Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865998-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) para Empréstimo Consignado c/c Reparação Moral e Tutela de Urgência proposta por JOSÉ FRANCELINO FILHO em face do BANCO BMG S.A., em que se discute a regularidade das cobranças de RMC sob o contrato de nº 13781018. De início, determinou-se a emenda à inicial, além da comprovação da alegada hipossuficiência (id. 126368365), resultando na apresentação de documentos pelo autor (id. 128253286). Foi constatada a existência de multiplicidade de demandas propostas pelo autor contra o mesmo réu, tendo como objeto o mesmo instrumento contratual (nº 13781018), determinando-se a intimação do autor para dizer sobre eventual litispendência, coisa julgada e possível abuso do direito de litigar. A instituição ré se manifestou voluntariamente nos autos (id. 156803404). Em seguida, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando que este processo é predecessor das demais (id. 156867764). Pois bem. Analisando os autos, e em consulta ao sistema PJe, verifica-se que esta ação, de fato, é anterior aos processos de nº 0866833-13.2025.8.15.2001, 0873786-90.2025.8.15.2001 e 0873307-34.2024.8.15.2001, que tramitam ou tramitaram em outras Varas Cíveis desta Comarca, de modo que a extinção deveria, em tese, recair sobre essas causas distribuídas posteriormente, dada semelhança entre elas, reconhecendo-se a possível litispendência. No entanto, verifica-se que houve uma ação anterior à presente (de nº 0873307-34.2024.8.15.2001), também sobre o contrato de cartão consignado nº 13781018 e que objetivou a sua conversão em empréstimo consignado comum, com causa de pedir e pedidos semelhantes, que tramitou perante a extinta 2ª Vara Cível desta Comarca, causa que foi extinta sem exame do mérito por desistência, atraindo a aplicação do art. 286, II do CPC. Saliento que, com a recente extinção da antiga 2ª Cível, o referido feito foi redistribuído para a atual 5ª Vara Cível local. Assim, nos termos do art. 286 II, do CPC, proceda-se com a redistribuição desta causa para a 5ª Vara Cível da Capital, por prevenção ao processo nº 0873307-34.2024.8.15.2001. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito