Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOSE AZEVEDO DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA MONTEIRO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0810013-46.2017.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional)];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por Leonardo da Silva Lopes e Patrícia Venâncio dos Santos Lopes, em face de José Azevedo dos Santos e Francisca Maria Monteiro. O feito tramitou regularmente até determinado momento. Contudo, conforme se extrai dos autos e destacado no parecer ministerial (id 126059202), os autores deixaram de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à juntada de documentos essenciais e à adoção de providências necessárias à formação válida da relação processual. Registre-se que foram oportunizadas as diligências cabíveis, inclusive tentativas de localização e citação do primeiro demandado, restando infrutíferas. Ademais, houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, igualmente sem êxito, conforme certidão constante nos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 126059202). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Assiste razão ao Parquet. A inércia injustificada da parte autora, mesmo após determinações judiciais e oportunidades concedidas, impede o regular desenvolvimento do processo. Incumbe à parte interessada impulsionar o feito e promover as medidas necessárias à adequada instrução processual, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por desídia da parte. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, restou configurada a paralisação injustificada do feito por período considerável, inviabilizando o seu regular prosseguimento. Foi expedida intimação pessoal para a parte autora, a fim de impulsionar o feito, pórem, não houve cumprimento da diligência (id 107437062).
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.