Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865998-25.2025.8.15.2001 DECISÃO O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do C.P.C dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de pobreza acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Zapsign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO – PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN – PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574764720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa forma, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321, do C.P.C, determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em igual prazo, para fins de análise da gratuidade judiciária, intime-se o autor para apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, a exemplo da última declaração de imposto de renda e extratos de conta corrente dos últimos dois meses. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito