Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição da parte exequente, requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”. Decisão deste Juízo, determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que este Juízo determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, contudo não houve a devida citação da parte. Portanto, em conformidade com os princípios da ampla defesa e devido processo legal,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0842705-26.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro, por ora, o pedido da parte exequente para efetivar o bloqueio de valores. Com fundamento nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: 1. CITE a parte executada, RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme documento de ID 116763212, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. 2. FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 827). Conste no mandado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 829 CPC), a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3. Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Citações e intimações necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito