Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877264-09.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANA CANTARELLI BELMONT
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, a depender da comprovação da real insuficiência de recursos da parte requerente. É também aplicável, subsidiariamente, o § 5º do art. 98 do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais. Diante do documento de renda juntado, entendo cabível a concessão parcial da gratuidade, com redução das custas processuais e autorização para parcelamento do valor restante em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Posto isso, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo a redução de 80% sobre o valor das custas iniciais, autorizando-se o recolhimento do montante remanescente em 3 (três) parcelas mensais. INTIME-SE a promovente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, devendo as demais serem pagas na data do vencimento. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito