Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELTON PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0059324-50.2014.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, WELTON PEREIRA DOS SANTOS, por meio da petição de ID 124666026, em face da sentença proferida no ID 124388524, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba e homologou os cálculos para o prosseguimento da execução. O embargante alega, em suas razões, a existência de duas omissões na referida decisão judicial. A primeira omissão apontada consiste na ausência de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença. Sustenta que, uma vez que a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba foi julgada improcedente, seria devida a fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a exceção prevista no § 7º, que isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários, aplica-se apenas aos casos em que não há impugnação, o que não corresponde à situação dos autos. A segunda omissão refere-se à ausência de liquidação dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento. O embargante afirma que, embora a sentença da fase cognitiva tenha condenado a parte executada ao pagamento de honorários, a decisão embargada, ao homologar os cálculos, não procedeu à devida liquidação dessa verba, em desacordo com o que estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a fixação dos honorários advocatícios devidos pela rejeição da impugnação e com a liquidação dos honorários da fase de conhecimento. Por meio do Ato Ordinatório de ID 154877492, as partes embargadas foram intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. O Estado da Paraíba, em sua manifestação de ID 154936786, pugnou pela rejeição dos embargos. Argumentou, em síntese, que não há qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada e que o recurso da parte exequente possui o claro propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que seria incabível pela via dos embargos declaratórios. A Paraíba Previdência - PBPrev, por sua vez, apresentou as contrarrazões de ID 156243492, nas quais também defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que o recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Adicionalmente, reiterou seu pleito de exclusão do polo passivo da demanda, por se tratar de servidor em atividade, questão já levantada na petição de ID 105144077. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O primeiro ponto de insurgência do embargante se refere à ausência de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A análise da questão exige a interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O § 1º do artigo 85 estabelece de forma inequívoca que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Trata-se da regra geral, que consagra o princípio da causalidade, impondo o ônus da sucumbência àquele que deu causa à instauração ou à continuidade de uma fase processual. Por sua vez, o § 7º do mesmo artigo traz uma regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na expedição de precatório, nos seguintes termos: Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A leitura atenta do dispositivo revela que a isenção de honorários em favor da Fazenda Pública é uma exceção condicionada. Ela somente se aplica quando o ente público, citado para a fase de cumprimento de sentença, não oferece qualquer resistência ao valor executado. A ratio essendi da norma é incentivar a ausência de litigiosidade, desonerando o erário quando este não se opõe à execução. No entanto, a parte final do dispositivo é cristalina ao estabelecer a contrapartida: se houver impugnação, a regra da isenção deixa de incidir. Ao apresentar resistência à execução, ainda que parcial, a Fazenda Pública atrai para si o ônus de arcar com os honorários advocatícios caso sua impugnação seja rejeitada, em aplicação direta do princípio da sucumbência. No caso concreto, é fato incontroverso que o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Conforme se extrai da própria sentença embargada (ID 124388524), essa impugnação foi julgada totalmente improcedente. Dessa forma, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese em que são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A sentença embargada, ao julgar improcedente a impugnação e homologar os cálculos do exequente, deveria, por consectário lógico e por expressa disposição legal, ter se pronunciado sobre a verba honorária decorrente dessa sucumbência específica, o que de fato não ocorreu. Portanto, a alegação de que o recurso visa à rediscussão do mérito, levantada pelos embargados, não prospera. O embargante não busca alterar o julgamento sobre o mérito da impugnação, mas sim integrar a decisão com um capítulo que foi indevidamente omitido pelo julgador. Constata-se, assim, a existência da primeira omissão apontada, a qual deve ser sanada para complementar a decisão embargada. O segundo ponto de omissão levantado pelo embargante diz respeito à falta de liquidação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Alega que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos, não definiu o valor devido a esse título. A sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124388524) dispôs, em seu dispositivo, o seguinte: "JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente". Na sequência, determinou a expedição de RPV para a "quitação dos honorários sucumbenciais". Ocorre que a decisão não especifica a que honorários se refere nem estabelece o seu valor líquido. A simples homologação genérica dos "cálculos apresentados pelo exequente" não supre a necessidade de uma manifestação judicial expressa sobre a liquidação da verba honorária, especialmente quando se trata de condenação contra a Fazenda Pública, que exige a observância de critérios específicos de fixação, conforme o artigo 85, § 3º, do CPC. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O embargante, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 98070773, conforme mencionado nos embargos), já havia postulado a liquidação dessa verba. A decisão embargada, ao deixar de fixar expressamente o percentual ou o valor liquidado dos honorários da fase de conhecimento, criou uma lacuna que dificulta a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, gerando incerteza jurídica. A determinação para expedir a RPV para pagamento de "honorários sucumbenciais" é ineficaz sem a prévia e clara quantificação do valor devido. Assim, resta evidente a segunda omissão, pois cabia ao juízo, ao decidir sobre a fase de cumprimento de sentença e homologar os valores, liquidar de forma expressa a verba honorária devida desde a fase de conhecimento, aplicando os percentuais legais sobre a base de cálculo correta. Dessa forma, os embargos também merecem acolhimento neste ponto para que a decisão seja integrada, conferindo-lhe a necessária liquidez no que tange aos honorários da fase cognitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 124388524, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua fundamentação e dispositivo: 1. Fica o Estado da Paraíba condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação apresentada. Fixo a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, que corresponde ao excesso de execução alegado e rejeitado na impugnação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de liquidação, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública desde a fase de conhecimento no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 124388524 para todos os fins de direito. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere à expedição do precatório para o principal e da RPV para as verbas honorárias, agora devidamente especificadas e fixadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.