que o provimento jurisdicional pleiteado é o instrumento adequado e apto a propiciar efetivo proveito prático ao demandante. Ausente qualquer um desses elementos, a postulação encontra-se eivada de vício intrínseco que inviabiliza a análise de seu mérito. No caso em escopo, o promovente formula, como um de seus pleitos, a declaração judicial genérica de que lhe assiste o direito de transferir e escriturar o imóvel residencial situado no Loteamento Quintas do Gramame (Residencial Village do Sol). Contudo, ao perscrutar o acervo probatório que acompanha a petição inicial, constata-se de plano que tal direito já se encontra plenamente assegurado e formalizado na esfera extrajudicial. O Contrato de Promessa de Compra e Venda, cujo inteiro teor repousa no ID 89321617, estipula expressamente as prerrogativas dos promitentes compradores, conferindo-lhes, de forma inquestionável, o direito subjetivo à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda tão logo perfectibilizada a quitação integral do preço pactuado. Mais robusto ainda para evidenciar a falta de interesse processual é o teor documental da declaração de quitação emitida pela promitente vendedora. Consoante o documento constante no ID 89321625, a Construtora Brascon Ltda. atesta, de forma peremptória e irretratável, o cumprimento integral de todas as obrigações financeiras assumidas no pacto, reconhecendo a satisfação total das notas promissórias vinculadas ao negócio. Ao emitir tal declaração, a empresa vendedora desobstruiu qualquer barreira contratual e autorizou a imediata transferência e consequente escrituração do bem. Constata-se, por conseguinte, a absoluta inexistência de controvérsia, resistência ou litígio que justifique o acionamento da máquina judiciária para obter a mera declaração de um direito cuja existência não apenas é incontroversa, mas encontra-se atestada por título documental conferido pela própria credora originária. Tal conclusão ganha ainda mais densidade ao se verificar que a construtora responsável por viabilizar a aludida escrituração sequer foi inserida no polo passivo da presente relação processual. A não integração da promitente vendedora na lide demonstra cabalmente que não há, de sua parte, qualquer recusa ou óbice resistido à efetivação do direito de transferência imobiliária. A moldura do conflito fático submetido à apreciação do judiciário na realidade, não diz respeito à oposição da construtora frente aos adquirentes, mas reside estrita e restritamente no âmbito das relações internas entre os co-promitentes compradores — autor e ré. O verdadeiro imbróglio jurídico circunscreve-se à alegação de sub-rogação pretendida pelo autor e à sua pretensão correlata de adjudicar a propriedade exclusivamente em seu nome, esvaziando a fração ideal originariamente atribuída à promovida no instrumento contratual. Diante desta conjuntura delineada pelas provas e pela própria narrativa exordial, exsurge a patente inadequação e a total desnecessidade de um provimento jurisdicional de natureza declaratória acerca do direito de escrituração em si mesmo. A pretensão, sob este enfoque isolado, carece de qualquer utilidade prática para a composição do conflito real, haja vista que a consolidação desse direito encontra-se estabilizada fora das raias judiciais. Admitir o processamento de pedido para chancelar o que já está pacificamente garantido por documentos particulares equivaleria a transformar o Poder Judiciário em órgão de mera chancela burocrática de fatos incontroversos, subvertendo a lógica da jurisdição que pressupõe a existência de lide. Por conseguinte, reconheço e declaro, de ofício, a carência de ação quanto a este capítulo específico da demanda. A patente ausência de interesse processual, precipuamente em sua vertente necessidade, fulmina de plano o pleito simples de declaração de existência do direito à transferência do imóvel. Superada a preliminar que atinge parcela da postulação, avanço, doravante, à análise rigorosa das demais teses erigidas na inicial, pertinentes à ocorrência da sub-rogação e ao respectivo pleito de transferência exclusiva da propriedade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO Superada a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de existência do direito genérico à transferência e escrituração do imóvel, passa-se ao exame da arguição fulcral do promovente: a tese de que os pagamentos efetuados teriam operado a sua sub-rogação legal nos direitos do credor originário. O autor fundamenta sua pretensão argumentando que, ao adimplir as notas promissórias que consubstanciavam as parcelas do preço do imóvel adquirido, estaria subsumido à hipótese normativa de pagamento por terceiro interessado, nos exatos contornos traçados pelo art. 346, inciso III, do Código Civil. Nesse diapasão, busca ver declarada a referida sub-rogação e, por corolário, assegurado o direito à transferência do imóvel exclusivamente para o seu nome. No entanto, a pretensão veiculada esbarra no decurso irrefreável do tempo. A análise perfunctória da cronologia dos eventos descritos e documentados nos autos atrai o reconhecimento do fenômeno da prescrição, matéria de ordem pública e de apreciação obrigatória por parte do juízo. O núcleo do pleito autoral repousa sobre a ocorrência da sub-rogação, que se materializa como o direito de regresso contra o codevedor ou promitente comprador solidário. Cumpre pontuar, de início, que a jurisprudência pátria, há muito sedimentada, perfilha o entendimento de que a pretensão decorrente da sub-rogação submete-se ao mesmo prazo prescricional que tutelava o direito do credor originário de exigir o pagamento da dívida. A obrigação originária, objeto da relação negocial entabulada com a Construtora Brascon Ltda., caracterizava-se inequivocamente como cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Contrato de Promessa de Compra e Venda). Dessa forma, a pretensão de cobrança, e de consequente regresso/sub-rogação, está definida pelo prazo prescricional quinquenal estatuído pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil. Definido o prazo de natureza quinquenal, impõe-se a precisa fixação do seu termo a quo, isto é, o marco inicial da fluência temporal. No âmbito das obrigações sujeitas a sub-rogação, é remansoso o entendimento dos tribunais de que o início da contagem do lapso prescricional não deflui da data da celebração do contrato originário ou da data de vencimento preambular das parcelas de forma fragmentária, mas sim da data em que se materializa o ato que origina a sub-rogação: a quitação integral do débito. É com a prova cabal do adimplemento e a satisfação do credor originário que nasce para o coobrigado – e suposto pagador exclusivo – a pretensão acionável. O entendimento jurisprudencial reflete adequadamente a referida delimitação temporal e a aplicação da regra quinquenal em litígios similares, conforme demonstra o seguinte aresto exemplificativo: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Nos termos do art. 347, I, do Código Civil, a sub-rogação opera-se quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O art. 349 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo prescricional para o sub-rogado exercer o seu direito de regresso contra o devedor é o mesmo que o credor originário tinha de exigir-lhe o pagamento da dívida. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no inciso I do § 5º do art. 206 do CC. 3. Os tribunais consideram que o termo inicial do lapso prescricional se opera na data em que houve a sub-rogação, isto é, na data da quitação da dívida. Precedentes. 4. No caso concreto, a sub-rogação ocorreu no ano de 2019, ano que a cooperativa de crédito transferiu para si os prejuízos decorrentes do inadimplemento da cooperada, quitando os débitos originários junto ao credor. Em razão disso, considerando que a ação monitoria foi proposta dentro do lapso prescricional de cinco anos, já que distribuída em 05/12/2022, é medida que se impõe o cômputo das faturas anteriores à 05/12/2017, pois não se encontram prescritas. 5. Recurso provido. (TJ-DF 0721520-74.2022.8.07.0020 1855586, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024). Nesse contexto, voltemos os olhos ao acervo probatório para verificar o instante em que a pretensão material do promovente se tornou passível de exercício judicial. A leitura criteriosa do termo acostado ao ID 89321626 evidencia, de modo inequívoco, que a declaração formal de quitação das notas promissórias referentes ao instrumento de compra e venda foi emitida pela construtora em 30 de junho de 2014. Constata-se, também, a partir dos recibos que repousam no ID 89321623, que a derradeira prestação foi satisfeita naquela mesma quadra temporal, selando o completo encerramento do vínculo financeiro estabelecido em prol da promitente vendedora. Assim sendo, tendo como marco inicial inconteste da sub-rogação a quitação encetada em 2014, deflui com clareza solar que a pretensão do promovente de fazer valer o seu suposto direito de regresso, buscando reaver da ré a respectiva quota parte, encontrou sua extinção no ano de 2019, pelo transcurso inclemente da prescrição quinquenal. Contudo, observa-se que a presente ação declaratória de sub-rogação, revestida inclusive de carga constitutiva em relação ao pretendido direito imobiliário, foi ajuizada tão somente em 24 de abril de 2024, isto é, transcorridos praticamente 10 (dez) anos após o adimplemento final e após o nascimento da sua pretensão jurídica. Deste modo, com base no conjunto analítico supracitado e à luz da robusta documentação dos autos, reconheço e declaro, na forma requerida pelo sistema legal para pacificação das relações sociais duradouras, a prescrição da pretensão ao direito à sub-rogação formulada pela parte autora, ensejando, como consectário de tal premissa, a extinção do pleito com resolução do mérito, a teor da inteligência do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXCLUSIVO DA TRANSFERÊNCIA E ESCRITURAÇÃO EM NOME DO AUTOR Ademais, impende salientar que, mesmo caso não houvesse sido constatada e declarada a prescrição extintiva da pretensão à sub-rogação do autor – fulminando o direito vindicado na sua gênese acionável –, a análise aprofundada do mérito da demanda conduziria, de maneira igualmente inexorável, à manifesta improcedência do pedido de reconhecimento de transferência e escrituração do imóvel de forma exclusiva em seu nome. A pretensão de consolidação da propriedade esbarra na natureza essencialmente obrigacional do contrato entabulado e nos limites jurídicos intrínsecos ao instituto da sub-rogação. Inicialmente, cumpre afastar qualquer presunção de procedência automática do pedido em razão da revelia inicialmente decretada. Conforme pontuado de forma hialina na decisão encartada no ID 121690927, os efeitos da contumácia da parte ré são relativos, não operando o condão de transmudar premissas jurídicas infundadas em verdades absolutas, tampouco de se sobrepor ao acervo probatório pré-constituído nos autos. A presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial cede diante da farta prova documental carreada ao feito pelo próprio promovente, a qual contraria frontalmente as conclusões jurídicas por ele defendidas e atesta, de maneira incontroversa, a posição da ré como codevedora e coproprietária. O Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 89321617) e a Declaração Anual de Quitação das Promissórias (ID 89321625) não deixam margem para interpretações ambíguas: a ré, Verônica Martins de Oliveira, figura de forma expressa, nominal e solidária como promitente compradora do imóvel litigioso. Em momento algum a documentação que rege a avença a qualifica como mera avalista, fiadora ou garante de crédito, como fez crer a narrativa autoral. Ao revés, o instrumento contratual consolidou uma relação jurídica bilateral na qual as partes assumiram, em paridade de condições, a obrigação pecuniária frente à construtora e, por via de consequência, a titularidade conjunta sobre a fração ideal do bem imóvel adquirido. A vontade negocial consubstanciada no documento escrito não pode ser desvirtuada de forma unilateral. O desate da controvérsia exige, portanto, a escorreita interpretação dos ditames normativos concernentes à sub-rogação, notadamente o que dispõe o art. 349 do Código Civil. A sub-rogação, seja ela legal ou convencional, opera tão somente a transferência, ao novo credor, dos direitos, ações, privilégios e garantias atinentes à dívida frente ao devedor principal. Em essência, o terceiro que efetua o pagamento integral do débito passa a ocupar o lugar do credor originário na relação obrigacional, adquirindo a prerrogativa de exigir o reembolso do valor despendido, observados os limites e contornos do crédito adimplido. Trata-se, indubitavelmente, de instituto de feição obrigacional que gera um direito de crédito ou de regresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao delinear que a sub-rogação transfere o crédito com os mesmos atributos da obrigação originária, mas não desborda para a criação de direitos reais sobre os bens dos coobrigados, conforme ilustra o precedente: EMENTA: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A partir dessa premissa dogmática, revela-se juridicamente inviável a tese autoral de que o suposto pagamento exclusivo das parcelas do financiamento teria o condão de converter um direito de crédito (natureza obrigacional) em direito real de propriedade integral sobre o imóvel, operando verdadeira expropriação da quota parte da coproprietária sem o devido processo legal e desprovida de qualquer amparo contratual. Em outras palavras, ainda que, por mero exercício argumentativo, o juízo reconhecesse que o promovente suportou integralmente o ônus financeiro da aquisição — cenário este que, reitere-se, encontra-se fulminado pela prescrição e não foi objeto de instrução probatória conclusiva em face da preclusão temporal —, a tutela jurisdicional cabível limitar-se-ia ao reconhecimento de seu direito de regresso. O autor faria jus, em tese, a cobrar da ré a restituição correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente vertidos para a quitação do contrato, monetariamente atualizados. Em hipótese alguma a sub-rogação legal o autorizaria a usurpar o direito real à transferência da metade ideal do bem, que por força de contrato pertence incontestavelmente à promovida. A propriedade imobiliária e a titularidade dos direitos aquisitivos não são transferidas como forma de compensação automática de dívidas não adimplidas entre codevedores solidários. Se a construtora, credora originária, possuía o direito de receber as quantias pactuadas e, em caso de inadimplemento, rescindir o contrato ou executar a dívida, o sub-rogado assume exatamente esta mesma posição creditícia, sendo-lhe defeso exigir a consolidação da propriedade exclusiva do imóvel como forma transversal de cobrança, burlando as vias executivas ordinárias e os limites do instituto da sub-rogação. Em resumo, a pretensão autoral não encontra esteio no ordenamento jurídico pátrio, de sorte que a demanda consubstancia a improcedência do pedido de adjudicação compulsória, de reconhecimento exclusivo da propriedade e de cancelamento dos direitos contratuais da ré. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, fundamentado no arcabouço fático e probatório consolidado nos autos, bem como nas disposições normativas incidentes, julgo a demanda nos seguintes termos: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange especificamente ao pedido genérico de declaração de existência do direito à transferência e escrituração do imóvel, amparado na flagrante carência de interesse processual (ausência de lide e de resistência da promitente vendedora), o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a ocorrência da prescrição extintiva quinquenal sobre a pretensão declaratória de sub-rogação legal e de exercício do respectivo direito de regresso formulada pela parte autora, com embasamento normativo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, §5º, I, do Código Civil; c) Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente deduzido pelo autor, atinente ao reconhecimento do direito à transferência e escrituração do bem imóvel litigioso de modo exclusivo em seu nome, refutando a tese de adjudicação compulsória da quota parte pertencente à promovida, extinguindo este capítulo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral do promovente, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, nos quais arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, estando a exigibilidade suspensa, uma vez que autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou incidentes pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição