Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAN AURIO DOS SANTOS GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PRESTAMISTA E DE PROTEÇÃO VEICULAR, BEM COMO DAS TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS E PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos contratos de financiamento bancário, não se presume abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, nem na contratação de seguros, quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a livre adesão do consumidor, o que restou provado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877168-91.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUAN AURIO DOS SANTOS GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento bancário para a aquisição da motocicleta Honda CG 160 Titan Flexone, ano 2025, junto à instituição financeira ré, em 10 de julho de 2025, no valor de R$ 26.500,00, com entrada de R$ 4.500,00 e saldo financiado em 48 parcelas de R$ 846,33. Afirmou que a avença continha cobranças abusivas a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, além de seguro prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego) e seguro de proteção veicular (Santander Auto), todos incluídos no contrato sem a devida ciência e opção do consumidor. Sustentou a configuração de venda casada e requereu a nulidade das cláusulas e o direito à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução do IOF incidente sobre as rubricas nulas e à abstenção de inclusão de seu nome em cadastros internos restritivos. À inicial juntou documentos. Justiça gratuita concedida (id 154862239). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 156444818) alegando a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a contratação voluntária dos seguros, em propostas apartadas e com seguradoras distintas, com plena ciência e opção do consumidor. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 158059932). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 161660068 e 161756486). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de abusividade na contratação dos seguros A parte autora pugnou pela declaração de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego, no valor de R$ 1.488,00) e ao seguro de proteção veicular (Santander Auto - Terceiros, no valor de R$ 899,99), sob o fundamento de venda casada. Conforme se observa nos autos, ambos os seguros foram contratados por meio de propostas de adesão próprias, independentes e apartadas do contrato de financiamento (id 156444828), devidamente assinadas eletronicamente pelo autor em 10 de julho de 2025. Na proposta do seguro prestamista, o consumidor declarou expressamente que "contratei este seguro por livre escolha" e que estava "ciente que poderia obter em outra seguradora, com a intermediação de outra corretora de seguros, seguro regulado pela SUSEP e compatível com os riscos inerentes ao crédito tomado, sem impacto na operação de crédito contratada" (id 156444828). Ademais, o próprio contrato de financiamento, em sua cláusula X, consignou de forma clara e destacada que "o seguro proteção financeira/seguro prestamista é OPCIONAL e posso contratar em qualquer seguradora do mercado. Caso eu opte por contratar com seguradora diferente da indicada pelo SANTANDER, minha operação de crédito NÃO sofrerá qualquer prejuízo ou alteração" (id 156444827). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso em debate, não se vislumbra nos autos prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar com as seguradoras indicadas. Pelo contrário, a contratação foi formalizada entre as seguradoras e o autor por meio de instrumentos independentes e apartados do contrato de financiamento, com declarações expressas de livre escolha e ciência da possibilidade de contratação em outra seguradora, sem qualquer impacto na operação de crédito. A mera circunstância de as seguradoras integrarem o mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, venda casada, mormente quando assegurada a liberdade de escolha e demonstrada a adesão voluntária. É assente a jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joabe Cordeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou abusividade na taxa de juros, cobrança indevida de tarifas (TAC, TAB, registro e seguro prestamista), venda casada e cálculo pelo sistema Price, pleiteando a revisão contratual e devolução dos valores pagos a maior. A sentença manteve as cláusulas contratuais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, justificando sua limitação; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros; (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iv) avaliar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (v) determinar se os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, em montante que exceda uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central, caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 27 e 234). A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme previsto na MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS – Tema 33). O uso da Tabela Price não configura anatocismo, sendo admitido como método legítimo de amortização em contratos bancários, desde que pactuada a capitalização periódica. A cobrança da tarifa de cadastro é legal, desde que cobrada no início do relacionamento com o consumidor e prevista expressamente no contrato, conforme Súmula 566 do STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verificou nos autos por meio de laudo técnico e fotos do veículo. A tarifa de registro do contrato é admitida desde que comprovada sua realização, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 958. A contratação do seguro prestamista é válida quando firmada em instrumento apartado, com informações claras e a possibilidade de recusa, inexistindo venda casada. A cobrança de IOF, tributo de responsabilidade do consumidor, é lícita, sendo a instituição financeira mera arrecadadora. A restituição dos valores pagos a maior, em razão da cobrança de juros abusivos, deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS). Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base na limitação de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A correção monetária e os juros legais incidentes sobre os valores restituíveis devem observar a Lei nº 14.905/2024: aplicação da SELIC até sua vigência e, posteriormente, IPCA como correção monetária e SELIC como juros de mora. Reconhecida a sucumbência recíproca, com repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. É abusiva a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando sua limitação judicial. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme reconhecido pelo STF no Tema 33. 3. A Tabela Price é método legítimo de amortização e não configura anatocismo. 4. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato é válida, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço. 5. A contratação do seguro prestamista é válida quando formalizada em instrumento apartado e com opção de recusa, não configurando venda casada. 6. A cobrança do IOF é lícita, sendo a instituição financeira mera repassadora do tributo ao Fisco. 7. A repetição de indébito em dobro é devida quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, conforme fixado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 234), EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, Tema 958, Tema 972, Súmulas nº 297, 382, 541 e 566 do STJ; STF, RE 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) (TJ-SP - Apelação Cível: 10077461320258260005 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 31/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) Não resta caracterizada, portanto, abusividade nos seguros contratados e, por via de consequência, não há o que se falar em repetição de indébito quanto a este quesito. 2. Da abusividade em relação à tarifa de cadastro A parte autora insurgiu-se contra a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.149,00, sob o argumento de que se trataria de custo inerente à atividade bancária, não repassados ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de relacionamento anterior entre o autor e a instituição financeira. Ao revés, a própria dinâmica da contratação revela tratar-se de início de vínculo, circunstância que legitima a cobrança da tarifa de cadastro. Dessa forma, não identifico abusividade na cobrança da tarifa de cadastro. 3. Da abusividade em relação à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato A parte autora pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento pelos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 749,00) e de registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 133,13). Observa-se na avença firmada entre as partes (id 156444827) que foi expressamente previsto e autorizado o pagamento de ambas as rubricas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, a efetiva prestação dos serviços restou devidamente comprovada. Quanto à tarifa de avaliação do bem, consta nos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (id 156444831), emitido em 10 de julho de 2025, com a identificação completa da motocicleta em questão. Quanto à tarifa de registro do contrato, os documentos de ids 156444826 e 156444829 comprovam a inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a emissão do documento pelo órgão de trânsito em 01 de agosto de 2025, com a anotação da alienação fiduciária em favor da parte ré no Certificado de Registro do Veículo. Dessa forma, não identifico abusividade quanto às tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e os valores cobrados não se revelam excessivos diante da natureza e complexidade das atividades realizadas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida ao promovente (id 154862239). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito