Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA (Id. 156971949) em face da decisão saneadora de Id. 156437445. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não apreciou as preliminares de mérito e as matérias processuais suscitadas em contestação (Id. 104860463), especificamente quanto à ausência de interesse processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Aduzem que tais questões deveriam ter sido resolvidas antes da organização da fase probatória. Por fim, informam que não requereram a prova pericial e, por isso, não devem ser responsabilizados pelo seu custeio. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 158736832, pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que as preliminares se confundem com o mérito e dependem da instrução processual. O corréu Fernando Antonio Bronzeado Machado Filho também se manifestou no Id. 158821092, concordando que o ônus da perícia não deve recair sobre os embargantes, mas sim sobre a parte autora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 157945555. É o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração (Id. 156971949) Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a decisão de Id. 156437445 não padece de tais vícios. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, no cenário fático apresentado, estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A controvérsia central gira em torno da regularidade das obras realizadas nas unidades 507-A e 507-B e a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores (505 e 503). De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que o desmembramento da unidade 507 (originalmente dos embargantes) em três unidades (507, 507-A e 507-B) e a ocupação prática de espaços comuns e lajes de cobertura são as causas dos danos. Assim, verificar se os embargantes são responsáveis ou se o direito dos autores foi atingido pelo decurso do tempo exige, necessariamente, a análise da prova técnica deferida. Portanto, não há omissão. A decisão saneadora considerou o feito em ordem justamente por entender que as questões remanescentes dependem da instrução para serem devidamente deslindadas. Desse modo, as referidas preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, após a colheita de todos os elementos de convicção necessários. 2.2. Do Seguimento da Instrução e Prova Pericial Mantida a necessidade da prova pericial, conforme fundamentado na decisão de Id. 156437445, passo a organizar o seguimento do feito. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme Id. 157945555. Analisando a complexidade da causa, que envolve a inspeção de múltiplas unidades habitacionais e análise de projetos estruturais, considero o valor razoável e proporcional. Quanto ao custeio, observo que a perícia foi requerida tanto pela parte autora (Id. 121068047) quanto pelos réus Fernando e Rosane (Id. 131859603) e João Victor (Id. 131647497). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. Entretanto, considerando que os embargantes (Cecílie e Antônio) e o Condomínio réu não requereram a perícia, estes ficam dispensados de contribuir com o adiantamento, devendo o ônus ser dividido entre os autores e os demais réus que formularam o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 156971949, mantendo a decisão de Id. 156437445 por seus próprios fundamentos, ressaltando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas juntamente com o mérito, na sentença; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (Id. 157945555); c) DETERMINO que as partes que requereram a prova (Polo Ativo e os réus Fernando Antonio, Rosane Matias e João Victor) procedam ao depósito judicial do valor, de forma rateada (50% para os autores e 50% para os referidos réus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINO a intimação do perito para, após a comprovação do depósito, informar a data e o horário para o início dos trabalhos, com a antecedência necessária para a ciência dos assistentes técnicos indicados nos Ids. 157869777, Id. 157975939 e Id. 157902958. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:34
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Comarca Integrada de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC;_______________________ ". Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS - PB12991 Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 27 de abril de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara da Comarca Integrada de Conde Rua Projetada, Rodovia PB 018 Km 03, S/N, Fórum de Conde, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Comarca Integrada de Conde, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da DECISÃO EMBARGOS proferida nos autos da presente ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS - PB12991 Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 15 (QUINZE) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 27 de abril de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara da Comarca Integrada de Conde Rua Projetada, Rodovia PB 018 Km 03, S/N, Fórum de Conde, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DECISAO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:06
Publicação
27/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123246173) opostos por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA em face da decisão de Id. 121054322. O embargante alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do processo, foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, com a substituição processual aceita pela parte autora, a condenação em honorários seria uma imposição legal, conforme o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 156861825), argumentando, em síntese, que não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo. Afirma que o próprio embargante se apresentou perante o condomínio como responsável pelo imóvel, induzindo os autores a erro. Por isso, defende que a aplicação do princípio da causalidade afastaria a condenação em honorários. Por fim, foram opostos outros Embargos de Declaração (Id. 156971949) por CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, ainda pendentes de contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 123246173 Os presentes embargos são tempestivos e apontam uma omissão específica na decisão de Id. 121054322, preenchendo os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. A questão central é definir se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, quando ocorre a substituição do polo passivo nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. O roteiro processual foi claro: a) o réu, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, em sua contestação (Id. 108810975), alegou ser parte ilegítima e indicou seu irmão, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA, como o verdadeiro proprietário do imóvel em questão, cumprindo o que determina o artigo 339 do CPC; b) os autores, na réplica de Id. 121243025, aceitaram a indicação e requereram expressamente a substituição do réu, com base no artigo 338, caput, do CPC; c) Este juízo, na decisão de Id. 121054322, deferiu o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS VINICIUS e determinou sua substituição por JOÃO VICTOR. O parágrafo único do artigo 338 do CPCprevê exatamente a hipótese dos autos. A norma dispõe: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. A regra é cristalina e imperativa. Ao facultar ao autor a correção do polo passivo, o legislador impôs, como contrapartida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais gerados pela inclusão indevida da parte.
Trata-se de uma norma específica que visa ressarcir o advogado do réu excluído pelo trabalho desempenhado, ainda que de forma breve. A tese dos autores/embargados, baseada no princípio da causalidade, não se sustenta neste caso. Embora aleguem que foram induzidos a erro por informações cadastrais do condomínio (Id. 156861830), a responsabilidade pela correta formação da relação processual é da parte autora. Ao optar pela substituição do réu, o autor atrai para si a aplicação da norma especial do artigo 338, parágrafo único. Portanto, a omissão na decisão de Id. 121054322 deve ser sanada. Quanto ao percentual, o dispositivo legal estabelece uma faixa entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da intervenção do advogado do réu excluído, a fixação no patamar mínimo de 3% mostra-se razoável e proporcional. 2.2. Da Análise dos Embargos de Declaração de Id. 156971949 Os réus CECÍLIE OLIVEIRA MEDEIROS e ANTÔNIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA opuseram Embargos de Declaração (Id. 156971949) contra a decisão saneadora de Id. 156437445, alegando omissão na análise de preliminares. Considerando a possibilidade de que o acolhimento desses embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável assegurar o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para se manifestar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER os Embargos de Declaração de Id. 123246173 para, sanando a omissão da decisão de Id. 121054322, CONDENAR a parte autora (RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa; b) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 156971949, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; c) Manter os demais termos das decisões de Id. 121054322 e Id. 156437445 que não foram objeto desta deliberação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
21/04/2026, 19:28
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 13:56
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 18:58
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 07:18
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 05:37
Publicação
06/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Comarca Integrada de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " PARA ANALIZAR A DECISÃO DA DRA JUIZA NO ID Num. 156437445 - Pág. 1/3, SE POSITIVO, DESIGNAR DATA E HORA PARA PERICIA, COM 30 DIAS DE ANTCEDENCIA PARA PODER INTIMAR AS PARTE______________________ ". PERITO: FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 31 de março de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara da Comarca Integrada de Conde Rua Projetada, Rodovia PB 018 Km 03, S/N, Fórum de Conde, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " PARA ANALIZAR A DECISÃO DA DRA JUIZA NO ID Num. 156437445 - Pág. 1/3, SE POSITIVO, DESIGNAR DATA E HORA PARA PERICIA, COM 30 DIAS DE ANTCEDENCIA PARA PODER INTIMAR AS PARTE______________________ ". PERITO: FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 31 de março de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo réu JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA no Id. 125009340, seguida de réplica pela parte autora no Id. 127454446. Paralelamente, encontram-se pendentes de análise os embargos de declaração opostos no Id. 123246173 por CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, réu originário que foi substituído no polo passivo. O embargante alega omissão na decisão que determinou sua exclusão, por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, autora e rés, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica, conforme petições de Id. 121068047, Id. 131859603 e Id. 131647497, para elucidar a controvérsia sobre a origem das infiltrações e a regularidade das construções nos imóveis objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. A parte embargante, no Id. 123246173, aponta a ausência de arbitramento de honorários advocatícios após sua exclusão da lide, matéria que, de fato, exige pronunciamento judicial. Considerando a possibilidade de que o acolhimento dos embargos resulte em modificação da decisão, é indispensável garantir o contraditório prévio, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes embargadas (autores) para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de Id. 123246173 no prazo de 5 (cinco) dias. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente abordadas. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas, como a origem das infiltrações nos apartamentos dos autores e a regularidade das construções realizadas nas unidades 507-A e 507-B. A resolução de tais pontos é crucial para o correto deslinde do feito. Tanto os autores (Id. 121068047) quanto os réus (Id. 131859603 e Id. 131647497) requereram a produção de prova pericial, convergindo quanto à sua necessidade. De fato, a análise de um especialista em engenharia civil é indispensável para esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados. e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Desse modo, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimo as partes embargadas (autores) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Id. 123246173. