Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820338-81.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que na petição última a parte exequente requereu, de forma genérica, a expedição de mandado de penhora a avaliação sem, contudo, indicar a existência de bens passíveis de penhora. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido veiculado na petição de Id. 105163044. Ademais, considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC, desde 03/12/2024 10/12/2024 (id. 105163044), data da ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. INTIME-SE a parte exequente desta decisão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito