Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Servgraf Indústria Gráfica Ltda ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe – OAB/PB 12.647: Irismar Lima Vasconcelos – OAB/PB 18.850 APELADA: Pinga Mix Comércio de Bebidas Ltda ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto – OAB/PB 15.935 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença que reconheceu ilegitimidade ativa. Análise antecipada da causa debendi. Error in judicando e error in procedendo. Aplicação do tema repetitivo 564 do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Servgraf Indústria Gráfica Ltda – ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. A apelante sustenta possuir legitimidade para propor a ação, uma vez que, sendo portadora de cheque prescrito, estaria amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564, que reconhece a autonomia do título em relação ao negócio subjacente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de cheque prescrito confere legitimidade ativa ao portador para ajuizar ação monitória, independentemente da análise do negócio jurídico subjacente; e (ii) verificar se houve error in procedendo na extinção prematura do feito sem a devida fase de saneamento e instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à propositura de ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, a Súmula 299 do STJ e o Tema Repetitivo 564/STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente quando a ação é ajuizada contra o emitente. 4. A legitimidade ativa do portador decorre da posse regular da cártula, sendo irrelevante, para o juízo de admissibilidade da ação, eventual nulidade do negócio originário, matéria que deve ser apreciada no mérito dos embargos monitórios. 5. O juízo de primeiro grau incorre em error in judicando ao confundir condição da ação (legitimidade ativa) com matéria de mérito (validade do negócio jurídico subjacente). 6. Constatou-se também error in procedendo, pois a extinção do feito impediu a instrução probatória necessária para apuração dos fatos controvertidos — como a natureza das construções, a titularidade das benfeitorias e o eventual conhecimento das restrições impostas pela CINEP —, configurando violação ao devido processo legal e ao art. 357 do CPC. 7. Diante dos vícios identificados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e regular instrução do feito, de modo a permitir o exame do mérito dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O portador de cheque prescrito possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, sendo dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme o Tema Repetitivo 564 do STJ. 2. A extinção do processo por ilegitimidade ativa fundada na análise antecipada da causa debendi configura error in judicando. 3. A extinção do feito sem prévio saneamento e instrução probatória, quando há controvérsia fática relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP (Tema 564, repetitivo); STJ, Súmula 299.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0864174-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por SERVGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA – ME com o objetivo de reformar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID nº 38448893 - Pág. 1/4), nos autos de ação monitória, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38448899 - Pág. 1/15), a parte autora, ora apelante, alega, em apertada síntese, autonomia e abstração do cheque prescrito para a propositura da Ação Monitória, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 564. Afirmou ainda a Apelante que o objeto da venda eram unicamente os galpões, construídos com recursos próprios, independentes do terreno, e que os documentos acostados, inclusive um laudo de avaliação da própria CINEP, atestariam que os galpões foram construídos pela recorrente, o que reforçaria a sua capacidade para negociá-las e, consequentemente, a sua legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária representada pelas cártulas. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38448906 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. O presente Recurso de Apelação Cível demonstra-se plenamente tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. A controvérsia jurídica posta à análise por este Egrégio Tribunal de Justiça exige o correto enquadramento da pretensão monitória em face da legislação processual civil e da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância evita o error in judicando e assegura o devido processo legal. A r. sentença recorrida não se harmoniza com as balizas processuais e materiais pertinentes à Ação Monitória fundada em cheque prescrito. DO ERROR IN JUDICANDO E A ANÁLISE PREMATURA DA CAUSA DEBENDI O núcleo da decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, decorrente da suposta nulidade do negócio jurídico subjacente (compra e venda de galpões em imóvel público), por inobservância do Contrato de Benefício Locacional com a CINEP. Este raciocínio, contudo, representa uma inversão da lógica processual prevista para a Ação Monitória e afronta de maneira direta o entendimento consolidado na instância superior. É fundamental reiterar que a Ação Monitória, conforme os ditames do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade sobre o crédito. O cheque prescrito, conforme sumulado pelo STJ (Súmula 299) e cristalizado no julgamento de tese repetitiva, é o documento por excelência que preenche esse requisito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.094.571/SP, fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 564): “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O corolário lógico desse entendimento é que, para a simples propositura da Ação Monitória, a legitimidade ativa se estabelece pela simples qualidade de portador do título e sua regularidade formal (o cheque), sendo absolutamente irrelevante, nesta fase processual de admissibilidade da demanda, a discussão sobre a higidez ou ilicitude da relação que deu origem à emissão da cártula. O juízo a quo, todavia, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, procedeu à análise aprofundada da validade da causa debendi, culminando por declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos galpões com base em normas de Direito Administrativo e Civil sobre acessão em solo público, e apenas em virtude dessa declaração de nulidade, extinguiu o feito por ilegitimidade. Tal proceder é processualmente equivocado, pois confunde a premissa de validade do crédito e sua exigibilidade (matéria de mérito, a ser dirimida nos Embargos Monitórios) com a condição da ação (legitimidade ativa). A legitimidade ativa do Apelante para o procedimento monitório reside, repita-se, na posse do título de crédito prescrito (o cheque). Se o Apelado, nos Embargos, deseja desconstituir essa presunção de liquidez e exigibilidade, arguindo a nulidade do negócio subjacente por inobservância de normas de ordem pública (como a indisponibilidade de bens públicos), ele o fará no mérito dos Embargos, cabendo-lhe o ônus probatório de afastar a presunção legal que milita em favor do portador do título que lastreia a monitória. Portanto, a matéria suscitada pela Apelada nos Embargos constitui defesa de mérito (ato jurídico nulo/ilicitude do objeto) e não uma preliminar de ilegitimidade, nos moldes em que foi acolhida. O juiz de primeira instância, ao decidir o mérito da defesa sem instrução e transformá-lo em preliminar extintiva, incorreu em manifesto error in judicando. DO ERROR IN PROCEDENDO E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A gravidade do vício da sentença se acentua pela configuração de error in procedendo, consistente na extinção prematura da demanda sem a devida fase de saneamento e instrução. Conforme o contraditório estabelecido pelos Embargos Monitórios, a lide passou a ostentar extrema complexidade fático-jurídica, girando em torno da conjugação de normas de Direito Administrativo (cessão de uso de bem público e restrições da CINEP), Direito Civil (regras de acessão e nulidade de negócio jurídico) e Direito Processual (autonomia do cheque em monitória). Não se pode ignorar a alegação do Apelante de que o objeto do contrato era unicamente a venda das benfeitorias por ele custeadas, desvinculadas supostamente do terreno, e que a própria CINEP teria, em documento posterior, reconhecido os galpões como benfeitorias pertencentes a terceiros (Servgraf). Do mesmo modo, a Apelante alegou que a Apelada tinha pleno conhecimento da situação do terreno, o que mitigaria a tese de boa-fé desta na alegação da exceção do contrato não cumprido. Tais fatos, como a natureza das construções em relação ao terreno público e o conhecimento prévio da Apelada sobre a restrição da CINEP, são controvertidos e essenciais para determinar a validade do negócio e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito. Em resposta à intimação para especificação de provas, a Apelada requereu expressamente o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações de descumprimento contratual e ilicitude. A Apelante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, discordando da necessidade de produção de novas provas, contudo, a relevância da matéria fática (o eventual conhecimento da CINEP, a natureza das benfeitorias e a possível má-fé da Apelada) impedia o julgamento antecipado extintivo com base na nulidade. Se a matéria alegada nos embargos (a nulidade absoluta do negócio subjacente) exige a cognição plena dos fatos e a valoração probatória, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo suprimiu a fase instrutória vital para a demonstração da causa de pedir dos Embargos Monitórios, o que incorre em error in procedendo e viola o princípio constitucional do devido processo legal. A extinção da lide sem exame do mérito, nesse contexto, representa um prejuízo indevido à Apelante e cerceia o direito à prova da Apelada, caso esta, eventualmente, necessite comprovar os fatos que sustentam a nulidade. Em suma, a Ação Monitória, após a apresentação dos embargos, converte-se em procedimento comum, no qual a instrução é indispensável para dirimir as matérias fáticas complexas, especialmente quando há alegação de nulidade que pode ser afastada ou comprovada pelos documentos e/ou provas requeridas. A ilegitimidade ativa não poderia ter sido acolhida nesta fase. DAS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO Reconhecida a incorreção da Sentença em face do Tema 564 do STJ e o vício na condução processual, é medida de justiça anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda ao saneamento do feito e, se for o caso, à dilação probatória, visando a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito ao mérito dos Embargos Monitórios. A tese de ser o negócio subjacente maculado por nulidade absoluta ou relativa deve ser enfrentada no contexto do julgamento do mérito e, se for o caso, pelo acolhimento dos Embargos Monitórios, o que demandará juízo de valor sobre o conjunto probatório, incluindo as provas requeridas. Somente assim será possível averiguar se a exceção do contrato não cumprido alegada pela Apelada se justifica pela alegada nulidade e se, de fato, a posse do cheque prescrito não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em face da ausência ou ilicitude da causa debendi. A anulação da sentença é a única via capaz de resguardar o devido processo legal e permitir que a lide seja julgada com a profundidade necessária exigida pela natureza das alegações formuladas pelas partes. Sendo assim, a análise do recurso interposto resta prejudicada Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da Ação Monitória para a fase de saneamento e, se necessário, de instrução probatória, com a apreciação do mérito dos Embargos Monitórios. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora