Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Cunha da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803200-40.2024.8.15.0521
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Cunha da Silva (Id. 39048610), com base no art. 105, inciso III, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 37386135), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Manutenção da gratuidade de justiça concedida pelo primeiro grau - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância abusiva - Não cumprimento na integralidade - Indeferimento da petição inicial - Litigância abusiva - Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Cunha da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da empresa Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, especialmente quanto à comprovação da tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. A decisão de origem baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconhece possível prática de litigância predatória. A parte autora recorreu, alegando possuir interesse processual e impugnando a validade da recomendação como fundamento para extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à demonstração de tentativa de solução extrajudicial do conflito; e (ii) apurar a configuração de litigância abusiva apta a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento parcial das determinações judiciais, com ausência de comprovação concreta da tentativa de resolução administrativa da controvérsia, compromete a caracterização de interesse processual e legitima a extinção do feito. 4. A apresentação de requerimento genérico, sem comprovação de envio à instituição financeira e sem resposta administrativa, não supre a exigência imposta pelo Juízo, nos termos do art. 319, VII, do CPC. 5. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra instituições financeiras, com causas de pedir idênticas e estrutura padronizada, caracteriza litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. A Recomendação nº 159/2024, embora não possua força normativa vinculante, integra diretrizes legítimas de atuação judicial para prevenir abusos processuais, devendo ser considerada na análise do interesse de agir. 7. O STJ confere respaldo à atuação judicial que visa evitar o uso massificado e desvirtuado da tutela jurisdicional, autorizando a exigência de comprovação da resistência à pretensão. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo em precedentes do TJ/PB, que reconhecem como legítima a adoção de medidas de controle e prevenção à litigância abusiva. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora não comprova tentativa prévia de solução extrajudicial, em contexto de litigância abusiva. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode fundamentar, conjuntamente com outros elementos do processo, a adoção de medidas judiciais para coibir o uso abusivo do direito de ação. 3. O ajuizamento massivo de demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de comprovação da resistência da parte ré, configura hipótese de ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VII, 485, VI; CC, art. 187; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.02.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800328-40.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.03.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 31.12.2024. [...] (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38440592). Nas suas razões (Id. 39048610), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 3º, 319 e 327 do Código de Processo Civil. Aduz que “a referida decisão violenta direta e energicamente um direito constitucional de livre acesso à justiça também insculpido no art. 3º do CPC e, concomitantemente, desrespeita a primazia da resolutividade do mérito em processo que tenha duração razoável, diverge do Código Processualista ao enquadrar o prévio requerimento administrativo como documentos essenciais para o interesse de agir - o que não merece prosperar (art. 319, do CPC), bem como a correta interpretação da “lícita possibilidade de cumulação de pedidos” na mesma ação contra o mesmo réu (art. 327, CPC), que não é imperiosa, mas sim facultativa a depender da harmonia entre as causas de pedir”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39415534), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40668100), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da Constituição Federal, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, III, da CRFB/88) implica o não conhecimento do recurso, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destacado) No que tange à suposta violação dos arts. 3º, 319 e 327, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando à descaracterização da litigância predatória e do fracionamento indevido reconhecidos pelo Tribunal de origem. Contudo, como a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas da conduta processual reiterada e nas circunstâncias fáticas que evidenciaram o abuso do direito de ação, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Ademais, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com variações mínimas nos pedidos e causa de pedir, pode caracterizar litigância predatória e ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba