Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA - PB23880 Advogado do(a)
APELADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838280-34.2017.8.15.2001 Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RÔMULO LIRA LEITE contra PLANO DE SAÚDE AFRAFEP, na qual foram JULGADOS IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentado requerimento de execução dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais devidos, o Juízo da 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA proferiu decisão determinando a redistribuição deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Redistribuídos os autos a este Núcleo,vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, cumpre esclarecer que a Resolução nº 32/2025, ao criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuiu-lhe competência absoluta para processar e julgar demandas em face de operadoras de planos de saúde, contudo, delimitou tal atuação especificamente às questões de natureza assistencial e médica. Conforme o artigo que regula a matéria, a competência deste Núcleo abrange a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, o reembolso de despesas médicas e a prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças. O objetivo da norma foi especializar o julgamento de questões que exigem análise técnica sobre a saúde do paciente e a necessidade de procedimentos clínicos. No caso dos autos de origem, a controvérsia instaurada não demanda análise de critérios médicos, protocolos clínicos ou necessidade de tratamento de saúde propriamente dito.
Trata-se de discussão circunscrita à execução de honorários sucumbenciais, matéria esta que não se inclui na competência deste Núcleo pela Resolução instituidora. O parágrafo 3º do artigo 1o. da referida resolução afirma que estão excluídas da competência deste núcleo as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, constata-se que a presente execução se enquadra perfeitamente na regra de exclusão prevista no § 3º da Resolução nº 32/2025, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito permanece com o juízo cível ou juizado especial de origem, onde se iniciou a execução de obrigação por quantia certa. A competência desse núcleo especializado seria estabelecida caso o requerimento de cumprimento de sentença tivesse por objeto prestação do serviço médico propriamente dito A manutenção da competência neste Núcleo especializado para demandas de natureza puramente patrimonial desvirtuaria a finalidade para a qual foi criado, qual seja, a de conferir celeridade e tecnicidade às demandas que envolvem o direito à saúde em sua vertente assistencial e clínica. Instaurado, pois, o conflito negativo de competência, uma vez que o Juízo da 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA compreende que a matéria se amolda à competência deste Núcleo, enquanto este Juízo reitera que a demanda se insere na exceção expressa do § 3º da Resolução que o instituiu. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por reputar este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente fase executiva, dada a sua natureza meramente patrimonial e restrita à obrigação de pagar verbas de sucumbência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: A autuação do presente incidente processual. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande) acerca do teor desta decisão. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito