Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 09:51
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864174-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte autora, informando a existência de tratativas para celebração de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 09:51
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Recebimento
17/12/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Servgraf Indústria Gráfica Ltda ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe – OAB/PB 12.647: Irismar Lima Vasconcelos – OAB/PB 18.850 APELADA: Pinga Mix Comércio de Bebidas Ltda ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto – OAB/PB 15.935 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença que reconheceu ilegitimidade ativa. Análise antecipada da causa debendi. Error in judicando e error in procedendo. Aplicação do tema repetitivo 564 do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Servgraf Indústria Gráfica Ltda – ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. A apelante sustenta possuir legitimidade para propor a ação, uma vez que, sendo portadora de cheque prescrito, estaria amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564, que reconhece a autonomia do título em relação ao negócio subjacente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de cheque prescrito confere legitimidade ativa ao portador para ajuizar ação monitória, independentemente da análise do negócio jurídico subjacente; e (ii) verificar se houve error in procedendo na extinção prematura do feito sem a devida fase de saneamento e instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à propositura de ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, a Súmula 299 do STJ e o Tema Repetitivo 564/STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente quando a ação é ajuizada contra o emitente. 4. A legitimidade ativa do portador decorre da posse regular da cártula, sendo irrelevante, para o juízo de admissibilidade da ação, eventual nulidade do negócio originário, matéria que deve ser apreciada no mérito dos embargos monitórios. 5. O juízo de primeiro grau incorre em error in judicando ao confundir condição da ação (legitimidade ativa) com matéria de mérito (validade do negócio jurídico subjacente). 6. Constatou-se também error in procedendo, pois a extinção do feito impediu a instrução probatória necessária para apuração dos fatos controvertidos — como a natureza das construções, a titularidade das benfeitorias e o eventual conhecimento das restrições impostas pela CINEP —, configurando violação ao devido processo legal e ao art. 357 do CPC. 7. Diante dos vícios identificados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e regular instrução do feito, de modo a permitir o exame do mérito dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O portador de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, sendo dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme o Tema Repetitivo 564 do STJ. 2. A extinção do processo por ilegitimidade ativa fundada na análise antecipada da causa debendi configura error in judicando. 3. A extinção do feito sem prévio saneamento e instrução probatória, quando há controvérsia fática relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP (Tema 564, repetitivo); STJ, Súmula 299.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0864174-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA – ME com o objetivo de reformar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID nº 38448893 - Pág. 1/4), nos autos de ação monitória, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38448899 - Pág. 1/15), a parte autora, ora apelante, alega, em apertada síntese, autonomia e abstração do cheque prescrito para a propositura da Ação Monitória, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564. Afirmou ainda a Apelante que o objeto da venda eram unicamente os galpões, construídos com recursos próprios, independentes do terreno, e que os documentos acostados, inclusive um laudo de avaliação da própria CINEP, atestariam que os galpões foram construídos pela recorrente, o que reforçaria a sua capacidade para negociá-las e, consequentemente, a sua legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária representada pelas cártulas. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38448906 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. O presente Recurso de Apelação Cível demonstra-se plenamente tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. A controvérsia jurídica posta à análise por este Egrégio Tribunal de Justiça exige o correto enquadramento da pretensão monitória em face da legislação processual civil e da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância evita o error in judicando e assegura o devido processo legal. A r. sentença recorrida não se harmoniza com as balizas processuais e materiais pertinentes à Ação Monitória fundada em cheque prescrito. DO ERROR IN JUDICANDO E A ANÁLISE PREMATURA DA CAUSA DEBENDI O núcleo da decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, decorrente da suposta nulidade do negócio jurídico subjacente (compra e venda de galpões em imóvel público), por inobservância do Contrato de Benefício Locacional com a CINEP. Este raciocínio, contudo, representa uma inversão da lógica processual prevista para a Ação Monitória e afronta de maneira direta o entendimento consolidado na instância superior. É fundamental reiterar que a Ação Monitória, conforme os ditames do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade sobre o crédito. O cheque prescrito, conforme sumulado pelo STJ (Súmula 299) e cristalizado no julgamento de tese repetitiva, é o documento por excelência que preenche esse requisito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.094.571/SP, fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 564): “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O corolário lógico desse entendimento é que, para a simples propositura da Ação Monitória, a legitimidade ativa se estabelece pela simples qualidade de portador do título e sua regularidade formal (o cheque), sendo absolutamente irrelevante, nesta fase processual de admissibilidade da demanda, a discussão sobre a higidez ou ilicitude da relação que deu origem à emissão da cártula. O juízo a quo, todavia, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, procedeu à análise aprofundada da validade da causa debendi, culminando por declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos galpões com base em normas de Direito Administrativo e Civil sobre acessão em solo público, e apenas em virtude dessa declaração de nulidade, extinguiu o feito por ilegitimidade. Tal proceder é processualmente equivocado, pois confunde a premissa de validade do crédito e sua exigibilidade (matéria de mérito, a ser dirimida nos Embargos Monitórios) com a condição da ação (legitimidade ativa). A legitimidade ativa do Apelante para o procedimento monitório reside, repita-se, na posse do título de crédito prescrito (o cheque). Se o Apelado, nos Embargos, deseja desconstituir essa presunção de liquidez e exigibilidade, arguindo a nulidade do negócio subjacente por inobservância de normas de ordem pública (como a indisponibilidade de bens públicos), ele o fará no mérito dos Embargos, cabendo-lhe o ônus probatório de afastar a presunção legal que milita em favor do portador do título que lastreia a monitória. Portanto, a matéria suscitada pela Apelada nos Embargos constitui defesa de mérito (ato jurídico nulo/ilicitude do objeto) e não uma preliminar de ilegitimidade, nos moldes em que foi acolhida. O juiz de primeira instância, ao decidir o mérito da defesa sem instrução e transformá-lo em preliminar extintiva, incorreu em manifesto error in judicando. DO ERROR IN PROCEDENDO E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A gravidade do vício da sentença se acentua pela configuração de error in procedendo, consistente na extinção prematura da demanda sem a devida fase de saneamento e instrução. Conforme o contraditório estabelecido pelos Embargos Monitórios, a lide passou a ostentar extrema complexidade fático-jurídica, girando em torno da conjugação de normas de Direito Administrativo (cessão de uso de bem público e restrições da CINEP), Direito Civil (regras de acessão e nulidade de negócio jurídico) e Direito Processual (autonomia do cheque em monitória). Não se pode ignorar a alegação do Apelante de que o objeto do contrato era unicamente a venda das benfeitorias por ele custeadas, desvinculadas supostamente do terreno, e que a própria CINEP teria, em documento posterior, reconhecido os galpões como benfeitorias pertencentes a terceiros (Servgraf). Do mesmo modo, a Apelante alegou que a Apelada tinha pleno conhecimento da situação do terreno, o que mitigaria a tese de boa-fé desta na alegação da exceção do contrato não cumprido. Tais fatos, como a natureza das construções em relação ao terreno público e o conhecimento prévio da Apelada sobre a restrição da CINEP, são controvertidos e essenciais para determinar a validade do negócio e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito. Em resposta à intimação para especificação de provas, a Apelada requereu expressamente o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações de descumprimento contratual e ilicitude. A Apelante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, discordando da necessidade de produção de novas provas, contudo, a relevância da matéria fática (o eventual conhecimento da CINEP, a natureza das benfeitorias e a possível má-fé da Apelada) impedia o julgamento antecipado extintivo com base na nulidade. Se a matéria alegada nos embargos (a nulidade absoluta do negócio subjacente) exige a cognição plena dos fatos e a valoração probatória, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo suprimiu a fase instrutória vital para a demonstração da causa de pedir dos Embargos Monitórios, o que incorre em error in procedendo e viola o princípio constitucional do devido processo legal. A extinção da lide sem exame do mérito, nesse contexto, representa um prejuízo indevido à Apelante e cerceia o direito à prova da Apelada, caso esta, eventualmente, necessite comprovar os fatos que sustentam a nulidade. Em suma, a Ação Monitória, após a apresentação dos embargos, converte-se em procedimento comum, no qual a instrução é indispensável para dirimir as matérias fáticas complexas, especialmente quando há alegação de nulidade que pode ser afastada ou comprovada pelos documentos e/ou provas requeridas. A ilegitimidade ativa não poderia ter sido acolhida nesta fase. DAS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO Reconhecida a incorreção da Sentença em face do Tema 564 do STJ e o vício na condução processual, é medida de justiça anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda ao saneamento do feito e, se for o caso, à dilação probatória, visando a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito ao mérito dos Embargos Monitórios. A tese de ser o negócio subjacente maculado por nulidade absoluta ou relativa deve ser enfrentada no contexto do julgamento do mérito e, se for o caso, pelo acolhimento dos Embargos Monitórios, o que demandará juízo de valor sobre o conjunto probatório, incluindo as provas requeridas. Somente assim será possível averiguar se a exceção do contrato não cumprido alegada pela Apelada se justifica pela alegada nulidade e se, de fato, a posse do cheque prescrito não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em face da ausência ou ilicitude da causa debendi. A anulação da sentença é a única via capaz de resguardar o devido processo legal e permitir que a lide seja julgada com a profundidade necessária exigida pela natureza das alegações formuladas pelas partes. Sendo assim, a análise do recurso interposto resta prejudicada Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da Ação Monitória para a fase de saneamento e, se necessário, de instrução probatória, com a apreciação do mérito dos Embargos Monitórios. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Servgraf Indústria Gráfica Ltda ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe – OAB/PB 12.647: Irismar Lima Vasconcelos – OAB/PB 18.850 APELADA: Pinga Mix Comércio de Bebidas Ltda ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto – OAB/PB 15.935 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença que reconheceu ilegitimidade ativa. Análise antecipada da causa debendi. Error in judicando e error in procedendo. Aplicação do tema repetitivo 564 do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Servgraf Indústria Gráfica Ltda – ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. A apelante sustenta possuir legitimidade para propor a ação, uma vez que, sendo portadora de cheque prescrito, estaria amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564, que reconhece a autonomia do título em relação ao negócio subjacente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de cheque prescrito confere legitimidade ativa ao portador para ajuizar ação monitória, independentemente da análise do negócio jurídico subjacente; e (ii) verificar se houve error in procedendo na extinção prematura do feito sem a devida fase de saneamento e instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à propositura de ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, a Súmula 299 do STJ e o Tema Repetitivo 564/STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente quando a ação é ajuizada contra o emitente. 4. A legitimidade ativa do portador decorre da posse regular da cártula, sendo irrelevante, para o juízo de admissibilidade da ação, eventual nulidade do negócio originário, matéria que deve ser apreciada no mérito dos embargos monitórios. 5. O juízo de primeiro grau incorre em error in judicando ao confundir condição da ação (legitimidade ativa) com matéria de mérito (validade do negócio jurídico subjacente). 6. Constatou-se também error in procedendo, pois a extinção do feito impediu a instrução probatória necessária para apuração dos fatos controvertidos — como a natureza das construções, a titularidade das benfeitorias e o eventual conhecimento das restrições impostas pela CINEP —, configurando violação ao devido processo legal e ao art. 357 do CPC. 7. Diante dos vícios identificados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e regular instrução do feito, de modo a permitir o exame do mérito dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O portador de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, sendo dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme o Tema Repetitivo 564 do STJ. 2. A extinção do processo por ilegitimidade ativa fundada na análise antecipada da causa debendi configura error in judicando. 3. A extinção do feito sem prévio saneamento e instrução probatória, quando há controvérsia fática relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP (Tema 564, repetitivo); STJ, Súmula 299.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0864174-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA – ME com o objetivo de reformar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID nº 38448893 - Pág. 1/4), nos autos de ação monitória, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38448899 - Pág. 1/15), a parte autora, ora apelante, alega, em apertada síntese, autonomia e abstração do cheque prescrito para a propositura da Ação Monitória, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564. Afirmou ainda a Apelante que o objeto da venda eram unicamente os galpões, construídos com recursos próprios, independentes do terreno, e que os documentos acostados, inclusive um laudo de avaliação da própria CINEP, atestariam que os galpões foram construídos pela recorrente, o que reforçaria a sua capacidade para negociá-las e, consequentemente, a sua legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária representada pelas cártulas. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38448906 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. O presente Recurso de Apelação Cível demonstra-se plenamente tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. A controvérsia jurídica posta à análise por este Egrégio Tribunal de Justiça exige o correto enquadramento da pretensão monitória em face da legislação processual civil e da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância evita o error in judicando e assegura o devido processo legal. A r. sentença recorrida não se harmoniza com as balizas processuais e materiais pertinentes à Ação Monitória fundada em cheque prescrito. DO ERROR IN JUDICANDO E A ANÁLISE PREMATURA DA CAUSA DEBENDI O núcleo da decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, decorrente da suposta nulidade do negócio jurídico subjacente (compra e venda de galpões em imóvel público), por inobservância do Contrato de Benefício Locacional com a CINEP. Este raciocínio, contudo, representa uma inversão da lógica processual prevista para a Ação Monitória e afronta de maneira direta o entendimento consolidado na instância superior. É fundamental reiterar que a Ação Monitória, conforme os ditames do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade sobre o crédito. O cheque prescrito, conforme sumulado pelo STJ (Súmula 299) e cristalizado no julgamento de tese repetitiva, é o documento por excelência que preenche esse requisito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.094.571/SP, fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 564): “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O corolário lógico desse entendimento é que, para a simples propositura da Ação Monitória, a legitimidade ativa se estabelece pela simples qualidade de portador do título e sua regularidade formal (o cheque), sendo absolutamente irrelevante, nesta fase processual de admissibilidade da demanda, a discussão sobre a higidez ou ilicitude da relação que deu origem à emissão da cártula. O juízo a quo, todavia, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, procedeu à análise aprofundada da validade da causa debendi, culminando por declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos galpões com base em normas de Direito Administrativo e Civil sobre acessão em solo público, e apenas em virtude dessa declaração de nulidade, extinguiu o feito por ilegitimidade. Tal proceder é processualmente equivocado, pois confunde a premissa de validade do crédito e sua exigibilidade (matéria de mérito, a ser dirimida nos Embargos Monitórios) com a condição da ação (legitimidade ativa). A legitimidade ativa do Apelante para o procedimento monitório reside, repita-se, na posse do título de crédito prescrito (o cheque). Se o Apelado, nos Embargos, deseja desconstituir essa presunção de liquidez e exigibilidade, arguindo a nulidade do negócio subjacente por inobservância de normas de ordem pública (como a indisponibilidade de bens públicos), ele o fará no mérito dos Embargos, cabendo-lhe o ônus probatório de afastar a presunção legal que milita em favor do portador do título que lastreia a monitória. Portanto, a matéria suscitada pela Apelada nos Embargos constitui defesa de mérito (ato jurídico nulo/ilicitude do objeto) e não uma preliminar de ilegitimidade, nos moldes em que foi acolhida. O juiz de primeira instância, ao decidir o mérito da defesa sem instrução e transformá-lo em preliminar extintiva, incorreu em manifesto error in judicando. DO ERROR IN PROCEDENDO E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A gravidade do vício da sentença se acentua pela configuração de error in procedendo, consistente na extinção prematura da demanda sem a devida fase de saneamento e instrução. Conforme o contraditório estabelecido pelos Embargos Monitórios, a lide passou a ostentar extrema complexidade fático-jurídica, girando em torno da conjugação de normas de Direito Administrativo (cessão de uso de bem público e restrições da CINEP), Direito Civil (regras de acessão e nulidade de negócio jurídico) e Direito Processual (autonomia do cheque em monitória). Não se pode ignorar a alegação do Apelante de que o objeto do contrato era unicamente a venda das benfeitorias por ele custeadas, desvinculadas supostamente do terreno, e que a própria CINEP teria, em documento posterior, reconhecido os galpões como benfeitorias pertencentes a terceiros (Servgraf). Do mesmo modo, a Apelante alegou que a Apelada tinha pleno conhecimento da situação do terreno, o que mitigaria a tese de boa-fé desta na alegação da exceção do contrato não cumprido. Tais fatos, como a natureza das construções em relação ao terreno público e o conhecimento prévio da Apelada sobre a restrição da CINEP, são controvertidos e essenciais para determinar a validade do negócio e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito. Em resposta à intimação para especificação de provas, a Apelada requereu expressamente o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações de descumprimento contratual e ilicitude. A Apelante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, discordando da necessidade de produção de novas provas, contudo, a relevância da matéria fática (o eventual conhecimento da CINEP, a natureza das benfeitorias e a possível má-fé da Apelada) impedia o julgamento antecipado extintivo com base na nulidade. Se a matéria alegada nos embargos (a nulidade absoluta do negócio subjacente) exige a cognição plena dos fatos e a valoração probatória, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo suprimiu a fase instrutória vital para a demonstração da causa de pedir dos Embargos Monitórios, o que incorre em error in procedendo e viola o princípio constitucional do devido processo legal. A extinção da lide sem exame do mérito, nesse contexto, representa um prejuízo indevido à Apelante e cerceia o direito à prova da Apelada, caso esta, eventualmente, necessite comprovar os fatos que sustentam a nulidade. Em suma, a Ação Monitória, após a apresentação dos embargos, converte-se em procedimento comum, no qual a instrução é indispensável para dirimir as matérias fáticas complexas, especialmente quando há alegação de nulidade que pode ser afastada ou comprovada pelos documentos e/ou provas requeridas. A ilegitimidade ativa não poderia ter sido acolhida nesta fase. DAS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO Reconhecida a incorreção da Sentença em face do Tema 564 do STJ e o vício na condução processual, é medida de justiça anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda ao saneamento do feito e, se for o caso, à dilação probatória, visando a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito ao mérito dos Embargos Monitórios. A tese de ser o negócio subjacente maculado por nulidade absoluta ou relativa deve ser enfrentada no contexto do julgamento do mérito e, se for o caso, pelo acolhimento dos Embargos Monitórios, o que demandará juízo de valor sobre o conjunto probatório, incluindo as provas requeridas. Somente assim será possível averiguar se a exceção do contrato não cumprido alegada pela Apelada se justifica pela alegada nulidade e se, de fato, a posse do cheque prescrito não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em face da ausência ou ilicitude da causa debendi. A anulação da sentença é a única via capaz de resguardar o devido processo legal e permitir que a lide seja julgada com a profundidade necessária exigida pela natureza das alegações formuladas pelas partes. Sendo assim, a análise do recurso interposto resta prejudicada Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da Ação Monitória para a fase de saneamento e, se necessário, de instrução probatória, com a apreciação do mérito dos Embargos Monitórios. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Servgraf Indústria Gráfica Ltda ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe – OAB/PB 12.647: Irismar Lima Vasconcelos – OAB/PB 18.850 APELADA: Pinga Mix Comércio de Bebidas Ltda ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto – OAB/PB 15.935 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença que reconheceu ilegitimidade ativa. Análise antecipada da causa debendi. Error in judicando e error in procedendo. Aplicação do tema repetitivo 564 do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Servgraf Indústria Gráfica Ltda – ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. A apelante sustenta possuir legitimidade para propor a ação, uma vez que, sendo portadora de cheque prescrito, estaria amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564, que reconhece a autonomia do título em relação ao negócio subjacente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de cheque prescrito confere legitimidade ativa ao portador para ajuizar ação monitória, independentemente da análise do negócio jurídico subjacente; e (ii) verificar se houve error in procedendo na extinção prematura do feito sem a devida fase de saneamento e instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à propositura de ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, a Súmula 299 do STJ e o Tema Repetitivo 564/STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente quando a ação é ajuizada contra o emitente. 4. A legitimidade ativa do portador decorre da posse regular da cártula, sendo irrelevante, para o juízo de admissibilidade da ação, eventual nulidade do negócio originário, matéria que deve ser apreciada no mérito dos embargos monitórios. 5. O juízo de primeiro grau incorre em error in judicando ao confundir condição da ação (legitimidade ativa) com matéria de mérito (validade do negócio jurídico subjacente). 6. Constatou-se também error in procedendo, pois a extinção do feito impediu a instrução probatória necessária para apuração dos fatos controvertidos — como a natureza das construções, a titularidade das benfeitorias e o eventual conhecimento das restrições impostas pela CINEP —, configurando violação ao devido processo legal e ao art. 357 do CPC. 7. Diante dos vícios identificados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e regular instrução do feito, de modo a permitir o exame do mérito dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O portador de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, sendo dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme o Tema Repetitivo 564 do STJ. 2. A extinção do processo por ilegitimidade ativa fundada na análise antecipada da causa debendi configura error in judicando. 3. A extinção do feito sem prévio saneamento e instrução probatória, quando há controvérsia fática relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP (Tema 564, repetitivo); STJ, Súmula 299.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0864174-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA – ME com o objetivo de reformar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID nº 38448893 - Pág. 1/4), nos autos de ação monitória, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38448899 - Pág. 1/15), a parte autora, ora apelante, alega, em apertada síntese, autonomia e abstração do cheque prescrito para a propositura da Ação Monitória, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564. Afirmou ainda a Apelante que o objeto da venda eram unicamente os galpões, construídos com recursos próprios, independentes do terreno, e que os documentos acostados, inclusive um laudo de avaliação da própria CINEP, atestariam que os galpões foram construídos pela recorrente, o que reforçaria a sua capacidade para negociá-las e, consequentemente, a sua legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária representada pelas cártulas. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38448906 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. O presente Recurso de Apelação Cível demonstra-se plenamente tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. A controvérsia jurídica posta à análise por este Egrégio Tribunal de Justiça exige o correto enquadramento da pretensão monitória em face da legislação processual civil e da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância evita o error in judicando e assegura o devido processo legal. A r. sentença recorrida não se harmoniza com as balizas processuais e materiais pertinentes à Ação Monitória fundada em cheque prescrito. DO ERROR IN JUDICANDO E A ANÁLISE PREMATURA DA CAUSA DEBENDI O núcleo da decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, decorrente da suposta nulidade do negócio jurídico subjacente (compra e venda de galpões em imóvel público), por inobservância do Contrato de Benefício Locacional com a CINEP. Este raciocínio, contudo, representa uma inversão da lógica processual prevista para a Ação Monitória e afronta de maneira direta o entendimento consolidado na instância superior. É fundamental reiterar que a Ação Monitória, conforme os ditames do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade sobre o crédito. O cheque prescrito, conforme sumulado pelo STJ (Súmula 299) e cristalizado no julgamento de tese repetitiva, é o documento por excelência que preenche esse requisito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.094.571/SP, fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 564): “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O corolário lógico desse entendimento é que, para a simples propositura da Ação Monitória, a legitimidade ativa se estabelece pela simples qualidade de portador do título e sua regularidade formal (o cheque), sendo absolutamente irrelevante, nesta fase processual de admissibilidade da demanda, a discussão sobre a higidez ou ilicitude da relação que deu origem à emissão da cártula. O juízo a quo, todavia, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, procedeu à análise aprofundada da validade da causa debendi, culminando por declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos galpões com base em normas de Direito Administrativo e Civil sobre acessão em solo público, e apenas em virtude dessa declaração de nulidade, extinguiu o feito por ilegitimidade. Tal proceder é processualmente equivocado, pois confunde a premissa de validade do crédito e sua exigibilidade (matéria de mérito, a ser dirimida nos Embargos Monitórios) com a condição da ação (legitimidade ativa). A legitimidade ativa do Apelante para o procedimento monitório reside, repita-se, na posse do título de crédito prescrito (o cheque). Se o Apelado, nos Embargos, deseja desconstituir essa presunção de liquidez e exigibilidade, arguindo a nulidade do negócio subjacente por inobservância de normas de ordem pública (como a indisponibilidade de bens públicos), ele o fará no mérito dos Embargos, cabendo-lhe o ônus probatório de afastar a presunção legal que milita em favor do portador do título que lastreia a monitória. Portanto, a matéria suscitada pela Apelada nos Embargos constitui defesa de mérito (ato jurídico nulo/ilicitude do objeto) e não uma preliminar de ilegitimidade, nos moldes em que foi acolhida. O juiz de primeira instância, ao decidir o mérito da defesa sem instrução e transformá-lo em preliminar extintiva, incorreu em manifesto error in judicando. DO ERROR IN PROCEDENDO E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A gravidade do vício da sentença se acentua pela configuração de error in procedendo, consistente na extinção prematura da demanda sem a devida fase de saneamento e instrução. Conforme o contraditório estabelecido pelos Embargos Monitórios, a lide passou a ostentar extrema complexidade fático-jurídica, girando em torno da conjugação de normas de Direito Administrativo (cessão de uso de bem público e restrições da CINEP), Direito Civil (regras de acessão e nulidade de negócio jurídico) e Direito Processual (autonomia do cheque em monitória). Não se pode ignorar a alegação do Apelante de que o objeto do contrato era unicamente a venda das benfeitorias por ele custeadas, desvinculadas supostamente do terreno, e que a própria CINEP teria, em documento posterior, reconhecido os galpões como benfeitorias pertencentes a terceiros (Servgraf). Do mesmo modo, a Apelante alegou que a Apelada tinha pleno conhecimento da situação do terreno, o que mitigaria a tese de boa-fé desta na alegação da exceção do contrato não cumprido. Tais fatos, como a natureza das construções em relação ao terreno público e o conhecimento prévio da Apelada sobre a restrição da CINEP, são controvertidos e essenciais para determinar a validade do negócio e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito. Em resposta à intimação para especificação de provas, a Apelada requereu expressamente o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações de descumprimento contratual e ilicitude. A Apelante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, discordando da necessidade de produção de novas provas, contudo, a relevância da matéria fática (o eventual conhecimento da CINEP, a natureza das benfeitorias e a possível má-fé da Apelada) impedia o julgamento antecipado extintivo com base na nulidade. Se a matéria alegada nos embargos (a nulidade absoluta do negócio subjacente) exige a cognição plena dos fatos e a valoração probatória, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo suprimiu a fase instrutória vital para a demonstração da causa de pedir dos Embargos Monitórios, o que incorre em error in procedendo e viola o princípio constitucional do devido processo legal. A extinção da lide sem exame do mérito, nesse contexto, representa um prejuízo indevido à Apelante e cerceia o direito à prova da Apelada, caso esta, eventualmente, necessite comprovar os fatos que sustentam a nulidade. Em suma, a Ação Monitória, após a apresentação dos embargos, converte-se em procedimento comum, no qual a instrução é indispensável para dirimir as matérias fáticas complexas, especialmente quando há alegação de nulidade que pode ser afastada ou comprovada pelos documentos e/ou provas requeridas. A ilegitimidade ativa não poderia ter sido acolhida nesta fase. DAS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO Reconhecida a incorreção da Sentença em face do Tema 564 do STJ e o vício na condução processual, é medida de justiça anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda ao saneamento do feito e, se for o caso, à dilação probatória, visando a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito ao mérito dos Embargos Monitórios. A tese de ser o negócio subjacente maculado por nulidade absoluta ou relativa deve ser enfrentada no contexto do julgamento do mérito e, se for o caso, pelo acolhimento dos Embargos Monitórios, o que demandará juízo de valor sobre o conjunto probatório, incluindo as provas requeridas. Somente assim será possível averiguar se a exceção do contrato não cumprido alegada pela Apelada se justifica pela alegada nulidade e se, de fato, a posse do cheque prescrito não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em face da ausência ou ilicitude da causa debendi. A anulação da sentença é a única via capaz de resguardar o devido processo legal e permitir que a lide seja julgada com a profundidade necessária exigida pela natureza das alegações formuladas pelas partes. Sendo assim, a análise do recurso interposto resta prejudicada Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da Ação Monitória para a fase de saneamento e, se necessário, de instrução probatória, com a apreciação do mérito dos Embargos Monitórios. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 21:10
Ato ordinatório
30/10/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 22:01
Publicação
14/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:22
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 23:03
Publicação
15/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 109437434 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Em sede de sentença, o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a ação decorre de um contrato de compra e venda de galpão cuja propriedade é de terceiro. No entanto, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: a) os títulos monitórios apresentados, razão pela qual a decisão mostrou-se omissa; b) declarou que a ação decorre de contrato de compra e venda de galpões, mas fundamenta a ilegitimidade em contrato de benefício locacional, mostrando contraditória. Por fim, requereu: que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a legitimidade da embargante, conferindo efeito modificativo ao julgado, e, consequentemente, no mérito, seja julgado procedente o pedido monitório, diante da existência do débito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 110756215), afirmando a inexistência de vícios no julgado e que os embargos seriam meramente protelatórios. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao não apreciar os cheques prescritos apresentados como fundamento da ação monitória e, ao mesmo tempo, fundamentar a ilegitimidade ativa em contrato de benefício locacional, ainda que tenha reconhecido a existência de contrato de compra e venda de galpões. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade ativa, concluindo que a parte autora não detinha legitimidade para propor a demanda, porquanto o imóvel objeto da transação não lhe pertencia, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, mediante cessão de uso com restrições expressas de alienação sem anuência do concedente. Ainda que a ação tenha se originado de cheques prescritos, a própria decisão demonstrou que tais títulos derivaram de contrato que padecia de nulidade em virtude da vedação contratual. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser corrigida, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito, a qual deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não na estreita via dos embargos declaratórios. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109437434. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032721524182600000103305747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Contrarrazões Contrarrazões 25040915153281600000103966126 Informação Informação 25052716343732300000106418454 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121806512900000000078750499, Comunicações: 23121806512900000000078750500, Outros Documentos: 23111618520393500000077401216, Outros Documentos: 23111618520318100000077401217, Outros Documentos: 23111618520250200000077401218, Petição Inicial: 23111618515929500000077401210, Outros Documentos: 23111618520098900000077401212, Outros Documentos: 23111618520069800000077401213, Outros Documentos: 23111618520181300000077401214, Outros Documentos: 23111618520003500000077401215]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 109437434 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Em sede de sentença, o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a ação decorre de um contrato de compra e venda de galpão cuja propriedade é de terceiro. No entanto, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: a) os títulos monitórios apresentados, razão pela qual a decisão mostrou-se omissa; b) declarou que a ação decorre de contrato de compra e venda de galpões, mas fundamenta a ilegitimidade em contrato de benefício locacional, mostrando contraditória. Por fim, requereu: que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a legitimidade da embargante, conferindo efeito modificativo ao julgado, e, consequentemente, no mérito, seja julgado procedente o pedido monitório, diante da existência do débito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 110756215), afirmando a inexistência de vícios no julgado e que os embargos seriam meramente protelatórios. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao não apreciar os cheques prescritos apresentados como fundamento da ação monitória e, ao mesmo tempo, fundamentar a ilegitimidade ativa em contrato de benefício locacional, ainda que tenha reconhecido a existência de contrato de compra e venda de galpões. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade ativa, concluindo que a parte autora não detinha legitimidade para propor a demanda, porquanto o imóvel objeto da transação não lhe pertencia, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, mediante cessão de uso com restrições expressas de alienação sem anuência do concedente. Ainda que a ação tenha se originado de cheques prescritos, a própria decisão demonstrou que tais títulos derivaram de contrato que padecia de nulidade em virtude da vedação contratual. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser corrigida, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito, a qual deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não na estreita via dos embargos declaratórios. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109437434. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032721524182600000103305747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Contrarrazões Contrarrazões 25040915153281600000103966126 Informação Informação 25052716343732300000106418454 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121806512900000000078750499, Comunicações: 23121806512900000000078750500, Outros Documentos: 23111618520393500000077401216, Outros Documentos: 23111618520318100000077401217, Outros Documentos: 23111618520250200000077401218, Petição Inicial: 23111618515929500000077401210, Outros Documentos: 23111618520098900000077401212, Outros Documentos: 23111618520069800000077401213, Outros Documentos: 23111618520181300000077401214, Outros Documentos: 23111618520003500000077401215]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 109437434 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: Em sede de sentença, o MM. Juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a ação decorre de um contrato de compra e venda de galpão cuja propriedade é de terceiro. No entanto, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: a) os títulos monitórios apresentados, razão pela qual a decisão mostrou-se omissa; b) declarou que a ação decorre de contrato de compra e venda de galpões, mas fundamenta a ilegitimidade em contrato de benefício locacional, mostrando contraditória. Por fim, requereu: que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a legitimidade da embargante, conferindo efeito modificativo ao julgado, e, consequentemente, no mérito, seja julgado procedente o pedido monitório, diante da existência do débito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 110756215), afirmando a inexistência de vícios no julgado e que os embargos seriam meramente protelatórios. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao não apreciar os cheques prescritos apresentados como fundamento da ação monitória e, ao mesmo tempo, fundamentar a ilegitimidade ativa em contrato de benefício locacional, ainda que tenha reconhecido a existência de contrato de compra e venda de galpões. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade ativa, concluindo que a parte autora não detinha legitimidade para propor a demanda, porquanto o imóvel objeto da transação não lhe pertencia, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, mediante cessão de uso com restrições expressas de alienação sem anuência do concedente. Ainda que a ação tenha se originado de cheques prescritos, a própria decisão demonstrou que tais títulos derivaram de contrato que padecia de nulidade em virtude da vedação contratual. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser corrigida, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito, a qual deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não na estreita via dos embargos declaratórios. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109437434. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Sentença Sentença 25031812492432400000102754990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032721524182600000103305747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410031595300000103729627 Contrarrazões Contrarrazões 25040915153281600000103966126 Informação Informação 25052716343732300000106418454 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121806512900000000078750499, Comunicações: 23121806512900000000078750500, Outros Documentos: 23111618520393500000077401216, Outros Documentos: 23111618520318100000077401217, Outros Documentos: 23111618520250200000077401218, Petição Inicial: 23111618515929500000077401210, Outros Documentos: 23111618520098900000077401212, Outros Documentos: 23111618520069800000077401213, Outros Documentos: 23111618520181300000077401214, Outros Documentos: 23111618520003500000077401215]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:15
Publicação
08/04/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 21:52
Publicação
21/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS para cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos em razão da venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira. A parte ré alegou irregularidades na transação e sustou os cheques. Nos embargos monitórios, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora, pois o imóvel pertenceria à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) e estaria sujeito a restrições contratuais de cessão e alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para cobrar os valores decorrentes da transação envolvendo o imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17 do CPC exige que apenas o titular do direito material pode propor a ação. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora estabelece que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido sem a anuência da CINEP, o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não possuía legitimidade para alienar o imóvel nem para exigir valores decorrentes da transação, tornando-se inviável a cobrança judicial com base na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte que detém apenas cessão de uso de imóvel público, sujeita a restrições de alienação sem anuência do concedente, não possui legitimidade para propor ação monitória visando à cobrança de valores oriundos da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS, com o objetivo de cobrança de valores originados de cheques emitidos em favor da parte autora. A ação decorre de um contrato de compra e venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira, cujo valor total foi pactuado em R$770.000,00. A parte ré efetuou um pagamento inicial e parcelou o saldo remanescente mediante emissão de cheques. Contudo, alegando irregularidades no contrato e na propriedade do imóvel, a parte ré sustou os cheques, dando ensejo à presente demanda. PRELIMINARES A parte ré, em sede de embargos monitórios, alegou as seguintes preliminares: Ilegitimidade ativa – Argumenta-se que a parte autora não detém legitimidade para a cobrança, uma vez que a posse do imóvel teria sido concedida pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) mediante um contrato de benefício locacional. Tal contrato impunha restrições expressas quanto à venda, locação ou alienação do bem sem anuência da CINEP, o que não teria ocorrido. Erro no valor cobrado – Sustenta-se que há erro no valor das parcelas estabelecidas no contrato, pois o saldo correto a ser quitado seria inferior ao exigido pela parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Ao ID 93459842, a autora alega, em suma, que: “Inicialmente esclarece-se que a embargante tinha pleno conhecimento da situação do “terreno” em que foi edificado os galpões, como será adiante demonstrado. Não por acaso, o objeto do contrato de compra e venda é claro: GALPÃO A E B. (...) Assim sendo, esclarece-se ainda que o terreno pertence à CINEP, mas o galpão objeto do contrato foi edificado pela embargada, tendo o embargante pleno conhecimento de tal situação. Tanto é que no processo administrativo formalizado na CINEP, ainda em 2019, uma das taxas foi paga pela mãe do Sr. Gustavo, proprietário da embargante. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa A questão central a ser analisada nos autos diz respeito à legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação monitória. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente terá legitimidade para a propositura da demanda aquele que for o titular do direito material invocado. No caso em análise, os documentos anexados pelos próprios litigantes demonstram que o imóvel objeto da transação firmada entre as partes não pertence à parte autora, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), entidade que concedeu à SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME apenas um direito de cessão de uso. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora, constante no ID 87665199, estabelece claramente que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido a terceiros sem prévia anuência da CINEP, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME não detinha legitimidade para alienar o imóvel, tampouco para exigir valores oriundos de uma transação que carece de fundamento jurídico válido. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para postular em juízo a cobrança dos valores ora pleiteados, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091916322682300000094620712, Petição: 24091912365847000000094601859, Informação: 25010909071973000000099577537, Intimação: 24082716480171200000093273131, Intimação: 24082716480171200000093273131, Impugnação aos Embargos: 24070900185060500000087657666, Embargos à Ação Monitória: 24032222574868400000082410468, Petição: 24031813225689300000082118886, Decisão: 24082323212665700000093171620, Informação: 24082312270388500000093170131]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS para cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos em razão da venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira. A parte ré alegou irregularidades na transação e sustou os cheques. Nos embargos monitórios, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora, pois o imóvel pertenceria à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) e estaria sujeito a restrições contratuais de cessão e alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para cobrar os valores decorrentes da transação envolvendo o imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17 do CPC exige que apenas o titular do direito material pode propor a ação. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora estabelece que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido sem a anuência da CINEP, o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não possuía legitimidade para alienar o imóvel nem para exigir valores decorrentes da transação, tornando-se inviável a cobrança judicial com base na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte que detém apenas cessão de uso de imóvel público, sujeita a restrições de alienação sem anuência do concedente, não possui legitimidade para propor ação monitória visando à cobrança de valores oriundos da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS, com o objetivo de cobrança de valores originados de cheques emitidos em favor da parte autora. A ação decorre de um contrato de compra e venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira, cujo valor total foi pactuado em R$770.000,00. A parte ré efetuou um pagamento inicial e parcelou o saldo remanescente mediante emissão de cheques. Contudo, alegando irregularidades no contrato e na propriedade do imóvel, a parte ré sustou os cheques, dando ensejo à presente demanda. PRELIMINARES A parte ré, em sede de embargos monitórios, alegou as seguintes preliminares: Ilegitimidade ativa – Argumenta-se que a parte autora não detém legitimidade para a cobrança, uma vez que a posse do imóvel teria sido concedida pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) mediante um contrato de benefício locacional. Tal contrato impunha restrições expressas quanto à venda, locação ou alienação do bem sem anuência da CINEP, o que não teria ocorrido. Erro no valor cobrado – Sustenta-se que há erro no valor das parcelas estabelecidas no contrato, pois o saldo correto a ser quitado seria inferior ao exigido pela parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Ao ID 93459842, a autora alega, em suma, que: “Inicialmente esclarece-se que a embargante tinha pleno conhecimento da situação do “terreno” em que foi edificado os galpões, como será adiante demonstrado. Não por acaso, o objeto do contrato de compra e venda é claro: GALPÃO A E B. (...) Assim sendo, esclarece-se ainda que o terreno pertence à CINEP, mas o galpão objeto do contrato foi edificado pela embargada, tendo o embargante pleno conhecimento de tal situação. Tanto é que no processo administrativo formalizado na CINEP, ainda em 2019, uma das taxas foi paga pela mãe do Sr. Gustavo, proprietário da embargante. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa A questão central a ser analisada nos autos diz respeito à legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação monitória. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente terá legitimidade para a propositura da demanda aquele que for o titular do direito material invocado. No caso em análise, os documentos anexados pelos próprios litigantes demonstram que o imóvel objeto da transação firmada entre as partes não pertence à parte autora, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), entidade que concedeu à SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME apenas um direito de cessão de uso. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora, constante no ID 87665199, estabelece claramente que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido a terceiros sem prévia anuência da CINEP, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME não detinha legitimidade para alienar o imóvel, tampouco para exigir valores oriundos de uma transação que carece de fundamento jurídico válido. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para postular em juízo a cobrança dos valores ora pleiteados, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091916322682300000094620712, Petição: 24091912365847000000094601859, Informação: 25010909071973000000099577537, Intimação: 24082716480171200000093273131, Intimação: 24082716480171200000093273131, Impugnação aos Embargos: 24070900185060500000087657666, Embargos à Ação Monitória: 24032222574868400000082410468, Petição: 24031813225689300000082118886, Decisão: 24082323212665700000093171620, Informação: 24082312270388500000093170131]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS para cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos em razão da venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira. A parte ré alegou irregularidades na transação e sustou os cheques. Nos embargos monitórios, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora, pois o imóvel pertenceria à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) e estaria sujeito a restrições contratuais de cessão e alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para cobrar os valores decorrentes da transação envolvendo o imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17 do CPC exige que apenas o titular do direito material pode propor a ação. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora estabelece que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido sem a anuência da CINEP, o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não possuía legitimidade para alienar o imóvel nem para exigir valores decorrentes da transação, tornando-se inviável a cobrança judicial com base na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte que detém apenas cessão de uso de imóvel público, sujeita a restrições de alienação sem anuência do concedente, não possui legitimidade para propor ação monitória visando à cobrança de valores oriundos da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME contra PINGA MIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS, com o objetivo de cobrança de valores originados de cheques emitidos em favor da parte autora. A ação decorre de um contrato de compra e venda de galpões situados no Distrito Industrial de Mangabeira, cujo valor total foi pactuado em R$770.000,00. A parte ré efetuou um pagamento inicial e parcelou o saldo remanescente mediante emissão de cheques. Contudo, alegando irregularidades no contrato e na propriedade do imóvel, a parte ré sustou os cheques, dando ensejo à presente demanda. PRELIMINARES A parte ré, em sede de embargos monitórios, alegou as seguintes preliminares: Ilegitimidade ativa – Argumenta-se que a parte autora não detém legitimidade para a cobrança, uma vez que a posse do imóvel teria sido concedida pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) mediante um contrato de benefício locacional. Tal contrato impunha restrições expressas quanto à venda, locação ou alienação do bem sem anuência da CINEP, o que não teria ocorrido. Erro no valor cobrado – Sustenta-se que há erro no valor das parcelas estabelecidas no contrato, pois o saldo correto a ser quitado seria inferior ao exigido pela parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Ao ID 93459842, a autora alega, em suma, que: “Inicialmente esclarece-se que a embargante tinha pleno conhecimento da situação do “terreno” em que foi edificado os galpões, como será adiante demonstrado. Não por acaso, o objeto do contrato de compra e venda é claro: GALPÃO A E B. (...) Assim sendo, esclarece-se ainda que o terreno pertence à CINEP, mas o galpão objeto do contrato foi edificado pela embargada, tendo o embargante pleno conhecimento de tal situação. Tanto é que no processo administrativo formalizado na CINEP, ainda em 2019, uma das taxas foi paga pela mãe do Sr. Gustavo, proprietário da embargante. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa A questão central a ser analisada nos autos diz respeito à legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação monitória. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente terá legitimidade para a propositura da demanda aquele que for o titular do direito material invocado. No caso em análise, os documentos anexados pelos próprios litigantes demonstram que o imóvel objeto da transação firmada entre as partes não pertence à parte autora, mas sim à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), entidade que concedeu à SERVGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - ME apenas um direito de cessão de uso. O contrato de benefício locacional firmado entre a CINEP e a parte autora, constante no ID 87665199, estabelece claramente que o imóvel não poderia ser alienado, locado ou cedido a terceiros sem prévia anuência da CINEP, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME não detinha legitimidade para alienar o imóvel, tampouco para exigir valores oriundos de uma transação que carece de fundamento jurídico válido. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para postular em juízo a cobrança dos valores ora pleiteados, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111618515929500000077401210 Cheques Outros Documentos 23111618520003500000077401215 CNH E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23111618520069800000077401213 Declaração de inatividade Outros Documentos 23111618520098900000077401212 CONTRATO COMPRA E VENDA Outros Documentos 23111618520181300000077401214 Primeira alteração Contratual Outros Documentos 23111618520250200000077401218 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23111618520318100000077401217 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23111618520393500000077401216 Decisão Decisão 23111711061700100000077423582 Expediente Expediente 23111711061914100000077434359 Decisão Decisão 23120422162166800000078191640 Interposição De Agravo Instrumento Petição 23121117105113400000078488640 Petição de habilitação + procuração Procuração 23121410470235500000078647347 Procuração Procuração 23121410470303300000078647354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121806512900000000078750499 0826544-95.2023.8.15.0000 Comunicações 23121806512900000000078750500 Certidão Certidão 24011714372929200000079394960 ABERTURA DE CHAMADO -DITEC -PROC. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714372961500000079394970 RECIBO M. DIGITAL - CORREGEDORIA - PROC. 0864174-02.2023 (1) Documento de Comprovação 24011714373022700000079394972 RECIBO DE M. DIGITAL - OUVIDORIA - Proc. 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373084200000079394974 RECIBO M. DIGITAL - DITEC - PROC 0864174-02.2023 Documento de Comprovação 24011714373146200000079395226 Informação Informação 24011714421200300000079395240 Decisão Decisão 24020722161856500000080261090 Carta Carta 24020910525493500000080374353 Carta Carta 24020910525588400000080374356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115023525200000081313403 AR.POSITIVO.PINGA.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115023563700000081313404 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030115032602100000081313408 AR.NEGATIVO.GUSTAVO.0864174-02.2023 Aviso de Recebimento 24030115032628000000081313409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030115064527000000081313416 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Intimação Intimação 24030115074295300000081313423 Petição Petição 24031813225689300000082118886 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032222574868400000082410468 Contrato de compra e venda - Servgraf e Pingamix Documento de Comprovação 24032222575024500000082410470 Contrato de benefício locacional - Cinep e Sergraf Documento de Comprovação 24032222575099900000082410471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061214123521300000086428022 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Intimação Intimação 24061214130930200000086429026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070900185060500000087657666 requerimento cinep Outros Documentos 24070900185094000000087657667 Informação Informação 24082312270388500000093170131 Decisão Decisão 24082323212665700000093171620 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Intimação Intimação 24082716480171200000093273131 Petição Petição 24091912365847000000094601859 Especificação de provas Petição 24091916322682300000094620712 Informação Informação 25010909071973000000099577537 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091916322682300000094620712, Petição: 24091912365847000000094601859, Informação: 25010909071973000000099577537, Intimação: 24082716480171200000093273131, Intimação: 24082716480171200000093273131, Impugnação aos Embargos: 24070900185060500000087657666, Embargos à Ação Monitória: 24032222574868400000082410468, Petição: 24031813225689300000082118886, Decisão: 24082323212665700000093171620, Informação: 24082312270388500000093170131]
19/03/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
18/03/2025, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 16:32
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 12:36
Publicação
29/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação - PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação - PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA. - ME
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação - PROCESSO Nº 0864174-02.2023.8.15.2001
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:48
Determinação de Diligência
23/08/2024, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 00:18
Publicação
14/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a promovente/exequente para se manifestar acerca dos embargos à ação monitória constante nos autos, ID 87664146, no prazo de 15(quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 22:57
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 13:22
Publicação
05/03/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864174-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação juntada aos autos de ID 86480249, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 15:07
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:06
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 15:03
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))