Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43318342) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 10:15
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:13
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809734-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 10:15
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:13
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809734-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:55
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO LÓGICO E FUNDAMENTADO DA MATÉRIA NO CORPO DO DECISUM. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE CÁLCULOS UNILATERAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Ferreira de Alencar Targino (ID 128715402) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128049487), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 970,29, montante este apurado em perícia judicial contábil homologada pelo juízo. A embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este magistrado deixou de apreciar especificamente a petição de ID 125198177, na qual a parte autora requereu a desconsideração da perícia judicial e a procedência integral da lide com esteio na planilha de cálculos anexada à exordial (ID 28261577). Defende que o silêncio sobre tais pedidos configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional completa. O Banco do Brasil S.A., intimado, apresentou contrarrazões (ID 129426777). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que a irresignação não comporta acolhimento, ante a absoluta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto dos aclaratórios destina-se, primordialmente, a corrigir defeitos formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação do direito aplicada ao caso concreto. A embargante alega omissão quanto ao conteúdo da petição de ID 125198177. Entretanto, o exame da sentença de ID 128049487 demonstra que este Juízo dedicou capítulo próprio ao mérito da causa, onde analisou detidamente a validade do laudo pericial judicial em confronto com a planilha apresentada pela autora na petição inicial. Na fundamentação da sentença, restou expressamente consignado que os cálculos da autora (ID 28261577) eram inconsistentes por utilizarem padrões em desconformidade com a legislação do fundo PASEP e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao acolher a conclusão do perito judicial e homologar o laudo de ID 104970479, o Juízo exerceu o seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), rejeitando, de modo lógico, o pedido de desconsideração da perícia formulado pela autora. O dever de fundamentação do magistrado não o obriga a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de fato e de direito que sustentam a sua decisão de forma coerente e completa. Na hipótese dos autos, a sentença enfrentou o cerne da controvérsia e explicou por que a perícia judicial, realizada por profissional equidistante e técnico, deve prevalecer sobre o cálculo unilateral da parte, que ignorava saques legais de rendimentos e utilizava correção monetária pro rata die por índices estranhos ao regramento do PIS-PASEP. Assim, a alegada omissão inexiste, uma vez que o pedido contido na petição de ID 125198177 foi repelido pela própria fundamentação que validou a prova pericial. Percebe-se que a embargante visa o rejulgamento da lide para que o valor da condenação seja majorado para o patamar de R$ 78.628,19. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Eventual discordância do entendimento firmado deve ser objeto de recurso de apelação, via adequada para a revisão do mérito. Portanto, constatado que a sentença decidiu a lide de forma clara e integral, sem incorrer em qualquer das hipóteses de cabimento de aclaratórios, a rejeição do recurso é medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sonia Ferreira de Alencar Targino, mantendo a sentença de ID 128049487 em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO LÓGICO E FUNDAMENTADO DA MATÉRIA NO CORPO DO DECISUM. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE CÁLCULOS UNILATERAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Ferreira de Alencar Targino (ID 128715402) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128049487), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 970,29, montante este apurado em perícia judicial contábil homologada pelo juízo. A embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este magistrado deixou de apreciar especificamente a petição de ID 125198177, na qual a parte autora requereu a desconsideração da perícia judicial e a procedência integral da lide com esteio na planilha de cálculos anexada à exordial (ID 28261577). Defende que o silêncio sobre tais pedidos configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional completa. O Banco do Brasil S.A., intimado, apresentou contrarrazões (ID 129426777). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que a irresignação não comporta acolhimento, ante a absoluta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto dos aclaratórios destina-se, primordialmente, a corrigir defeitos formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação do direito aplicada ao caso concreto. A embargante alega omissão quanto ao conteúdo da petição de ID 125198177. Entretanto, o exame da sentença de ID 128049487 demonstra que este Juízo dedicou capítulo próprio ao mérito da causa, onde analisou detidamente a validade do laudo pericial judicial em confronto com a planilha apresentada pela autora na petição inicial. Na fundamentação da sentença, restou expressamente consignado que os cálculos da autora (ID 28261577) eram inconsistentes por utilizarem padrões em desconformidade com a legislação do fundo PASEP e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao acolher a conclusão do perito judicial e homologar o laudo de ID 104970479, o Juízo exerceu o seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), rejeitando, de modo lógico, o pedido de desconsideração da perícia formulado pela autora. O dever de fundamentação do magistrado não o obriga a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de fato e de direito que sustentam a sua decisão de forma coerente e completa. Na hipótese dos autos, a sentença enfrentou o cerne da controvérsia e explicou por que a perícia judicial, realizada por profissional equidistante e técnico, deve prevalecer sobre o cálculo unilateral da parte, que ignorava saques legais de rendimentos e utilizava correção monetária pro rata die por índices estranhos ao regramento do PIS-PASEP. Assim, a alegada omissão inexiste, uma vez que o pedido contido na petição de ID 125198177 foi repelido pela própria fundamentação que validou a prova pericial. Percebe-se que a embargante visa o rejulgamento da lide para que o valor da condenação seja majorado para o patamar de R$ 78.628,19. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Eventual discordância do entendimento firmado deve ser objeto de recurso de apelação, via adequada para a revisão do mérito. Portanto, constatado que a sentença decidiu a lide de forma clara e integral, sem incorrer em qualquer das hipóteses de cabimento de aclaratórios, a rejeição do recurso é medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sonia Ferreira de Alencar Targino, mantendo a sentença de ID 128049487 em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 09:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 12:00
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
24/12/2025, 10:31
Publicação
18/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para se pronunciar sobre os embargos de declaração de ID 128715402, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 12:05
Mero expediente
12/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 20:51
Publicação
02/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 28261553), narra ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1976, ou seja, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que, ao completar a idade legal para o saque das cotas do PASEP, foi surpreendida com um valor irrisório em sua conta, que se encontrava "zerada" ou com um montante flagrantemente incompatível com o tempo de contribuição e a devida atualização monetária e juros. Para fundamentar sua pretensão, a Autora juntou aos autos uma planilha de atualização monetária (ID 28261577) e uma microfilmagem de extratos (ID 28261572), que, segundo sua interpretação, demonstram um saldo de Cz$ 46.016,00 em 08/08/1988. Sustenta que, a partir dessa data, os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, e que ocorreram "sucessivos débitos" em sua conta, os quais considera indevidos, uma vez que não possuía disponibilidade para movimentar o PASEP. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 78.628,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 29004498). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 29798660), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser unilateral, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que o último depósito ocorreu em 1988, e que a pretensão estaria fulminada. No cerne da defesa, alegou a inexistência de ato ilícito, sustentando que os valores foram atualizados de acordo com a legislação específica (LC 26/1975, Decreto 9.978/2019, Lei 9.365/1996) e que a baixa do saldo decorreu de fatores como o fim dos depósitos em 1988, saques anuais de rendimentos e conversões de moeda. Impugnou os danos materiais e morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A parte Autora apresentou réplica (ID 58390809), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a não ocorrência da prescrição, com base na teoria da actio nata. Reafirmou a existência de danos materiais e morais, citando precedentes judiciais que reconhecem desfalques em contas PASEP e a aplicabilidade do CDC. Após o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, a parte Autora, por meio de novos patronos, requereu o prosseguimento do feito (ID 83285747) Em seguida, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Réu (ID 91797810). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 104970479), e as partes foram intimadas para se manifestarem. Houve nova suspensão pelo Tema 1.300 do STJ e, posteriormente, o processo seguiu sua tramitação regular após a tese firmada sobre o aludido tema. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora foi deferido por este Juízo em decisão de ID 29004498. A preliminar apresentada pelo Réu (ID 29798660) não trouxe elementos novos ou robustos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da Autora, que, embora servidora pública, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera condição de servidora pública, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à Autora, nos termos do art.99, § 3º, do CPC. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugnou o valor da causa atribuído pela Autora (R$ 1.000,00), argumentando que o valor correto deveria ser o do proveito econômico pretendido (R$ 78.628,00). Conforme o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Embora a Autora tenha indicado R$ 1.000,00 para fins fiscais, o valor do pedido principal de danos materiais é de R$ 78.628,00, acrescido de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 83.628,00 (oitenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais), correspondente à soma dos danos materiais e morais pleiteados. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cuja responsabilidade seria da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Consequentemente, defendeu a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal. Contudo, essas questões foram definitivamente dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936-TO e REsp 1.895.941-TO), que estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A tese firmada pelo STJ é clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. A instituição financeira, como administradora do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, possui a responsabilidade pela gestão e manutenção das contas individualizadas, sendo remunerada para tanto. A Súmula nº 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, corrobora esse entendimento. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. Da Prescrição Quinquenal O Réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o último depósito ocorreu em 1988, e a pretensão estaria prescrita. Contudo, o Tema 1150 do STJ, já mencionado, também pacificou essa questão, estabelecendo que: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em tela, a parte Autora alega ter tomado conhecimento do saldo irrisório de sua conta PASEP por ocasião do saque, que ocorreu em 10/12/2012 (conforme extrato de ID 29798677, página 3, e confirmado pelo laudo pericial ID 104970479. A presente ação foi ajuizada em 13/02/2020 (ID 28261549). Considerando o prazo prescricional decenal (10 anos) e o termo inicial a partir do conhecimento do dano (10/12/2012), verifica-se que a demanda foi proposta dentro do lapso temporal legalmente previsto. De fato, o período entre 10/12/2012 e 13/02/2020 é inferior a dez anos, não havendo que se falar em inércia da parte Autora. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre a alegada má gestão da conta PASEP da Autora pelo Banco do Brasil S.A. Não se aplica o CDC no caso em tela. O STJ definiu essa questão a partir do Tema 1.300. Muito menos deve ocorrer a inversão do ônus da prova, conforme se vê abaixo: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A parte Autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando que o valor recebido de sua conta PASEP foi irrisório devido à má gestão e à incorreta aplicação de correção monetária e juros. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a regularidade de suas operações. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (Laudo Pericial - ID 104970479), que analisou a conta PASEP da Autora (nº 1.702.553.990-0) no período de 30/06/1984 a 10/12/2012, considerando a legislação aplicável. O perito judicial, em seu minucioso trabalho, esclareceu a metodologia de cálculo de atualização do saldo do PASEP, baseada na legislação específica e na cartilha do PASEP. Confirmou que a arrecadação de contribuições para o fundo se encerrou em 1989, e que, a partir desse ano, os créditos são provenientes de atualização monetária e rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que, embora os saques de rendimentos anuais identificados na conta da Autora estivessem previstos na legislação do PASEP (ID 104970479) e que a movimentação de 01/07/1994 se tratava de conversão de moeda para o Real, foram, de fato, identificadas inconsistências na aplicação dos percentuais de atualização monetária pelo Banco do Brasil. Especificamente, o perito afirmou que "no cálculo realizado pela presente perícia foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados dos índices de correção monetária aplicados pelo banco em relação aos índices percentuais corretos que deveriam ter sido aplicados na conta PASEP da parte autora, gerando, assim, um saldo residual após a realização do saque" (ID 104970479, resposta ao quesito "11" do Réu). O perito também concluiu que o cálculo apresentado pela parte Autora na inicial não estava em conformidade com a legislação vigente do PASEP, por não considerar todas as movimentações da conta, não utilizar os índices corretos de atualização monetária e não aplicar os juros conforme determinado na legislação (ID 104970479, resposta ao quesito "15" do Réu). Com base na metodologia do Tesouro Nacional para valorização anual do PASEP, o perito apurou que o saldo remanescente devido à Autora, após o saque realizado em 10/12/2012, era de R$ 414,97. Este valor, devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024, totaliza R$ 970,29 (ID 104970479, Quadro Resumo). Portanto, os cálculos apresentados pela autora são insusistentes e não merecem acolhimento. Resta comprovada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta PASEP da Autora, consistente na incorreta aplicação dos índices de correção monetária, o que gerou um prejuízo material. O valor apurado pelo perito judicial, que utilizou os parâmetros legais e técnicos adequados, deve ser acolhido como o montante devido a título de danos materiais, pelo que homologo o laudo pericial judicial. A parte Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da frustração e do abalo sofridos ao constatar o valor irrisório em sua conta PASEP, após anos de contribuição. Contudo, entendo que a situação não gera danos morais e não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Em função disso, não reconheço a existência de abalo extrapatrimonial passível de ser indenizado no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 83.628,00 (oitenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais); No mérito, CONDENO o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 970,29 (novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), correspondente ao saldo remanescente da conta PASEP da Autora, devidamente atualizado pelo INPC até novembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de novembro de 2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para a Autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, porém, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 28261553), narra ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1976, ou seja, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que, ao completar a idade legal para o saque das cotas do PASEP, foi surpreendida com um valor irrisório em sua conta, que se encontrava "zerada" ou com um montante flagrantemente incompatível com o tempo de contribuição e a devida atualização monetária e juros. Para fundamentar sua pretensão, a Autora juntou aos autos uma planilha de atualização monetária (ID 28261577) e uma microfilmagem de extratos (ID 28261572), que, segundo sua interpretação, demonstram um saldo de Cz$ 46.016,00 em 08/08/1988. Sustenta que, a partir dessa data, os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, e que ocorreram "sucessivos débitos" em sua conta, os quais considera indevidos, uma vez que não possuía disponibilidade para movimentar o PASEP. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 78.628,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 29004498). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 29798660), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser unilateral, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que o último depósito ocorreu em 1988, e que a pretensão estaria fulminada. No cerne da defesa, alegou a inexistência de ato ilícito, sustentando que os valores foram atualizados de acordo com a legislação específica (LC 26/1975, Decreto 9.978/2019, Lei 9.365/1996) e que a baixa do saldo decorreu de fatores como o fim dos depósitos em 1988, saques anuais de rendimentos e conversões de moeda. Impugnou os danos materiais e morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A parte Autora apresentou réplica (ID 58390809), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a não ocorrência da prescrição, com base na teoria da actio nata. Reafirmou a existência de danos materiais e morais, citando precedentes judiciais que reconhecem desfalques em contas PASEP e a aplicabilidade do CDC. Após o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, a parte Autora, por meio de novos patronos, requereu o prosseguimento do feito (ID 83285747) Em seguida, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Réu (ID 91797810). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 104970479), e as partes foram intimadas para se manifestarem. Houve nova suspensão pelo Tema 1.300 do STJ e, posteriormente, o processo seguiu sua tramitação regular após a tese firmada sobre o aludido tema. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora foi deferido por este Juízo em decisão de ID 29004498. A preliminar apresentada pelo Réu (ID 29798660) não trouxe elementos novos ou robustos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da Autora, que, embora servidora pública, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera condição de servidora pública, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à Autora, nos termos do art.99, § 3º, do CPC. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugnou o valor da causa atribuído pela Autora (R$ 1.000,00), argumentando que o valor correto deveria ser o do proveito econômico pretendido (R$ 78.628,00). Conforme o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Embora a Autora tenha indicado R$ 1.000,00 para fins fiscais, o valor do pedido principal de danos materiais é de R$ 78.628,00, acrescido de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 83.628,00 (oitenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais), correspondente à soma dos danos materiais e morais pleiteados. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cuja responsabilidade seria da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Consequentemente, defendeu a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal. Contudo, essas questões foram definitivamente dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936-TO e REsp 1.895.941-TO), que estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A tese firmada pelo STJ é clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. A instituição financeira, como administradora do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, possui a responsabilidade pela gestão e manutenção das contas individualizadas, sendo remunerada para tanto. A Súmula nº 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, corrobora esse entendimento. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. Da Prescrição Quinquenal O Réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o último depósito ocorreu em 1988, e a pretensão estaria prescrita. Contudo, o Tema 1150 do STJ, já mencionado, também pacificou essa questão, estabelecendo que: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em tela, a parte Autora alega ter tomado conhecimento do saldo irrisório de sua conta PASEP por ocasião do saque, que ocorreu em 10/12/2012 (conforme extrato de ID 29798677, página 3, e confirmado pelo laudo pericial ID 104970479. A presente ação foi ajuizada em 13/02/2020 (ID 28261549). Considerando o prazo prescricional decenal (10 anos) e o termo inicial a partir do conhecimento do dano (10/12/2012), verifica-se que a demanda foi proposta dentro do lapso temporal legalmente previsto. De fato, o período entre 10/12/2012 e 13/02/2020 é inferior a dez anos, não havendo que se falar em inércia da parte Autora. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre a alegada má gestão da conta PASEP da Autora pelo Banco do Brasil S.A. Não se aplica o CDC no caso em tela. O STJ definiu essa questão a partir do Tema 1.300. Muito menos deve ocorrer a inversão do ônus da prova, conforme se vê abaixo: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A parte Autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando que o valor recebido de sua conta PASEP foi irrisório devido à má gestão e à incorreta aplicação de correção monetária e juros. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a regularidade de suas operações. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (Laudo Pericial - ID 104970479), que analisou a conta PASEP da Autora (nº 1.702.553.990-0) no período de 30/06/1984 a 10/12/2012, considerando a legislação aplicável. O perito judicial, em seu minucioso trabalho, esclareceu a metodologia de cálculo de atualização do saldo do PASEP, baseada na legislação específica e na cartilha do PASEP. Confirmou que a arrecadação de contribuições para o fundo se encerrou em 1989, e que, a partir desse ano, os créditos são provenientes de atualização monetária e rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que, embora os saques de rendimentos anuais identificados na conta da Autora estivessem previstos na legislação do PASEP (ID 104970479) e que a movimentação de 01/07/1994 se tratava de conversão de moeda para o Real, foram, de fato, identificadas inconsistências na aplicação dos percentuais de atualização monetária pelo Banco do Brasil. Especificamente, o perito afirmou que "no cálculo realizado pela presente perícia foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados dos índices de correção monetária aplicados pelo banco em relação aos índices percentuais corretos que deveriam ter sido aplicados na conta PASEP da parte autora, gerando, assim, um saldo residual após a realização do saque" (ID 104970479, resposta ao quesito "11" do Réu). O perito também concluiu que o cálculo apresentado pela parte Autora na inicial não estava em conformidade com a legislação vigente do PASEP, por não considerar todas as movimentações da conta, não utilizar os índices corretos de atualização monetária e não aplicar os juros conforme determinado na legislação (ID 104970479, resposta ao quesito "15" do Réu). Com base na metodologia do Tesouro Nacional para valorização anual do PASEP, o perito apurou que o saldo remanescente devido à Autora, após o saque realizado em 10/12/2012, era de R$ 414,97. Este valor, devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024, totaliza R$ 970,29 (ID 104970479, Quadro Resumo). Portanto, os cálculos apresentados pela autora são insusistentes e não merecem acolhimento. Resta comprovada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta PASEP da Autora, consistente na incorreta aplicação dos índices de correção monetária, o que gerou um prejuízo material. O valor apurado pelo perito judicial, que utilizou os parâmetros legais e técnicos adequados, deve ser acolhido como o montante devido a título de danos materiais, pelo que homologo o laudo pericial judicial. A parte Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da frustração e do abalo sofridos ao constatar o valor irrisório em sua conta PASEP, após anos de contribuição. Contudo, entendo que a situação não gera danos morais e não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Em função disso, não reconheço a existência de abalo extrapatrimonial passível de ser indenizado no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 83.628,00 (oitenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais); No mérito, CONDENO o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 970,29 (novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), correspondente ao saldo remanescente da conta PASEP da Autora, devidamente atualizado pelo INPC até novembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de novembro de 2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para a Autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, porém, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:17
Procedência em Parte
27/11/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 19:14
Publicação
01/10/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809734-61.2020.8.15.2001.
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Verifico que o Tema 1.300 do STJ foi devidamente decidido, com acórdão publicado em 18.09.25, com a seguinte Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante da recente decisão do STJ, determino o prosseguimento da presente demanda com a consequente intimação da parte promovente para impulsionar o feito no prazo máximo de 30 dias, requerendo o que for de direito. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 12:16
Mero expediente
25/09/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 16:19
Documento (Informações)
02/07/2025, 09:47
Recurso Especial repetitivo
01/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:33
Desarquivamento
18/06/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 19:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:49
Publicação
21/01/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:59
Definitivo
10/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:57
Documento (Alvará)
10/01/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809734-61.2020.8.15.2001.
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos. Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais depositados em ID 98366256, utilizando os dados bancários de ID, 104970479. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre do laudo pericial apresentado. Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 8 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809734-61.2020.8.15.2001.
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos. Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais depositados em ID 98366256, utilizando os dados bancários de ID, 104970479. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre do laudo pericial apresentado. Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 8 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:35
Arquivamento
09/01/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:46
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809734-61.2020.8.15.2001.
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Diante da alta taxa de congestionamento da unidade, que tem impactado no cumprimento da meta 5 do CNJ, determino a remessa dos autos para a pasta de processos suspensos até a entrega do laudo. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809734-61.2020.8.15.2001.
AUTOR: SONIA FERREIRA DE ALENCAR TARGINO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Diante da alta taxa de congestionamento da unidade, que tem impactado no cumprimento da meta 5 do CNJ, determino a remessa dos autos para a pasta de processos suspensos até a entrega do laudo. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 12:13
Por decisão judicial
11/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809734-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de ID 102264184, informando acerca da data e hora para início da realização da perícia, a saber: 18/11/2024 às 09:00 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809734-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de ID 102264184, informando acerca da data e hora para início da realização da perícia, a saber: 18/11/2024 às 09:00 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2024, 18:51
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:50
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:30
Determinação de Diligência
26/08/2024, 21:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:59
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:22
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 15:00
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 14:16
Publicação
18/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da procuração acostada aos autos no Id 83333559, excluam-se os advogados anteriormente habilitados. Pontuo que "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado", consoante dispõe o art. 14 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Considerando a impugnação do Banco do Brasil ao valor cobrado como honorários periciais, fixo o valor de R$ 1.800,00 a este título, valor que considero plausível e de acordo com aqueles arbitrados em demandas congêneres. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo com honorários fixados em R$ 1.800,00, em 5 (cinco dias). Caso positivo, intime-se o promovido para efetuar o depósito judicial da quantia, também em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da procuração acostada aos autos no Id 83333559, excluam-se os advogados anteriormente habilitados. Pontuo que "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado", consoante dispõe o art. 14 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Considerando a impugnação do Banco do Brasil ao valor cobrado como honorários periciais, fixo o valor de R$ 1.800,00 a este título, valor que considero plausível e de acordo com aqueles arbitrados em demandas congêneres. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo com honorários fixados em R$ 1.800,00, em 5 (cinco dias). Caso positivo, intime-se o promovido para efetuar o depósito judicial da quantia, também em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:08
Documento (Informações)
16/07/2024, 11:03
Outras Decisões
16/07/2024, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:23
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 21:56
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 15:07
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 10:33
Publicação
12/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, em 5 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, contados a partir do depósito em juízo dos honorários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, em 5 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, contados a partir do depósito em juízo dos honorários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-61.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, em 5 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, contados a partir do depósito em juízo dos honorários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 02:02
Desarquivamento
09/06/2024, 02:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:04
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 15:11
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 21:35
Provisório
23/12/2022, 14:30
Ato ordinatório
23/12/2022, 14:30
Recurso Especial repetitivo
23/12/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:36
Recurso Especial repetitivo
03/11/2022, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
29/06/2022, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:53
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 14:17
Petição (Contraminuta)
03/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 22:04
Ato ordinatório
15/05/2022, 22:04
Petição (Contraminuta)
13/05/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:51
Decisão anterior
12/04/2022, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 18:07
Petição (Contraminuta)
19/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:03
Outras Decisões
16/11/2020, 23:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2020, 20:05
Documento (Certidão)
03/11/2020, 20:05
Petição (Contraminuta)
03/11/2020, 13:18
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:45
Outras Decisões
02/10/2020, 12:32
Petição (Contraminuta)
01/09/2020, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:54
Petição (Contraminuta)
11/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:10
Ato ordinatório
16/04/2020, 16:09
Petição (Contraminuta)
13/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))