Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: LCM FIGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0806440-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face de LCM FIGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI, com nome de fantasia LDL AUTO CENTER. O autor alega, em resumo, que contratou os serviços da empresa ré para reparos em seu veículo, incluindo a retífica do motor, mas o serviço foi mal executado, resultando em novas e persistentes falhas. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de solução com a ré, precisou contratar outra oficina para corrigir os problemas, gerando despesas adicionais. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 100858646). Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido (ID 103862759), decisão contra a qual o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 104464359). O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade de forma integral (ID 104580878). Após o retorno dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré. A citação por via postal restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento sob a justificativa de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 115993278). Diante disso, e após pedido do autor (ID 117585852), foi determinada a citação por oficial de justiça. Conforme certidão de ID 129305103, o oficial de justiça compareceu múltiplas vezes ao endereço da ré e, diante da recusa do representante legal em recebê-lo, procedeu à citação com hora certa na pessoa da funcionária Maria Eduarda de Araújo Almeida, em 17/12/2025. A certidão de decurso de prazo (ID 136786433) atesta que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Por fim, o processo foi redistribuído a este juízo em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB (ID 137980899). É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Validade da Citação e da Revelia A primeira questão processual a ser analisada é a validade do ato citatório e seus efeitos. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 129305103), foram realizadas múltiplas diligências no endereço da empresa ré. O oficial detalha as tentativas de encontrar o representante legal, a marcação de hora certa para a realização do ato e, finalmente, a citação na pessoa da funcionária que se recusou a assinar o mandado. O procedimento adotado pelo oficial está em conformidade com os artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, que regulam a citação por hora certa. A suspeita de ocultação do citando, evidenciada pelas evasivas e pela ausência no horário combinado, justifica plenamente a modalidade de citação empregada. Assim, considero válida a citação da parte ré, que se aperfeiçoou com a juntada do mandado cumprido aos autos. O prazo para a apresentação da defesa transcorreu sem manifestação da ré, conforme certificado no documento de ID 136786433. A ausência de contestação no prazo legal configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido, cabendo ao juiz analisar o conjunto probatório e o direito aplicável. II.II. Do Saneamento e da Organização do Processo Apesar da revelia, o caso não comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do CPC. A controvérsia envolve alegações de má prestação de serviços mecânicos e a necessidade de reparos posteriores, matérias que demandam um mínimo de instrução probatória para a correta apuração dos fatos e a justa quantificação dos danos. O autor, na petição inicial, protesta pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 100858646). A presunção de veracidade decorrente da revelia não isenta a parte autora de produzir as provas mínimas constitutivas de seu direito, especialmente quando se trata de danos materiais que exigem comprovação de sua extensão e nexo causal. Desse modo, o saneamento do feito é necessário para fixar os pontos controvertidos e definir as provas a serem produzidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência dos vícios no serviço de retífica do motor prestado pela ré, conforme alegado na inicial; O nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os problemas subsequentes apresentados pelo veículo do autor; A necessidade e a adequação dos novos serviços realizados por outra oficina, bem como o valor efetivamente despendido pelo autor (ID 100860315 e 100860316); A ocorrência de dano moral e sua extensão, considerando os transtornos e a condição pessoal do autor. A parte ré, embora revel, poderá intervir no processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 346, parágrafo único, do CPC, e participar da produção das provas deferidas. III. Dispositivo Diante do exposto: DECRETO A REVELIA da parte ré, LCM FIGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. SANEIO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para demonstrar suas alegações quanto aos pontos controvertidos, indicando a finalidade de cada meio probatório requerido. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre a produção de provas ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito