Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILSON SILVANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-58.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. Elenilson Silvano da Silva ingressou com ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. O autor alega que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais no valor de R$ 60,00 referentes a Título de Capitalização. Afirma que nunca teve a intenção de contratar tal produto e que a cobrança é fruto de uma imposição unilateral da instituição financeira, possivelmente vinculada como venda casada a um empréstimo pessoal anteriormente realizado. Requereu a interrupção dos débitos, a devolução em dobro do que foi pago e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Em sua defesa, o Banco Bradesco S.A. arguiu a falta de interesse de agir por ausência de solução extrajudicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a adesão ao título de capitalização é opcional e que o autor assinou o termo de adesão, juntando cópia do documento. O autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir é rejeitada. Não há no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações revisionais ou declaratórias de inexistência de débito. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente diante do conflito entre a alegação de inexistência de contratação e a manutenção dos descontos pelo banco. A impugnação à justiça gratuita é improcedente. O autor demonstrou sua condição de hipossuficiência anexando extratos bancários e comprovação de que exerce a profissão de gari, o que corrobora a necessidade do benefício. O banco não produziu contraprova capaz de elidir essa documentação. DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes no que concerne à contratação de título de capitalização e, por consequência, à eventual ilegalidade dos descontos realizados. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Contudo, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a principal tese autoral consiste na alegação de inexistência de contratação do título de capitalização, afirmando que não teria firmado o termo de adesão correspondente. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se verifica da documentação apresentada pela instituição financeira demandada, foi juntado aos autos o instrumento contratual referente à adesão ao título de capitalização, contendo a assinatura atribuída à parte autora. Tal documento evidencia a existência de manifestação de vontade no sentido de aderir ao produto ofertado pela instituição financeira. A propósito, observa-se que o contrato acostado aos autos contém assinatura atribuída ao autor no campo destinado ao subscritor, circunstância que demonstra, ao menos em princípio, a formalização da contratação. Ressalte-se, ademais, que a parte autora limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de contratação, sustentando, em suas manifestações processuais, que “não há assinatura na primeira página do termo de adesão”. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para infirmar a validade do contrato apresentado, sobretudo porque o documento contém assinatura atribuída ao consumidor no local próprio para tanto, conforme se observa no instrumento de adesão juntado aos autos. De fato, a simples ausência de assinatura em determinada página do instrumento contratual não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de contratação, notadamente quando o documento apresenta assinatura do contratante no campo próprio de adesão, o que evidencia sua concordância com os termos pactuados. Além disso, é relevante destacar que a parte autora, em nenhum momento do curso do processo, promoveu impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que suscita a falsidade de documento comprovar tal alegação, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o art. 411 do Código de Processo Civil dispõe que se considera autêntico o documento particular quando não impugnada a assinatura nele constante. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura, presume-se verdadeira a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual. Não bastasse isso, também não prospera a alegação de prática de venda casada formulada pela parte autora. A venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela imposição de aquisição de determinado produto ou serviço como condição para a contratação de outro. Todavia, no caso concreto, não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a contratação do título de capitalização tenha sido imposta como condição para a obtenção de outro serviço bancário. A mera alegação genérica de venda casada, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para caracterizar prática abusiva. Nesse sentido, sabe-s que a contratação de título de capitalização, por si só, não configura prática ilícita, sendo necessária a comprovação efetiva de que a contratação foi imposta ao consumidor. No caso dos autos, inexistem provas nesse sentido. Também não se verifica nos autos qualquer evidência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram a existência de relação contratual válida entre as partes, decorrente da adesão ao título de capitalização. Desse modo, estando comprovada a contratação e inexistindo prova de irregularidade na cobrança, não há falar em restituição de valores, tampouco em repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não há que se cogitar de indenização por danos morais, pois a cobrança realizada decorreu de contrato regularmente firmado, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira. Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a responsabilização civil da parte ré. Dinte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELENILSON SILVANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por ser a arte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito