Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CACIMBA DE AREIA ADVOGADO: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB nº 10.810.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0016542-33.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacimba de Areia, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme assim restou ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacimba de Areia contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível proposta nos autos de Ação de Prestação de Contas movida pelo Estado da Paraíba, não conheceu do recurso por ausência de preparo. O agravante sustenta que a decisão está eivada de vício e requer o exame do mérito do apelo com consequente reforma da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso de apelação mesmo diante da ausência de preparo recursal pelo recorrente, que não é beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do recurso está condicionado à comprovação do preparo no momento da interposição, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. O agravante não possui o benefício da justiça gratuita e não recolheu o preparo no ato da interposição do apelo, tampouco o fez em dobro após ter sido intimado, permanecendo inerte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 187, confirma que a ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização, conduz à deserção do recurso. A ausência de preparo implica vício insanável que impede o conhecimento do recurso, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal, quando não suprida mesmo após intimação, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, cuja inobservância conduz, de forma automática, ao seu não conhecimento. A revogação da gratuidade judiciária autoriza a exigência de preparo, ainda que em momento posterior à concessão inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2019, DJe 15.05.2019. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 98, § 1º, I, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, ao tempo da interposição da apelação, litigava sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido na sentença. Defende que, mesmo na hipótese de revogação da gratuidade em sede recursal, o Tribunal a quo deveria ter-lhe oportunizado o recolhimento do preparo na forma simples, sendo incabível a exigência do pagamento em dobro, como ocorreu. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela devolução dos autos sem manifestação sobre admissibilidade recursal, em respeito ao Art. 127, CF/88. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A análise da controvérsia, na forma como posta, demandaria reavaliar o contexto fático-probatório que levou à revogação da gratuidade judiciária e à subsequente inércia da parte. Aferir se a intimação para pagamento em dobro foi correta ou se deveria ter sido para pagamento simples, no caso concreto, implicaria revolver as circunstâncias processuais e o status do benefício no momento da interposição do apelo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita ao apelar e, mesmo após intimado para sanar o vício, não o fez. A modificação dessa premissa fática é inviável na via estreita do Recurso Especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ à pretensão voltada para aferir a situação de hipossuficiência financeira da parte, necessária para o acolhimento do pedido de assistência judiciária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.654/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) “[…] 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, ‘bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil’. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. […].” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) No tocante à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, CF), o recorrente menciona precedente do STJ, porém não demonstra, de modo adequado, o cotejo analítico entre o caso concreto e o paradigma, com a indispensável identificação da similitude fática e da interpretação divergente atribuída ao mesmo dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC. Ausente essa demonstração técnica, fica inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba