Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802612-41.2024.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Flávio César Capitulino em face de Clodomiro Thomaz de Aquino Júnior, por meio da qual o autor pretende obter a transferência para o seu nome do veículo BMW Z4S Drive 20I, placa OGG2519/PB. O autor sustenta que, embora o automóvel tenha sido registrado em nome do réu, este reconheceu a titularidade exclusiva do demandante mediante instrumento particular firmado em 12 de abril de 2015 (ID 84967725). O réu alegou litispendência em relação ao cumprimento de sentença nº 0812557-57.2021.8.15.0001 e afirmou que o veículo integra a partilha decorrente da união estável havida entre as partes. Posteriormente, noticiou que o bem foi arrematado em leilão judicial realizado no mencionado cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O autor se opôs ao pedido e reiterou a pretensão inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes A preliminar de litispendência não merece acolhimento. A presente demanda e o cumprimento de sentença nº 0812557-57.2021.8.15.0001 não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Enquanto este processo versa sobre obrigação de fazer fundada em alegado reconhecimento da propriedade do veículo, o outro feito tem por objeto a execução de honorários advocatícios, na qual o automóvel foi objeto de constrição judicial. Também não há perda superveniente do interesse processual. Embora a arrematação do veículo possa inviabilizar a transferência pretendida na petição inicial, a impossibilidade de tutela específica não conduz, necessariamente, à extinção do processo. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando impossível o seu cumprimento específico. A análise da eventual conversão e de seus efeitos, contudo, deverá ocorrer por ocasião da sentença, após o exame do mérito da pretensão. Rejeito, portanto, as preliminares de litispendência e de perda superveniente do objeto. 2.2. Dos pontos controvertidos Constituem questões relevantes para o julgamento: a) a validade e a eficácia do instrumento particular firmado pelas partes em 12 de abril de 2015 (ID 84967725); b) a titularidade do veículo e as circunstâncias de seu registro em nome do réu; c) os efeitos da partilha de bens decorrente da união estável sobre o automóvel; d) os efeitos da arrematação judicial do veículo e a eventual possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.3. Do ônus da prova e da instrução O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Considerando que a controvérsia é essencialmente documental e que as partes não requereram outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de litispendência e de perda superveniente do objeto, ficando a análise da eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos reservada para a sentença; b) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; c) declaro encerrada a instrução processual, diante da desnecessidade de produção de outras provas; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor; f) após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito