Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
EXECUTADO: CAIO ROBSON MONTEIRO BRITO DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823342-29.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face de CAIO ROBSON M. BRITO, visando o ressarcimento de valores despendidos com o fornecimento de insumos médicos (sensores e leitor FreeStyle Libre) durante a vigência de tutela antecipada que foi posteriormente revogada por decisão colegiada. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de procedência proferida por este juízo foi integralmente reformada pelo v. Acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 80054991), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com trânsito em julgado certificado em 25/09/2023 (ID 80055252). Em sede de execução, a parte exequente apresentou petição e memória de cálculo no ID 80981771 e ID 80981772. O executado, por sua vez, peticionou no ID 112059323 requerendo o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação acerca do despacho de ID 106251491, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o pagamento voluntário do débito. No ID 124519256, a própria exequente admitiu a ausência de peticionamento do executado após a referida intimação, embora defenda a inexistência de nulidade absoluta. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Nulidade da Intimação Assiste razão ao executado. Da análise do fluxo processual, constata-se que, após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela UNIMED, o despacho de ID 106251491 determinou a intimação da parte devedora para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal intimação não foi regularmente perfectibilizada em nome do patrono do executado, tendo o sistema gerado atos de ciência apenas para a parte exequente. A ausência de intimação válida para o cumprimento voluntário da obrigação obsta a fluência do prazo legal, tornando nulos os atos executivos subsequentes que pressupõem a mora do devedor, tais como a incidência automática de multa e honorários advocatícios (Art. 523, § 1º, CPC) e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Ademais, verifica-se vício material insanável na petição de ID 80981771. A referida peça, embora protocolada nestes autos, foi endereçada a juízo diverso ("8ª Vara Cível de Campina Grande") e identifica como parte autora pessoa estranha à lide ("LETÍCIA LOURENÇO FREIRE"). Tal erro material compromete a higidez da memória de cálculo, uma vez que não há segurança de que os quantitativos de sensores (56 unidades) e os valores unitários (R$ 287,00) correspondam, de fato, ao tratamento fornecido ao menor Caio Robson M. Brito. 2. Da Necessidade de Adequação do Cálculo ao Título Executivo O título executivo judicial, constituído pelo Acórdão de ID 80054991, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do Rol da ANS para insumos de uso domiciliar, gera para a operadora de saúde o direito ao ressarcimento previsto no art. 302, inciso I, do CPC. A responsabilidade do autor pelo prejuízo advindo da efetivação da tutela de urgência é objetiva e deve ser liquidada nos próprios autos (parágrafo único do referido artigo). Contudo, para que a execução prossiga de forma líquida e certa, a memória de cálculo deve: Identificar corretamente as partes da presente demanda; Discriminar as datas exatas de entrega de cada sensor e leitor ao autor Caio Robson M. Brito, comprovando-as por meio dos recibos de entrega ou notas fiscais correspondentes aos meses em que a liminar esteve vigente; Aplicar a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso/entrega; Excluir, neste momento processual, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais somente incidirão caso, após intimação regular e específica para este fim, o executado não efetue o pagamento no prazo legal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 112059323) para declarar a nulidade dos atos de intimação e constrição realizados a partir do despacho de ID 106251491, inclusive, devendo a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via SISBAJUD/TEIMOSINHA em nome do executado ou de seu representante legal. DETERMINO que a parte exequente, UNIMED CAMPINA GRANDE, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova memória de cálculo devidamente discriminada e atualizada, sanando os erros materiais de identificação de partes e demonstrando documentalmente (recibos/notas) o liame entre o valor executado e o material efetivamente entregue ao menor CAIO ROBSON M. BRITO, sob pena de indeferimento da inicial executiva. Com a juntada do novo cálculo, INTIME a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042012040039300000028845843 INICIAL Outros Documentos 20042012040185400000028845844 PROCURAÇÃO ROBSON Procuração 20042012040283900000028845848 CERTIDÃO DE NASCIMENTO CAIO Outros Documentos 20042012040355500000028845849 CNH ROBSON Outros Documentos 20042012040430900000028845850 COMP RESIDENCIA Outros Documentos 20042012040501300000028845851 CARTEIRA UNIMED Outros Documentos 20042012040571900000028845852 LAUDO CAIO Outros Documentos 20042012040649100000028845854 NEGATIVA CAIO Outros Documentos 20042012040727200000028845856 Despacho Despacho 20042015471088400000028856450 Despacho Despacho 20042015471088400000028856450 Petição Petição 20052519293704000000029730582 PAGAMENTO MENSALIDADE MAIO DE 2020 Outros Documentos 20052519293847700000029730610 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIMED CG 1 Outros Documentos 20052519293933800000029730613 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIMED CG 2 Outros Documentos 20052519294041300000029730618 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIMED CG 3 Outros Documentos 20052519294126300000029730931 Decisão Decisão 20082516584285300000032147417 Decisão Decisão 20082516584285300000032147417 Contestação Contestação 20121114200185600000036001160 UCG 1229 - Contestação Documento de Comprovação 20121114200370900000036001162 02 - Atos e Procuracao.pdf Documento de Comprovação 20121114200452300000036001166 ANEXO - ROL DA ANS 2018-59-98 Documento de Comprovação 20121114200557100000036001165 Pedido de reconsideração Petição 20121611132645100000036160594 UCG 1229 - Pedido de Reconsideração - Aparelho de Diabetes Documento de Comprovação 20121611132850200000036160600 Jurisprudência - Falta de cobertura de insumos - diabetes - 2 Documento de Comprovação 20121611132936000000036160602 Jurisprudência - Falta de cobertura de insumos - diabetes Documento de Comprovação 20121611133042900000036160606 Petição - Descumprimento da Liminar Petição 20121615354713600000036178158 Despacho Despacho 21020511530566000000037297293 Despacho Despacho 21020511530566000000037297293 Mandado Mandado 21020710350611200000037338185 Petição de cumprimento Petição 21020909294500700000037402608 UCG 1229 - Petição de cumprimento da liminar Documento de Comprovação 21020909294672200000037402619 UCG 1229- RECIBO DE ENTREGA DE MATERIAIS (1) Documento de Comprovação 21020909294756500000037402622 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21021210541620900000037564825 unimed 1 Devolução de Mandado 21021210541655700000037564859 Despacho Despacho 21082507512389400000045194162 Petição Petição 21082614010363500000045293087 UCG 1229 - Peticao Provas Documento de Comprovação 21082614010539800000045293093 Expediente Expediente 22030922185766700000052459888 Sentença Sentença 22040515420347100000053638005 Expediente Expediente 22040522102246500000053667929 Apelação Apelação 22041816243007500000054122861 01 - Apelacao Documento de Comprovação 22041816243218100000054122865 02 - Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041816243342300000054122866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070610480562700000057288848 Expediente Expediente 22070610495668300000057288855 Petição Petição 22072712311658000000058088101 Contrarrazões - APELAÇÃO Contrarrazões 22080917505043200000058543791 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22081606485300000000075347507 Despacho Despacho 22081718024100000000075347508 Expediente Expediente 22081718493300000000075347509 Petição de manifestação Petição 22082509545800000000075347510 Despacho Despacho 23042310265700000000075347511 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316315200000000075347512 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316470900000000075347513 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316592300000000075347514 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050318071100000000075347515 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052215462800000000075347516 Acórdão Acórdão 23052322165500000000075347517 Relatório Relatório 23052322165500000000075347518 Voto do Magistrado Voto 23052322165500000000075347519 Ementa Ementa 23052322165500000000075347520 Expediente Expediente 23052413134300000000075347521 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 23063017043900000000075347522 DOC 1 - ACORDÃO TJPB Outros Documentos 23063017043900000000075347523 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23070213252200000000075347524 Contrarrazões Contrarrazões 23070714585300000000075347775 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 23082020435900000000075347776 Expediente Expediente 23082112043600000000075347777 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23093019463800000000075347778 Petição Petição 23102016190235900000076206488 UCG 1229 - Calculo atualizacao monetaria Documento de Comprovação 23102016190323700000076206489 Comprovantes Caio 2023 Documento de Comprovação 23102016190421600000076206491 Comprovantes Caio 2022 Documento de Comprovação 23102016190483400000076206492 Comprovante Caio 2020 Documento de Comprovação 23102016190602900000076206493 Comorivantes Caio 2021 Documento de Comprovação 23102016190660700000076206494 Despacho Despacho 25011920584776000000099825426 Despacho Despacho 25011920584776000000099825426 Despacho Despacho 25040317462071600000103664849 Intimação Intimação 25040322050572200000103706949 Despacho Despacho 25040317462071600000103664849 Petição Petição 25040917122470300000103973851 UCG 1229 - Calculos Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040917122534400000103973852 Petição Petição 25050616140482300000105169112 Despacho Despacho 25081513594525800000113271685 Intimação Intimação 25091120202059800000115716660 Intimação Intimação 25091120202059800000115716660 Petição Petição 25100219484419600000116861860 Certidão Certidão 26020213251910900000127710375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21082614010539800000045293093, Despacho: 21082507512389400000045194162, Expediente: 22030922185766700000052459888, Sentença: 22040515420347100000053638005, Expediente: 22040522102246500000053667929, Documento de Comprovação: 22041816243218100000054122865, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22041816243342300000054122866, Outros Documentos: 20042012040185400000028845844, Petição Inicial: 20042012040039300000028845843, Outros Documentos: 20042012040571900000028845852]