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, engenheiro civil, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: engenheiro civil, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, para realizar perícia técnica no imóvel, com o escopo de atestar: a) A origem e a causa das infiltrações nos apartamentos 505 e 503; b) A conformidade das construções existentes nos apartamentos 507-A e 507-B com os projetos originais, as matrículas dos imóveis e as normas técnicas; c) A adequação da laje sobre o 5º pavimento para suportar as edificações e instalações existentes; d) A possível relação causal entre a instalação da coberta privativa nos apartamentos dos autores e os danos relatados; e) A possível construção/localização dos imóveis dos réus em áreas comuns do condomínio Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados conforme a distribuição do ônus probatório. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo concordância, proceda-se ao depósito dos honorários. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:18
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2026, 14:18
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 06:06
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:17
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 15:22
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 17:14
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 12:04
Publicação
04/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicação
04/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " 4. Concomitantemente,
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS - PB12991 Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS - PB16720 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.________________________ ". Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " _4. Concomitantemente,
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS - PB12991 Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS - PB16720 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória._______________________ ". Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 08:19
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 12:08
Publicação
31/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, JOAO VICTOR CAMPOS E SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 4. Apresentada contestação,
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 29 de outubro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC______________________ ". Advogado do(a)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:57
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:19
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 03:24
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:20
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 08:15
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 12:18
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 13:49
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 17:52
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 14:07
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:22
Publicação
06/08/2025, 02:23
Publicação
06/08/2025, 02:23
Publicação
06/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:04
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção._______________________ ". Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 31 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum]
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ________________________ ". Advogado do(a)
REU: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 31 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum]
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS SIMOES, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA, CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801872-24.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGERIO FERREIRA PIMENTEL, JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão,
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 31 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal._____________________ ". Advogado do(a)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:51
Movimentação processual
31/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:41
Publicação
25/07/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801872-24.2024.8.15.0441 DECISÃO
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Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
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Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação ordinária com pedido de demolição e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENILDA DOMINGOS PIMENTEL, ROGÉRIO FERREIRA PIMENTEL, JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE, FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, ROSANE MATIAS BRONZEADO, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA, ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS. Regularmente citadas, todas as partes rés apresentaram contestação, conforme os seguintes documentos: ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA e CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS: Id. 104860463; FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO: Id. 106476990; CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA: Id. 108810975; CONDOMÍNIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE: Id. 116220699. Consta nos autos que os autores apresentaram duas manifestações em réplica (Ids. 109689641 e 109689645), impugnando parte das contestações e a reconvenção apresentada. No entanto, para evitar eventual preclusão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações constantes dos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ressalte-se que os réus FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO, brasileiro, fotógrafo, inscrito no CPF nº 691.962.144-49, e ROSANE MATIAS BRONZEADO, apresentaram reconvenção em petição avulsa no Id. 106478482. Contudo, deixaram de indicar o valor da causa da reconvenção e não recolheram as custas processuais correspondentes. É sabido que a reconvenção, embora apresentada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Nessa condição, devem ser observados os requisitos essenciais das demandas iniciais, conforme exige o artigo 319 do CPC, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V) e, quando não for beneficiário da gratuidade, o recolhimento das custas iniciais, nos moldes do artigo 286, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a todas as contestações apresentadas nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Intimem-se os reconvincentes FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO e ROSANE MATIAS BRONZEADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o valor da causa da reconvenção e promoverem o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção. As preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de prova oral ou complementação da prova técnica já constante dos autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:42
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 22:25
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 21:24
Publicação
17/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801872-24.2024.8.15.0441.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DO CONDE Juízo de Direito da Vara Única do Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) - Email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 MANDADO DE CITAÇÃO OUTROS Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] PROMOVENTE: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(047.655.584-10); RENILDA DOMINGOS PIMENTEL(450.786.024-53); ROGERIO FERREIRA PIMENTEL(549.175.734-91); JOSE ANGELO RIBEIRO(617.302.970-72); Stefan Riwan; PROMOVIDO: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA(10.451.990/0001-38); TABATINGA RESIDENCE SERVICE(18.269.062/0001-69); FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO FILHO(691.962.144-49); ROSANE MATIAS SIMOES(759.910.044-04); CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA(115.290.204-09); ANTONIO BEZERRA ALVES DE OLIVEIRA(665.071.387-20); CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS(013.082.194-23); djan henrique mendonca do nascimento(029.044.594-99); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(010.906.574-39); CECILIE OLIVEIRA MEDEIROS(013.082.194-23); CITAR/OUTROS NOME FRANCISCO IRLEN DOS GUIMARAES Destinatário do mandado: FRANCISCO IRLEN DOS GUIMARAES, na qualidade de sócio administrador da Construtora Ré TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA - CNPJ: 10.451.990/0001-38, citar no endereço Rua Giacomo Porto, 145, apt. 702, Ed. Torre Imperial, Miramar, João Pessoa-PB, CEP: 58032-110. CITAR/OUTROS CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) A MMª. Juíza de Direito desta Comarca do Conde/PB, Drª. Lessandra Nara Torres Silva, manda a qualquer oficial de justiça a quem o presente for distribuído, que CITE a parte PROMOVIDA acima identificada, através deste, de todo o conteúdo da petição inicial, a quem a cópia da inicial ora anexada deve ser entregue, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia e confissão, sendo os fatos narrados na inicial considerados verdadeiros pelo juízo, salvo se o contrário resultar do livre convencimento do magistrado, após análise do conjunto probatório e o término da instrução processual. A contestação deverá ser elaborada e instruída nos moldes do art. 285 do CPC. ADVERTÊNCIA!! A parte que não tenha condições financeiras de constituir advogado particular deverá procurar a defensoria pública no endereço constante do cabeçalho, munida de seus documentos pessoais e documentos inerentes ao caso pois, a não apresentação de contestação não a impedirá de ser condenada, inclusive, em custas e honorários processuais. CONDE, em 13 de junho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111510262520600000097563352 1.CNH_Renilda Documento de Identificação 24111510262738100000097563353 2.CNH_Rogerio Documento de Identificação 24111510262797000000097563354 3.RG_José_Ribeiro Documento de Identificação 24111510262863200000097563355 4.CPF_José_Ribeiro Documento de Identificação 24111510262920300000097563356 5.Passaporte_Stefan_Riwan Documento de Identificação 24111510262979800000097563357 6.Procuracao_Renilda_e_Rogerio_acao_assinada Procuração 24111510263047100000097563358 7.Procuracao_Jose_Ribeiro_e_Stefan_assinada Procuração 24111510263107500000097563359 8.CNPJ_Condominio Documento de Identificação 24111510263167900000097563361 9.Ata_Notarial Documento de Comprovação 24111510263226900000097563362 10.Certidao_RI_apt_507_A_Tabatinga Documento de Comprovação 24111510263395600000097563363 11.Certidao_RI_apt_507_B_Tabatinga Documento de Comprovação 24111510263469300000097563364 12.Certidao_inteiro_teor_apt_507_desmembrado_em_tres Documento de Comprovação 24111510263541800000097563366 13.Certidao_inteiro_teor_matricula_mae_empreendimento Documento de Comprovação 24111510263681200000097563368 14.Certidao_RI_apt_505_Tabatinga_Renilda_e_Rogerio Documento de Comprovação 24111510263783700000097563367 15.Certidao_RI_503_Jose_Ribeiro_e_Stefan Documento de Comprovação 24111510263852400000097563369 16.Convenção_Condomínio_Registrada Documento de Comprovação 24111510263913800000097563370 17.LAUDO_PERICIAL_FINAL_assinado Documento de Comprovação 24111510263934200000097563371 18.Endereco_construtora Documento de Comprovação 24111510264035000000097563372 19.Endereco_construtora_II Documento de Comprovação 24111510264097900000097563373 Despacho Despacho 24112109073419200000097701784 Expediente Expediente 24112109073500500000097773218 Comprovante de PG das custas iniciais Petição 24112118174814300000097822992 Comprovante_PG_Guia_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112118174844000000097822994 Comprovante_PG_Guia_custas_citacao_mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112118174949200000097822993 Despacho Despacho 24112609045597100000097934544 Mandado Mandado 24112910192362000000098282636 Mandado Mandado 24112910212782700000098282647 Mandado Mandado 24112910234564800000098282657 Mandado Mandado 24112910260661400000098282663 Mandado Mandado 24112910274812500000098282666 Mandado Mandado 24112910294511100000098283931 Mandado Mandado 24112910320054100000098283936 Mandado Mandado 24112910343343000000098283942 Diligência Diligência 24120218355314400000098400643 Diligência Diligência 24120305532621000000098413425 Diligência Diligência 24120307153046900000098414128 antonio bezerra alves de oliveira Devolução de Mandado 24120307153072500000098414130 Despacho Despacho 24120309042173100000098420531 Expediente Expediente 24120312265893100000098446031 Contestação Contestação 24120417352390300000098534014 CERTIDÃO INTEIRO TEOR_APT 507 Outros Documentos 24120417352466500000098534023 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL Outros Documentos 24120417352876400000098534024 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL Outros Documentos 24120417352931700000098535175 CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL Outros Documentos 24120417352988000000098535176 CNPJ_CONDOMINIO TABATINGA RESIDENCE SERVICE Outros Documentos 24120417353039500000098535177 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120417353093600000098535178 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 24120417353157100000098535179 CONTRATO DE COMPRA E VENDA_APT 507 Outros Documentos 24120417353225400000098535181 DECLARAÇÃO DE POBREZA Outros Documentos 24120417353463600000098535182 Declaração_Quitacao_Taxas_Condominiais_Unid_507 Outros Documentos 24120417353530000000098535183 OAB CECILIE Documento de Identificação 24120417353591300000098535184 PLANTA BAIXA. APT. 507 Outros Documentos 24120417353690000000098535185 PROCURAÇÃO Procuração 24120417353768700000098535186 RG E CPF DE ANTONIO BEZERRA Documento de Identificação 24120417353825600000098535188 TERMO DE QUITAÇÃO_APT 507 Outros Documentos 24120417353886200000098535189 Diligência Diligência 24120623274979700000098670819 Rosane Matias Bronzeado 080187224 2024 Devolução de Mandado 24120623275007300000098670820 Diligência Diligência 24121110284168900000098845389 Fernando Antonio Bronzeado M Filho 080187224 2024 Devolução de Mandado 24121110284197500000098845391 Petição Petição 24121617062520100000099097109 ABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA Diligência 25011610580503800000099821354 Cartão CNPJ Condomínio Tabatinga Residence Service Documento de Comprovação 25011610580539600000099821356 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25011810013558100000099890504 Contestação Contestação 25012211100287300000100031451 2 Procuração Procuração 25012211100597200000100031456 3 Documento de identificação Fernando Documento de Identificação 25012211100695100000100031460 3 Documento de identificação Rosane Documento de Identificação 25012211100755700000100031461 4 Certidão 507-A Outros Documentos 25012211101106700000100031463 5 Contrato de compra e venda Outros Documentos 25012211101250100000100032885 6 Provas Outros Documentos 25012211101406700000100031465 Reconvenção Reconvenção 25012211105611900000100032889 6 Provas Outros Documentos 25012211105771000000100032891 Diligência Diligência 25020411401297300000100646555 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25020411544286200000100648063 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25020809195808700000100888891 WhatsApp Image 2025-02-08 at 09.17.23 Devolução de Mandado 25020809195905400000100888894 Expediente Expediente 25021515503324600000101304360 Contestação Contestação 25030623471494000000102179119 CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Apto 507B Tabating 2 Documento de Comprovação 25030623471559900000102179120 CERTIDAO DE REGISTRO - Apto 507B Tabatinga 2 Documento de Comprovação 25030623471681200000102179121 CERTIDAO DE ONUS - Apto 507B Tabatinga 2 Documento de Comprovação 25030623471779400000102179122 Procuracao Procuração 25030623471846600000102181378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030708393301800000102189143 Expediente Expediente 25030708412694600000102189151 Procuração Procuração 25031014593904400000102314033 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25031014593973700000102314035 Expediente Expediente 25031812560704300000102756592 Réplica Réplica 25032118245064000000102986760 E_mail_comprovacao_coberta_ja_no_projeto_original_da_construtora_2 Outros Documentos 25032118245127900000102986761 E_mail_comprovacao_coberta_ja_no_projeto_original_da_construtora Outros Documentos 25032118245186400000102986762 Prints_instagam_Reus_Fernando_e_esposa Outros Documentos 25032118245242700000102986763 Réplica Réplica 25032118310983600000102986764 Contestacaoo a reconvencao Contestação 25032118322396800000102986771 E_mail_comprovacao_coberta_ja_no_projeto_original_da_construtora_2 Outros Documentos 25032118322475400000102986773 E_mail_comprovacao_coberta_ja_no_projeto_original_da_construtora Outros Documentos 25032118322553700000102986774 Prints_instagam_Reus_Fernando_e_esposa Outros Documentos 25032118322620800000102987575 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032118393200300000102987584 Outros Documentos Outros Documentos 25032118405467500000102987585 Propaganda_venda_projeto_da_construtora_com_marquise Outros Documentos 25032220302704200000102994543 Imagem_propaganda_venda_da_Construtora_predio_com_marquise_no_projeto Outros Documentos 25032220302751600000102994544 E_mail_contranotificacao e contranotificação Outros Documentos 25032220302800800000102994545 Dados_para_citacao_Reus_nao_citados Petição 25040409340642400000103726081 Dados_sindico_Condominio_ Documento de Comprovação 25040409340726100000103726084 CNPJ_Condominio_04_2025 Documento de Comprovação 25040409340896100000103726085 Dados_socio_Construtoras_ Documento de Comprovação 25040409340958300000103726086 CNPJ_Construtora_04_2025 Documento de Comprovação 25040409341058200000103726088 Socios_e+administradores_Construtoras Documento de Comprovação 25040409341118800000103726090 Retifica erro de digitacao na petição de ID. 110493128 Petição 25051407595946700000105591098 Retifica erro de digitacao na petição de ID. 110493128 Petição 25051408020049800000105591114 Decisão Decisão 25052009314564500000105920773 Decisão Decisão 25052009314564500000105920773 Pagamento_CUSTAS_citação Petição 25060514395554400000106992313 Comprovante_PG_Guia_custas_citacacao_Reus_faltantes_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060514395577800000106992314 Mandado Mandado 25061308431158500000107443133 Mandado Mandado 25061308492549800000107443152
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 14:39
Publicação
22/05/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801872-24.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cite-se conforme requerido na petição de Id. 112517403. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801872-24.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cite-se conforme requerido na petição de Id. 112517403. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801872-24.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cite-se conforme requerido na petição de Id. 112517403. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801872-24.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel, Propriedade, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cite-se conforme requerido na petição de Id. 112517403. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito