ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTINS DINIZ
OAB/PB 19185·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
ALINE RODRIGUES GOMES
OAB/PB 20768·CPF·Representa: Autor
TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA
OAB/PB 19975·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS DINIZ
OAB/PB 19185·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:18
Publicação
22/04/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários e pix para recebimento de alvará. Pombal-PB, 16 de abril de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais calculadas no ID. 156457503, sob pena de negativação do nome nos cadastros de proteção de crédito, protesto e inscrição de dívida ativa. Advertindo-o de que após o pagamento deverá apresentar o comprovante nos autos para fins de arquivamento. Pombal-PB, 25 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários e pix para recebimento de alvará. Pombal-PB, 16 de abril de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais calculadas no ID. 156457503, sob pena de negativação do nome nos cadastros de proteção de crédito, protesto e inscrição de dívida ativa. Advertindo-o de que após o pagamento deverá apresentar o comprovante nos autos para fins de arquivamento. Pombal-PB, 25 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Carta)
25/03/2026, 11:55
Trânsito em julgado
25/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:33
Documento (Alvará)
10/12/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:32
Documento (Alvará)
10/12/2025, 09:31
Publicação
09/12/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801905-85.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA, com base em título judicial transitado em julgado, oriundo de Sentença (ID 84755924) e Acórdão (ID 93718739), que condenou a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. O Exequente apresentou o cálculo do débito, inicialmente, no importe de R$ 13.784,64 (ID 93811151). O Executado, após intimação para pagamento (ID 99425339), efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.438,62 (ID 101100905), e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106382909), alegando excesso de execução e apresentando cálculo de R$ 10.438,62, o qual considerou o montante total devido, englobando principal e honorários sucumbenciais. A parte Exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado (ID 106392779), reconhecendo o excesso de execução inicialmente pleiteado e pugnando pela expedição dos alvarás de levantamento do valor depositado. Em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão de homologação (ID 112548911), houve comunicação da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos do Processo nº 0800968-70.2020.8.15.0141, solicitando a penhora no rosto destes autos. Contudo, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0811796-87.2025.8.15.0000) que reconheceu a nulidade da citação no processo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, e culminou na comunicação daquele Juízo (IDs 122583329 e 122584881) para anulação dos atos e desconstituição da penhora eventualmente realizada neste feito. O Exequente reiterou o pleito de levantamento do valor depositado (ID 115325365), com os valores originais acrescidos de juros e correção, conforme planilha de distribuição do crédito. O processo de Cumprimento de Sentença, após a concordância dos valores, permaneceu pendente apenas da liberação dos valores e da decisão final de extinção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente Cumprimento de Sentença objetivou a satisfação do crédito reconhecido em favor do Exequente Marcio Halan de Sousa Nóbrega. A fase de execução foi instaurada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015. A executada, ENERGISA, depositou judicialmente o valor que entendia devido, apresentando, posteriormente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106382909) e demonstrativo discriminado do cálculo (ID 106382910), totalizando R$ 10.438,62 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), composto por R$ 8.698,85 de principal e R$ 1.739,77 de honorários advocatícios. O impugnante demonstrou que houve excesso de execução de R$ 3.346,02 sobre o valor pleiteado originalmente pelo Exequente. Considerando os argumentos do Exequente em sua manifestação (ID 106392779), houve expressa concordância com o mérito da impugnação da Executada, reconhecendo-se o valor de R$ 10.438,62 como o montante exato da obrigação a ser satisfeita. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Executado e aceitos pelo Exequente, no valor total de R$ 10.438,62, devem ser homologados, com fundamento no artigo 509, § 2º, c/c artigo 525, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. A concordância mútua sobre o quantum debeatur ratifica a correção dos valores apresentados pela Executada, sanando a controvérsia levantada na fase de impugnação. Quanto à expedição do alvará, o valor a ser liberado deve incluir o montante originário do depósito correspondente ao crédito do Exequente e de seu patrono mais a devida incidência de juros e correção monetária a que o principal e os honorários de sucumbência fazem jus, desde a data do depósito até a data da efetiva liberação, devendo ser observadas as parcelas discriminadas para cada credor, a fim de garantir a integral satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. De acordo com as instruções processuais, não será aplicada a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, embora o depósito tenha ocorrido fora do prazo de 15 (quinze) dias de pagamento voluntário, a fim de garantir a agilidade e a disposição final do feito. A Executada ENERGISA depositou R$ 10.438,62 (ID 101100905). Conforme o extrato apresentado (ID 126371209), o valor atualizado do depósito em 05/11/2025 é de R$ 11.338,31, indicando, portanto, um excesso de depósito em relação ao valor devido homologado (R$ 10.438,62), acrescido dos rendimentos atinentes ao período. Deverá ser procedido à devolução do valor depositado a maior, com correção e juros, para a Executada, conforme será detalhado no dispositivo. No tocante à penhora no rosto dos autos, conforme comunicação da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB (IDs 122583329 e 122584881), houve a anulação da citação no Processo nº 0800968-70.2020.8.15.0141. Por conseguinte, com fundamento no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, a anulação do ato citatório no processo referenciado implica a desconstituição de todos os atos subsequentes, incluindo a penhora requerida no rosto destes autos, devendo-se proceder ao levantamento de qualquer constrição outrora determinada. Considerando que o valor da obrigação foi integralmente depositado e que houve concordância mútua sobre o valor final, a obrigação encontra-se satisfeita. Portanto, impõe-se a extinção do presente Cumprimento de Sentença, consoante o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e demais disposições pertinentes, 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada (ID 106382910), sobre os quais houve expressa concordância do Exequente (ID 106392779), fixando o valor total da dívida, referente ao principal e aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em R$ 10.438,62 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até a data base de 31/08/2024. 2. JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, formalizada em favor do Processo nº 0800968-70.2020.8.15.0141, da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, ante a anulação da citação naquele feito e a consequente nulidade da constrição. Oficie-se urgentemente à 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB comunicando o inteiro teor desta decisão e a desconstituição de eventual reserva de valores. 4. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA JUDICIAL do valor homologado de R$ 10.438,62, acrescido de todos os rendimentos (juros e correção) incidentes sobre esta quantia desde a data do depósito até a data da efetiva liberação, devendo ser observada a seguinte distribuição: a) Em favor do Exequente MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA: O valor correspondente à sua cota parte do principal, na proporção de R$ 8.698,85 (acrescido dos rendimentos proporcionais), conforme os dados bancários informados no ID 115325365, ou seja, Banco PAGSEGURO INTERNET, Agência 0001, Conta pagamento 04312461-9. b) Em favor do Advogado TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA: O valor correspondente aos honorários de sucumbência, na proporção de R$ 1.739,77 (acrescido dos rendimentos proporcionais), conforme os dados bancários informados no ID 115325365, ou seja, Banco BANCO DO BRASIL, Agência 0521-5, Conta Corrente 20.253-3. 5. Não se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme as instruções desta decisão. 6. DETERMINO A DEVOLUÇÃO do saldo remanescente do depósito judicial, existente após a expedição dos alvarás supra, em favor da Executada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CNPJ n° 09.095.183/0001-40), mediante alvará de transferência para conta indicada pelo Executado ou guia de levantamento, observados os dados judiciais da conta. 7. CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS do processo. 8. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO das custas finais e INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 9. Decorrido o prazo para pagamento das custas finais sem a devida quitação, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CGJ/TJPB). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.950,00
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:09
Documento (Informações)
05/11/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:04
Trânsito em julgado
05/11/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:40
Publicação
18/06/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801905-85.2020.8.15.0301.
EXEQUENTE: MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A. contra MÁRCIO HALAN DE SOUSA NÓBREGA. Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 13.784,64, acompanhada de planilha de cálculos. Instada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 10.438,62. Juntou comprovante de garantia da execução com depósito judicial e planilha de cálculos. O impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de alvarás de levantamento. Aportou Decisão exarada pela 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha requisitando a penhora da quantia suficiente à satisfação do cumprimento de sentença. Pedido de habilitação da empresa Iolando Diniz Araújo – ME como terceira interessada, com informação de dados bancários para expedição de alvará e juntada de planilha de cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado. Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título. Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma. Dessarte, diante dos cálculos apresentados pelo impugnante e levando-se em consideração a concordância pela parte impugnada, chegamos à conclusão que existia excesso à execução. São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – id. 101100906). A parte exequente concordou com os cálculos do impugnante, dando quitação ao requerer o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás. DA PENHORA NO ROSTO DA EXECUÇÃO Infere-se que o exequente Marcio Halan de Sousa Nóbrega da presente execução é parte executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141, que possui como parte exequente Iolando Diniz Araújo – ME, tendo aportado decisão da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha requisitando a penhora de quantia suficiente à satisfação daquele cumprimento de sentença. Sem delongas, acolho a PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS com reserva da quantia suficiente somente do crédito principal para satisfação do débito no cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141 e, caso existente saldo remanescente do crédito principal, será devido ao exequente nestes autos. Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO na pessoa da empresa credora do cumprimento de sentença nº 0800968-70.2020.8.15.0141. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante. HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante (ver – id. 106382910). FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 8.698,85 e ao seu advogado o importe de R$ 1.739,77 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento). EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença entre o cálculo original de R$ 13.784,64 apresentado pela parte credora e o homologado pelo juízo em R$ 10.438,62), em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC. Deferida a gratuidade judiciária a parte autora (id. 41864781), SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. SOLICITEM-SE À 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800968-70.2020.8.15.0141, O ENCAMINHAMENTO DE PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULOS PARA EFETIVAÇÃO DA RESERVA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, CIENTIFICANDO-SE NAQUELES AUTOS DO PRESENTE JULGADO. HABILITE-SE IOLANDO DINIZ ARAUJO – ME COMO TERCEIRO INTERESSADO. CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 1.739,77 e acréscimos legais para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado do exequente, observando os dados bancários indicados no ID 101225161. 1.1) Solicitem ao BRB o encaminhamento da prova de transferência do alvará e o extrato bancário do saldo remanescente da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após o pagamento do alvará do advogado e o extrato com o valor remanescente do crédito principal, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB para que proceda com a transferência do valor indicado na planilha atualizada de cálculos encaminhada pela 3ª Vara de Catolé do Rocha, a título de penhora no rosto dos autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0800968-70.2020.8.15.0141, remetendo comprovante de cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) Com o comprovante de transferência bancária, informe-se nos autos nº 0800968-70.2020.8.15.0141, que a quantia a ser recebida por IOLANDO DINIZ ARAUJO – ME, foi transferida para conta judicial vinculada àqueles autos, a fim de permitir a apreciação e posterior liberação dos valores naquele processo que determinou a citada penhora. 2.2) Após, somente caso verificado que restará saldo remanescente após a transferência da quantia para os autos nº 0800968-70.2020.8.15.0141, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente para o exequente Marcio Halan de Sousa Nóbrega, observando os dados bancários fornecidos nos autos (ID 101225161). Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:19
Documento (Certidão)
03/06/2025, 07:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 08:38
Documento (Informações)
30/01/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:19
Documento (Ofício)
28/01/2025, 09:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:10
Indeferimento
29/11/2024, 16:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:26
Outras Decisões
16/08/2024, 19:53
Evolução da Classe Processual
16/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 08:32
Documento (Informações)
07/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:14
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:53
Procedência em Parte
29/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:57
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 20:34
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/09/2022, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:43
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
02/06/2022, 11:05
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:31
Decurso de Prazo
24/02/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:13
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:03
Mero expediente
24/01/2022, 21:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2022, 10:54
Documento (Certidão)
21/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:00
Mero expediente
26/10/2021, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2021, 08:09
Ato ordinatório
25/10/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2021, 14:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/06/2021, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação