Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-44.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes se teriam provar a produzir, o autor se manifestou requerendo prova pericial contábil a ser realizada no contrato discutido na ação. Antes de mais nada, é preciso pontuar que a revisão judicial dos contratos exige apenas análise jurídica de suas cláusulas, redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, e, no caso, a tese da parte autora se vinculava apenas à suposta ilegalidade das cobranças realizadas pelo Banco. Realmente desnecessária a perícia contábil, pois já constam dos instrumentos contratuais quais encargos são devidos e a revisão das cláusulas só depende da conferência jurídica de sua legalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, objeto da ação revisional, suficiente para o deslinde da controvérsia, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...). (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 148.570/2016 – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – Julgado em 14/12/2016 – DJE do dia 23/01/2017) Assim, indefiro o pedido de prova formulado pelo autor em ID 30033874. Intime-se as partes acerca do teor desse despacho e, como não foram requeridas outras provas, venham os autos conclusos para a sentença em atenção ao art. 355, I do CPC. Por outro lado, verifico que o autor não cumpriu o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de ação Revisional de Contrato, deverá atender ao que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC impõe que, nas ações relativas à revisão de obrigações referentes a empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte deverá discriminar as obrigações que a parte pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e depositá-lo em juízo. Assim, determino a emenda à petição inicial, para quantificar o valor incontroverso, mediante planilha de cálculo e proceder ao depósito do mesmo em juízo, tudo no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 06 de março de 2026. Juiz de Direito