Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814340-30.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em face de BANCO RCI BRASIL S/A. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, alegando a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos, especialmente quanto às taxas de juros e encargos contratuais. Afirma que tais cobranças teriam elevado indevidamente o valor do financiamento. Diante disso, requereu tutela de urgência para revisão das cláusulas e adequação das parcelas; no mérito, pleiteou a revisão contratual, com afastamento de encargos abusivos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 74596489). Em contestação, a ré impugnou a gratuidade e a tutela provisória e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato e dos encargos cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 77705037). Houve réplica (ID 79689463). O requerimento de produção de prova pericial contábil foi indeferido por este Juízo em duas ocasiões (ID's 112089353 e 101318654). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental constante dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. Em se tratando de instituições financeiras, a pactuação de juros é livre, não se submetendo à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Feitas essas considerações, verifico que, no caso concreto, foram pactuadas taxas de juros de 0,93% ao mês e 11,74% ao ano, conforme se extrai do documento de ID 77705040. Conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês da contratação (dezembro de 2020), correspondia a 1,47% ao mês, segundo o sistema SGS - Séries Temporais. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, frequentemente considerada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023). No caso em tela, observo que a taxa de juros pactuada é inferior à média de mercado apurada para o período, não havendo, portanto, qualquer discrepância relevante apta a caracterizar abusividade. Observo, ainda, que a taxa de juros anual pactuada (11,74%) não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal (0,93% × 12 = 11,16%), evidenciando a incidência de capitalização de juros. Tal circunstância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização, ainda que ausente cláusula expressa neste sentido. DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA E DO IOF. No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, firmou entendimento no sentido de que é válida sua cobrança, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, não há comprovação de relação jurídica anterior entre as partes, sendo legítima, portanto, a exigência da referida tarifa, a qual consta expressamente prevista no contrato, no valor de R$ 699,00. Quanto à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que sua cobrança é válida desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. Embora haja previsão contratual da referida tarifa, não consta nos autos comprovação de que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado, como, por exemplo, a demonstração do registro do gravame junto ao órgão competente (CRLV). Assim, à míngua de prova da efetiva prestação do serviço, a cobrança mostra-se indevida, devendo ser declarada inválida, com a consequente restituição dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), não há qualquer ilegalidade em sua cobrança.
Trata-se de tributo de natureza obrigatória, previsto em legislação específica, incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança é autorizada e regulamentada pelo ordenamento jurídico. Por fim, em relação à cobrança de seguro prestamista, observo que, embora haja previsão de sua inclusão no contrato, não restou demonstrada a contratação de forma autônoma, tampouco a efetiva facultatividade da adesão. Com efeito, o seguro foi inserido no mesmo instrumento contratual e no mesmo momento da contratação do financiamento, sem qualquer destaque ou comprovação de que tenha sido ofertado ao consumidor facultativamente. Ademais, consta dos autos que o referido serviço foi apresentado como previamente aprovado, com valor já incorporado ao montante financiado, o que reforça a presunção de contratação vinculada à concessão do crédito. Deste modo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), a cobrança revela-se indevida, devendo ser declarada inválida, com a consequente restituição dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, as irregularidades reconhecidas restringem-se à cobrança indevida de encargos contratuais, situação que se resolve com a restituição dos valores pagos. Não há nos autos demonstração de qualquer consequência que ultrapasse a esfera patrimonial, tampouco de violação à dignidade da autora. Ausente, portanto, lesão de natureza extrapatrimonial, o pedido deve ser indeferido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A -) DECLARAR inválida a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista; B -) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente cobrados a tais títulos, sendo R$ 3.218,00 a título de seguro prestamista e R$ 138,10 a título de tarifa de registro de contrato, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficam distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito