Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA SEM AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA DEL CREDERE. ESTORNO DE COMISSÕES. BONIFICAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aplica-se a prescrição quinquenal da Lei nº 4.886/1965 às pretensões decorrentes do contrato de representação comercial. - A rescisão imotivada de contrato de representação comercial sem aviso prévio e sem justa causa gera direito à indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965. - É nula a cláusula que autoriza estorno de comissões por cancelamento do cliente, por configurar cláusula del credere vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/1965. - Bonificações condicionadas a metas e índices de cancelamento somente são exigíveis quando integralmente atendidos os critérios contratuais. - Não é devida a restituição de retenções tributárias realizadas em conformidade com a legislação fiscal aplicável. - A indenização de 1/12 avos afasta a condenação por lucros cessantes decorrentes do mesmo fato gerador.
Intimação - ID do Documento 136250405 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 07/03/2026 10:31:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852520-62.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MV Telecom Comércio e Serviços Ltda – ME ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., alegando ter firmado contrato de credenciamento em 13/01/2010 para atuar como representante comercial na intermediação de vendas de assinaturas de TV. Narrou que foi descredenciada em 28/07/2016 mediante comunicado eletrônico, sem aviso ou justificativa, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais. Alegou a existência de irregularidades contratuais, consistentes na retenção indevida de IRPJ e ISS no valor de R$ 62.581,38, apesar de ser optante pelo Simples Nacional entre abril de 2009 e dezembro de 2015, bem como no não pagamento de bonificações previstas nas tabelas de metas, que gerariam uma diferença de R$ 295.579,87, além de estornos de comissões realizados sem a devida comprovação de cancelamentos pelos clientes, no montante de R$ 448.201,93, circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizam a cláusula del credere, vedada pelo artigo 43 da Lei nº 4.886/65. Diante da rescisão imotivada, requereu indenização de 1/12 avos sobre o total da retribuição auferida, conforme artigo 27, alínea "j", da Lei de Representação Comercial, estimada em R$ 159.738,15, além de lucros cessantes de R$ 334.380,73 e danos morais de R$ 100.000,00. À inicial juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação ao id. 7928648, arguindo prescrição trienal quanto aos pedidos indenizatórios e quinquenal quanto às verbas remuneratórias. No mérito, defendeu a legalidade das retenções tributárias, afirmando que a autora não apresentou declaração necessária para dispensa de retenção na fonte. Quanto aos estornos, sustentou que a cláusula 9.15 do contrato autoriza restituição de comissões quando o cliente cancela o serviço em até 120 dias, visando coibir fraudes, sem configurar cláusula “del credere”. Negou inadimplemento de bonificações, alegando que os pagamentos seguiram regras de metas e índices de cancelamento (churn). Refutou lucros cessantes e danos morais por ausência de provas. Réplica ao id. 12094998. Foi deferida perícia contábil (id. 25839819). O laudo pericial foi apresentado ao id. 97768851 e certificou parcialmente os valores pleiteados, atualizando-os para R$ 1.814.599,57, mas ressalvou que a autora não comprovou entrega de declarações de opção pelo Simples Nacional e confirmou que bonificações estavam vinculadas a índices de cancelamento. Laudo pericial de esclarecimentos ao id.110967600 e manifestação da ré com apresentação de parecer de assistente técnico ao id. 112717098. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de relação jurídica regida pela Lei nº 4.886/1965, a prescrição para cobrança de retribuições e verbas devidas ao representante é quinquenal, conforme artigo 44, parágrafo único, da referida lei. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) A prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/1965, relaciona-se ao direito do representante comercial de propor ação para pleitear a retribuição pecuniária que lhe é devida, e não aos direitos decorrentes da relação contratual, podendo reclamar direitos indenizatórios e/ou remuneratórios sobre todo o período em que exerceu a representação. O contrato de representação comercial pode ser realizado de forma verbal - jurisprudência STJ. Havendo rescisão imotivada, por fatos não previstos no art. 35 da Lei 4.886/65, é devida ao representante indenização em valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração aferida durante o período da representação, conforme dispõe o art. 27, j da Lei 4.886/65. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039089120178130439, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024) Considerando o ajuizamento em 21/10/2016, encontram-se, portanto, prescritas as pretensões relativas a créditos vencidos antes de 21/10/2011. Quanto à indenização de 1/12 avos prevista no artigo 27, alínea "j", o termo inicial é a data da rescisão (28/07/2016), razão pela qual não está prescrita. A alegada prescrição trienal baseada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil não prevalece, pois a especialidade da Lei de Representação Comercial se sobrepõe à regra geral para direitos decorrentes da execução contratual. Assim, declaro prescritas as pretensões de cobrança de bônus, retenções tributárias e estornos, apenas anteriores a outubro de 2011, prosseguindo quanto ao período subsequente. Do Mérito O cerne da controvérsia envolve a natureza da rescisão contratual, legalidade dos estornos, inadimplemento de bonificações e regularidade das retenções tributárias. A relação de representação comercial restou demonstrada pelo contrato celebrado em 13/01/2010 (id. 5383346). Quanto à rescisão, os documentos revelam que a ré enviou comunicado eletrônico em 28/07/2016 informando descredenciamento imediato (id. 5383364). Além do teor das cláusulas celebradas no respectivo instrumento contratual, notadamente no entabulamento da “CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO”, a Lei nº 4.886/65 exige, para rescisão imotivada de contrato por tempo indeterminado vigente há mais de seis meses, aviso-prévio de trinta dias ou pagamento equivalente a um terço das comissões dos três meses anteriores. Conforme se observa dos autos, a ré não comprovou a justa causa prevista no artigo 35 da referida lei e nem o cumprimento do aviso-prévio legal. Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior. Assim, assiste razão à autora quanto à indenização do artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, verba de natureza compensatória pela perda da clientela e interrupção abrupta da fonte de renda. Declaratória com pedidos de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65 – Representação comercial – Alegada rescisão imotivada de contrato de representação comercial celebrado com a ré, com pedido de indenização de 1/12 do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida – Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não evidenciado – Contrato de representação comercial – Provas coligidas comprovando que a empresa requerida deu causa à rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes – Empresa ré apelante não comprovou a alegada culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus da prova que era seu (art. 373, II, do CPC), inexistindo prova indiciária de qualquer inadimplemento contratual pela autora apelada – A prova a respeito de reclamações por parte de clientes da ré são genéricas, sem qualquer demonstração de prova documental a respeito disso além do que o inadimplemento da ré ocorreu após a rescisão do contrato, conforme apurou o perito no laudo - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela ré apelante enseja o pagamento de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65, correspondentes a 1/12 avos do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida apelante – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00091160220158260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) A perícia apurou que o montante devido observa o critério de 1/12 avos sobre a retribuição auferida durante a representação. A faculdade de rescindir não afasta o dever de indenizar nos moldes da legislação especial. Sobre os estornos de comissões, a autora sustenta nulidade da cláusula 9.15, que autoriza recuperação de valores quando o cliente cancela em até 120 dias, no entanto, o artigo 43 da Lei nº 4.886/65 veda expressamente cláusulas del credere. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. A prática de estornar comissão por inadimplência ou desistência do comprador, após aceitação do negócio pela representada, transfere ao representante risco que deve ser suportado pela empresa. A fundamentação de que o negócio só se aperfeiçoa após 120 dias não tem amparo legal, uma vez que o direito à comissão surge com a aceitação da proposta e efetivação da venda, de forma que cancelamento posterior ou inadimplência do cliente não autorizam desconto da remuneração devida. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CLÁUSULA DE ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA "DEL CREDERE" DISFARÇADA. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA - Controvérsia sobre a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, sendo reconhecida sua configuração como contrato de representação comercial nos termos da Lei nº 4.886/1965, que define as regras aplicáveis à atividade de representação comercial autônoma - A cláusula contratual que prevê estornos de comissões pagas ao representante, caracterizada como uma cláusula "del credere" disfarçada, foi considerada nula por transferir ao representante o risco do negócio, infringindo o artigo 43 da Lei nº 4.886/1965 - Restou comprovado que os estornos realizados pela apelante CLARO S/A ocorreram de forma unilateral e sem transparência, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abuso de direito - [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00112904320218172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Assim, declaro, portanto, a nulidade da cláusula 9.15 por violar norma cogente, se enquadrando como cláusula “del credere”, prática vedada pela legislação aplicável. Sobre os estornos das comissões, o laudo pericial quantificou estornos não justificados em R$ 177.729,54, tendo a ré não se desincumbido do ônus em demonstrar documentalmente cada cancelamento: “O valor apurado dos estornos efetuados pela parte Ré (R$ 201.366,64), descontados os valores devolvidos de estornos (R$ 23.365,00), ambos constantes nos “Extratos de Comissionamento”, foi de R$ 177.729,54, (...), conforme planilha Apêndice 4.” (Quesito 6 - pág. 12 - id.97783405) Quanto às bonificações, a perícia identificou diferença de R$ 167.070,00, mas esclareceu que as regras vinculavam o bônus ao alcance de metas e ao índice de cancelamento. “Resposta - O valor retido de bonificações não pagas pela parte Ré à parte Autora, apurada com base na Tabela de Remuneração DTH – Vendas de ID. 5384410, foi de R$ 167.070,00, corrigido monetariamente pelo INPC/FGV (R$136.423,37) e juros simples de 1% a.m. (R$ 387.641,54), ambos contados do mês/ano de referência do “Extrato de Comissionamento” emitido pela parte Ré, até a data de realização do cálculo 30/6/2024, é de R$691.134,91 (seiscentos e noventa e um mil, cento e trinta e quatro reais, noventa e um centavos).(Apêndice 3).” (Quesito 5 - pág. 11 - id.97783405) Em meses específicos como abril de 2012 e janeiro de 2013, o índice de cancelamento superou limites contratuais, resultando em redução ou perda do bônus. Nesse sentido, a autora não logrou produzir prova técnica capaz de desconstituir os dados apresentados pela ré nos extratos mensais, utilizados pela própria autora para emissão de notas fiscais durante anos. A concordância tácita com tais índices, sem impugnação administrativa tempestiva, enfraquece a pretensão de revisão integral, de forma que, acolho parcialmente este pedido, limitando-o aos valores em que houve prova inequívoca de atingimento de metas sem óbice pelo churn, excluindo períodos em que o churn elevado justificou ausência de bônus conforme regras contratuais. Sobre retenções de IRPJ e ISS, a autora alega ser optante pelo Simples Nacional, o que dispensaria retenção de IRRF. Contudo, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 459/2004 exige que o prestador apresente à fonte pagadora declaração formal atestando sua condição de optante. O perito foi enfático ao afirmar que a autora não comprovou a entrega de tal declaração. Logo, conclui-se que a ré agiu no cumprimento do dever legal de retenção na fonte, sob pena de responsabilidade perante o fisco. Quanto ao ISS, a retenção em favor do Município do Rio de Janeiro decorreu da legislação local (CEPOM) exigindo cadastro de prestadores. O perito constatou que a autora possuía cadastro restrito a propaganda e publicidade, não abrangendo representação e assistência técnica. As retenções de ISS e IRPJ não se afiguram indevidas, inexistindo direito à restituição, pois os montantes foram recolhidos aos cofres públicos. Sobre lucros cessantes, a indenização de 1/12 avos já compensa a extinção do vínculo e perda de rendimentos futuros da clientela, de forma que a pretensão não merece prosperar. Tal cumulação configura enriquecimento sem causa e bis in idem, pois ambas derivam do mesmo fato gerador. Ademais, a autora não trouxe prova contábil sólida da margem de lucro líquido, limitando-se a projeções sobre faturamento bruto, insuficientes para caracterizar o dano. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual e rescisão unilateral não geram dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, exigindo-se comprovação de ofensa à honra objetiva, como abalo de crédito, protesto indevido ou difamação no mercado. A suspensão de atividades decorre de fatores operacionais e risco empresarial, sem prova de que a conduta da ré maculou a imagem da autora perante terceiros. Assim, o pedido é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula 9.15 e condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 avos do total da retribuição auferida pela autora durante a vigência do contrato (janeiro de 2010 a julho de 2016), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária pela taxa legal (SELIC) desde cada mês de vencimento, bem como condenar a ré à restituição de valores indevidamente estornados a título de cancelamentos, observada a prescrição quinquenal (verbas a partir de 21/10/2011), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária pela taxa legal (SELIC) desde cada mês de vencimento, condenando, ainda, a ré ao pagamento de diferenças de bonificações devidas no período não prescrito, nos casos de atingimento de metas sem óbice pelo "churn", conforme laudo pericial, valor a ser a liquidado, com correção e juros nos mesmos termos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito