Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Leandro Justino da Silva ADVOGADO: Lucas de Alencar Brasil Correia - OAB/PB 28.578
APELADO: Paulo Sergio da Silva ADVOGADO: Adão Soares de Sousa - OAB/PB 18.678 Ementa: Civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisão em veículo parado. Preliminar de ilegitimidade passiva. Citação realizada na pessoa do réu, confirmada pelo oficial de justiça como sendo a pessoa conhecida pelo apelido. Decisão saneadora que retificou o polo passivo e transcorreu sem manifestação. Comparecimento em audiência e participação em todos os atos do processo. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Revelia decretada. Presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo em movimento. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por LEANDRO JUSTINO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos movida por PAULO SERGIO DA SILVA, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do orçamento de menor montante, com correção monetária e juros, em razão de colisão do veículo conduzido pelo Apelante contra o automóvel do Autor que se encontrava estacionado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegada confusão de identidade com seu irmão; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil pelos danos materiais causados, ante a revelia e a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. III. Razões de decidir 3. A citação foi cumprida na pessoa de Leandro Justino da Silva, a quem o Oficial de Justiça identificou como sendo o detentor da alcunha "Vei da Água" (ID nº 42538818 - Pág. 1). O próprio Apelante apresentou contestação, compareceu à audiência de conciliação, manifestou-se nos autos e participou de todos os atos processuais, não tendo sofrido qualquer prejuízo. 4. A decisão saneadora de ID nº 42538841 - Pág. 1/3, que retificou o polo passivo para fazer constar Leandro Justino da Silva como réu, foi devidamente intimada às partes e transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante, consolidando-se a regularidade da composição subjetiva da lide. 5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a pessoa citada é a mesma que efetivamente participou da relação jurídica processual, exercendo amplamente o direito de defesa, sendo certo que a retificação do polo passivo operada pelo juízo a quo apenas ajustou a qualificação nominal da parte, sem alterar a identidade do demandado. 6. Quanto ao mérito, a colisão de veículo em movimento contra automóvel parado gera presunção juris tantum de culpa do condutor, pois evidencia a inobservância dos deveres de cautela impostos pelos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O Autor comprovou a ocorrência do evento danoso por meio do boletim de ocorrência e dos orçamentos de reparo juntados aos autos, sendo decretada a revelia do Réu ante a intempestividade da contestação, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. 8. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), ônus do qual o Apelante não se desincumbe ao apresentar apenas alegações genéricas sem respaldo probatório capaz de afastar a presunção de culpa decorrente da dinâmica do acidente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A citação realizada pelo oficial de justiça na pessoa do réu, identificando-o como o verdadeiro detentor da alcunha indicada na inicial, aliada à ausência de impugnação à decisão saneadora que retificou o polo passivo e à efetiva participação do réu em todos os atos processuais, afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 2. A colisão de veículo em movimento contra automóvel parado gera presunção juris tantum de culpa do condutor, transferindo-lhe o ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe com alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 3. A revelia, aliada à ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, autoriza a procedência do pedido indenizatório.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 329, 338, 339, 344, 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível nº 10214714220238260554, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 11.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801369-81.2022.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO JUSTINO DA SILVA objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 42538844 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO DA SILVA em face de LEANDRO JUSTINO DA SILVA, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor indicado no orçamento de menor montante juntado aos autos, qual seja, o constante no documento 'PAULO SERGIO – ORÇAMENTO-02', ID 60536971. O valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 42538844 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 42538846 - Pág. 1/6), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que o mandado de citação foi cumprido na pessoa do Apelante sob o argumento de que este seria o verdadeiro detentor da alcunha mencionada, tendo apresentado contestação e alegações finais sustentando sua ilegitimidade passiva, afirmando que o real envolvido no evento seria seu irmão, Leonardo. Sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas. No mérito, alega a relatividade dos efeitos da revelia, a ilegitimidade passiva e a impugnação aos danos materiais. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 42538849 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência financeira devidamente comprovada (ID nº 43093270). Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante o esforço argumentativo do Apelante na busca pela reforma da decisão de primeiro grau, o recurso não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a r. sentença prolatada, eis que proferida em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável à espécie. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o real envolvido no evento danoso seria seu irmão, Leonardo, e que a demanda foi proposta contra “Leonardo Silva – Vei da Água”, tendo sido citado erroneamente. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O mandado de citação foi expedido em nome de LEONARDO SILVA – VEI DA ÁGUA (ID nº 42538817 - Pág. 1). Ao cumprir a diligência, o Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, CITOU o Sr. LEANDRO JUSTINO DA SILVA, nome correto do VEI DA ÁGUA, deixando-o ciente de todo o teor do mandado e da inicial (ID nº 42538818 - Pág. 1). Desde o primeiro ato processual, portanto, a pessoa efetivamente demandada – aquela conhecida pela alcunha “Vei da Água” e apontada como causadora do acidente – foi quem recebeu a citação e passou a integrar a relação processual. O autor, em réplica (ID nº 42538832 - Pág. 1/2), reconheceu que a pessoa que atende por “Vei da Água” se chama Leandro Justino da Silva, esclarecendo que “de fato, o autor do fato foi 'VEI DA ÁGUA', mas seu nome é LEANDRO, irmão do primeiro requerido Leonardo”, e requereu a retificação do polo passivo. O Juízo a quo, por sua vez, proferiu decisão saneadora (ID nº 42538841 - Pág. 1/3) na qual, após detida análise, deferiu o pedido de retificação do polo passivo para que passasse a constar como réu LEANDRO JUSTINO DA SILVA, nos termos do art. 329 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Referida decisão foi devidamente intimada às partes e transcorreu sem qualquer manifestação do ora Apelante, que não interpôs recurso nem apresentou objeção à composição subjetiva da lide, consolidando-se a regularidade processual. Ademais, o Apelante participou ativamente de todos os atos do processo: manifestou interesse na audiência de conciliação (ID nº 42538821 - Pág. 1), compareceu à audiência designada (ID nº 42538829 - Pág. 1/2), apresentou contestação (ID nº 42538830 - Pág. 1/4), petição de provas (ID nº 42538835 - Pág. 1/2) e alegações finais (ID nº 42538840 - Pág. 1/2). Exerceu, portanto, de forma ampla e irrestrita, o contraditório e a ampla defesa, não tendo sofrido qualquer prejuízo concreto que justificasse o reconhecimento de nulidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Ademais, decretada a revelia e não tendo o Réu apresentado contestação tempestiva, operou-se a preclusão consumativa, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o próprio Réu deixou escoar o prazo para se defender, atraindo os efeitos da revelia. No mais, o Juízo, ao proferir a decisão saneadora de ID nº 42538841 - Pág. 1/3, intimou as partes para, querendo, ratificarem suas alegações finais no prazo de 15 dias, oportunidade em que o Apelante, devidamente intimado, deixou escoar o prazo in albis. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mais precisamente a existência de conduta culposa por parte do condutor do veículo do Apelante, conforme exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, o quadro fático-probatório constante dos autos demonstra de maneira irrefutável a culpa do condutor do veículo que colidiu com o automóvel do Autor. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E A PRESUNÇÃO DE CULPA A dinâmica do sinistro é crucial para a determinação da responsabilidade. O Autor narrou na petição inicial (ID nº 42538807 - Pág. 1/5) que, no dia 26 de junho de 2022, após estacionar seu veículo VW/Gol TL MCV ano 2017 nas proximidades de estabelecimento comercial às margens da BR-230, no município de Gurinhém, o condutor do veículo adverso, ao realizar manobra imprudente, colidiu contra o seu automóvel, ocasionando danos na parte frontal, incluindo farol, para-choque, para-lama, capô e reservatório de água. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência (ID nº 42538808 - Pág. 1), fotos e orçamentos de reparo (IDs 42538812, 42538813, 42538814). Decretada a revelia do Réu, por intempestividade da contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em firmar a presunção juris tantum de culpa do condutor que colide com veículo alheio que se encontra estacionado ou parado na via. Tal presunção se justifica pela infração aos deveres de cautela e segurança no trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Reparação de danos. Colisão lateral. Caminhão de propriedade da ré que atingiu veículo da autora que se encontrava estacionado na via. Presunção de culpa não elidida. Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, presunção de culpa do condutor que colide contra veículo estacionado. Precedentes. Versão dos fatos corroborada por prova testemunhal e documental. Razões recursais que não tiveram o condão de infirmar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Nexo causal entre o acidente e os reparos efetuados no veículo devidamente demonstrado. Configurada a responsabilidade da ré, empregadora do condutor do caminhão (artigo 932, III, do Código Civil). Indenização por danos materiais que é de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10214714220238260554 Santo André, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) O artigo 28 do CTB estabelece o dever do condutor de ter, a todo momento, domínio de seu veículo, dirigindo-o com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Adicionalmente, o artigo 29, inciso II, do CTB impõe a obrigação de guardar a distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, considerando as condições do local e da circulação. A colisão em um veículo parado, por definição, demonstra a violação dessas normas, caracterizando a conduta negligente ou imprudente do condutor do veículo em movimento. É o que se depreende da própria narrativa da inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos orçamentos juntados, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão de que o Apelante agiu sem a devida cautela ao realizar a manobra que resultou na colisão. DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS O argumento do Apelante de que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e que o Autor deveria ter provado a culpa específica inverte a correta distribuição do ônus da prova em casos desta natureza, conforme determina o ordenamento processual. A presunção de culpa, por ser juris tantum (relativa), implica que, uma vez estabelecida a dinâmica fática (colisão em veículo parado), o ônus de desconstituir essa presunção é transferido ao réu, causador do dano. Compete, portanto, ao Apelante demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o fato constitutivo do direito do Autor (o dano e o acidente causado pelo Réu) foi devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e pelos orçamentos de reparo juntados aos autos (ID 42538812, 42538813, 42538814). Competindo ao Apelante a prova do fato impeditivo (CPC, art. 373, II), este se limitou a alegações genéricas na contestação e nas razões recursais de que seria parte ilegítima e de que inexistiriam provas do nexo causal. Contudo, além de a ilegitimidade já ter sido afastada, a prova documental dos autos confirma a ocorrência do evento danoso e a existência de prejuízos materiais dele decorrentes, não tendo o Apelante trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor. O Juízo a quo foi enfático e preciso ao concluir que o Réu não apresentou contestação tempestiva, tendo sido decretada sua revelia com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, e que as manifestações posteriores apresentadas encontravam-se atingidas pela preclusão consumativa. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, o Autor comprovou documentalmente o valor necessário à reparação do veículo por meio de três orçamentos juntados aos autos (IDs 42538812, 42538813, 42538814). A sentença, acertadamente, adotou o orçamento de menor valor, evitando qualquer excesso na condenação. Contudo, em razão da existência de erro material no ID do orçamento de menor valor, passo a corrigir, de ofício, o número de identificação do orçamento de menor valor, o qual corresponde ao ID nº 42538814 - Pág. 1 (no primeiro grau: ID nº 60536969 - Pág 1), cujo valor é o montante de R$ 2.350,00. A impugnação do Apelante quanto ao valor dos orçamentos é genérica e desacompanhada de qualquer contraprova que demonstre a alegada excessividade dos valores. Não tendo o Réu apresentado contestação tempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, inclusive quanto à extensão dos danos e ao valor necessário à reparação. Em suma, a prova dos autos indica claramente que o acidente foi causado por imprudência do condutor do veículo do Apelante, que não observou as cautelas necessárias ao trânsito, colidindo com um veículo que se encontrava parado. O Apelante falhou em seu ônus de comprovar a existência de fato apto a elidir a presunção de culpa e afastar o nexo causal, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe competia nos moldes do art. 373, II, do CPC. Configurados, indubitavelmente, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade a unir a conduta culposa aos prejuízos materiais, impõe-se o dever de indenizar, devendo ser mantida a condenação civil imposta pela r. sentença. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida. De ofício, corrijo o erro material referente ao número de identificação do orçamento de menor valor, o qual passa a constar como sendo o ID nº 42538814 - Pág. 1 (no primeiro grau: ID nº 60536969 - Pág 1), cujo valor é o montante de R$ 2.350,00. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora