CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON MENDONÇA GUIMARAES
OAB/PB 17229·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
OAB/PB 6457·CPF·Representa: Réu
ALISSON MENDONÇA GUIMARAES
OAB/PB 17229·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 07:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 23:31
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805919-81.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão retro, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805919-81.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão retro, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:10
Mero expediente
24/03/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:36
Documento (Certidão)
17/12/2025, 07:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:37
Documento (Certidão)
12/11/2025, 08:34
Mero expediente
06/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 06:36
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:00
Publicação
29/09/2025, 00:59
Publicação
29/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805919-81.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Do Pedido de Prioridade: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado por JOSE ALMEIDA DA COSTA, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ante a comprovação da condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Da Produção da Prova Pericial: Tendo em vista a manifestação do Perito Grafotécnico, DAVES BARBOSA LUCAS, que reiterou a necessidade dos contratos originais para a adequada análise grafotécnica, bem como a decisão anterior deste Juízo que determinou a apresentação de tais documentos, intime-se novamente a parte promovida CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos contratos originais mencionados pelo perito (Contratos n° 51354/12 e 51352/12) em Cartório, sob pena de preclusão da prova grafotécnica. Do Pedido de Julgamento Antecipado do Mérito: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a produção da prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos e para evitar o cerceamento de defesa, conforme já determinado em instância superior que anulou a sentença anterior para este fim. A fase probatória deve ser devidamente concluída. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805919-81.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Do Pedido de Prioridade: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado por JOSE ALMEIDA DA COSTA, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ante a comprovação da condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Da Produção da Prova Pericial: Tendo em vista a manifestação do Perito Grafotécnico, DAVES BARBOSA LUCAS, que reiterou a necessidade dos contratos originais para a adequada análise grafotécnica, bem como a decisão anterior deste Juízo que determinou a apresentação de tais documentos, intime-se novamente a parte promovida CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos contratos originais mencionados pelo perito (Contratos n° 51354/12 e 51352/12) em Cartório, sob pena de preclusão da prova grafotécnica. Do Pedido de Julgamento Antecipado do Mérito: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a produção da prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos e para evitar o cerceamento de defesa, conforme já determinado em instância superior que anulou a sentença anterior para este fim. A fase probatória deve ser devidamente concluída. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805919-81.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Do Pedido de Prioridade: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado por JOSE ALMEIDA DA COSTA, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ante a comprovação da condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Da Produção da Prova Pericial: Tendo em vista a manifestação do Perito Grafotécnico, DAVES BARBOSA LUCAS, que reiterou a necessidade dos contratos originais para a adequada análise grafotécnica, bem como a decisão anterior deste Juízo que determinou a apresentação de tais documentos, intime-se novamente a parte promovida CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos contratos originais mencionados pelo perito (Contratos n° 51354/12 e 51352/12) em Cartório, sob pena de preclusão da prova grafotécnica. Do Pedido de Julgamento Antecipado do Mérito: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a produção da prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos e para evitar o cerceamento de defesa, conforme já determinado em instância superior que anulou a sentença anterior para este fim. A fase probatória deve ser devidamente concluída. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se novamente a parte promovida CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos contratos originais mencionados pelo perito (Contratos n° 51354/12 e 51352/12) em Cartório, sob pena de preclusão da prova grafotécnica.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
25/09/2025, 11:42
Outras Decisões
25/09/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:04
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:25
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 07:21
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 00:15
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 14:29
Publicação
28/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:26
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 22:46
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805919-81.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o requerimento do perito nomeado nos autos, intime-se a parte demandada para em 10(dez) dias, depositar em cartório o contrato original sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805919-81.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o requerimento do perito nomeado nos autos, intime-se a parte demandada para em 10(dez) dias, depositar em cartório o contrato original sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805919-81.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o requerimento do perito nomeado nos autos, intime-se a parte demandada para em 10(dez) dias, depositar em cartório o contrato original sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito