Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 157164453, PROCEDO a inserção do parcelamento no PJE. INTIME-SE a parte autora para comprovar o adimplemento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 03:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 156242664, CONCEDO o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes. DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR o adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, com a finalidade de evitar arguições de nulidade, fica a parte promovente INTIMADA para proceder com os esclarecimentos devidos acerca do registro do bem imóvel, qualificando eventual proprietário, no mesmo prazo acima descrito. Destaco que tal providencia foi anteriormente determinada, contudo não cumprida pela referida parte autora. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 157164453, PROCEDO a inserção do parcelamento no PJE. INTIME-SE a parte autora para comprovar o adimplemento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 03:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 156242664, CONCEDO o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes. DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR o adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, com a finalidade de evitar arguições de nulidade, fica a parte promovente INTIMADA para proceder com os esclarecimentos devidos acerca do registro do bem imóvel, qualificando eventual proprietário, no mesmo prazo acima descrito. Destaco que tal providencia foi anteriormente determinada, contudo não cumprida pela referida parte autora. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pela instância revisora, passo a dar continuidade ao feito. DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR o recolhimento das custas judiciais e despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:24
Mero expediente
25/03/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 08:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 10:14
Mero expediente
06/09/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 14:48
Publicação
01/07/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA contra RAFAEL DE JESUS ROCHA e outros, nos termos da peça vestibular. Determinada a emenda à inicial - ID n. 114036426. A parte autora apresentou petição - ID n. 114681555. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo pela não concessão da gratuidade judicial. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, o que não o fez em sua totalidade. Em que pese devidamente intimada para acostar os extratos bancários, a parte promovente omitiu deste Juízo, sem qualquer justificativa plausível, 13 (treze) contas bancárias de sua titularidade, conforme SISBAJUD. Vejamos: Portanto, ante a omissão acima descrita, não há que falar em presunção de hipossuficiência, sendo o indeferimento da gratuidade medida cabível. Ademais, conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial devendo "No mesmo prazo acima descrito, deverá a parte autora PRESTAR ESCLARECIMENTOS acerca do registro do bem imóvel, QUALIFICANDO o eventual proprietário.", não apresentou manifestação acerca da emenda determinada. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as diligências acerca das custas judiciais e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
26/06/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 19:17
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 11:33
Publicação
10/06/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA
REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). No mesmo prazo acima descrito, deverá a parte autora PRESTAR ESCLARECIMENTOS acerca do registro do bem imóvel, QUALIFICANDO o eventual proprietário. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]