Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802737-80.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em face de MACENA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando o desfazimento da compra e venda de veículo automotor, sob alegação de vício oculto gravíssimo consistente em adulteração de sinais identificadores (clonagem). O feito encontra-se em fase de saneamento. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125621258), ao passo que a ré MACENA MULTIMARCAS pugnou pela realização de nova perícia judicial, produção de prova testemunhal e expedição de ofícios (ID 125757074). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte passiva instituição financeira (ID 115213660) não merece acolhimento, pois evidenciada a relação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária, sendo este acessório àquele e destinado especificamente à aquisição do bem apontado como viciado. Nos termos do art. 54-F do CDC, a eventual ineficácia do contrato principal repercute no contrato de crédito conexo, de modo que, tendo a instituição financeira integrado a cadeia de fornecimento e auferido proveito econômico da operação, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora, inexistindo prova capaz de afastar a presunção reconhecida na decisão de ID 113863635. Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade formulado por MACENA MULTIMARCAS, ante a ausência de demonstração de impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No tocante à dilação probatória pretendida pela concessionária, verifico que a realização de nova perícia revela-se desnecessária e protelatória. O Laudo Pericial nº 01.01.06.042025.015082, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba – IPC/PB (ID 113789613), documento público dotado de fé pública, concluiu de forma categórica que a sequência VIN (chassi) foi remarcada fora dos padrões do fabricante e não pôde ser recuperada, que houve supressão da numeração do motor por ação abrasiva e que as etiquetas de segurança não guardam conformidade com os padrões originais. As conclusões técnicas afastam a tese defensiva de mera oxidação natural e evidenciam adulteração deliberada, circunstância que inclusive ensejou a apreensão do veículo e instauração de procedimento investigatório. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que torna a causa madura para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O ponto controvertido cinge-se à responsabilidade civil das rés pela comercialização de veículo com sinais identificadores adulterados e à extensão dos danos morais e materiais suportados pela autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial, testemunhal e expedição de ofícios, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC, e entendo ser a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico que a autora já se manifestou sobre a reconvenção, apresentando no corpo da peça de impugnação a própria defesa em face do pedido reconvencional (ID 123324458). Por fim, identifico que a litisconsorte reconvinte não efetuou o pagamento das custas reconvencionais. Assim, intime-se a ré MACENA MULTIMARCAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.