Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0804797-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário] REPRESENTANTE: MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 117248012), em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado. A parte autora narra, em sua peça de ingresso, que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira promovida, cujas parcelas, no valor mensal de R$ 100,53, são descontadas diretamente de seus rendimentos. Afirma que, com o passar do tempo, passou a suspeitar da existência de abusividade nos juros cobrados, principalmente porque o valor total pago já ultrapassaria consideravelmente o montante original contratado, além de alegar uma completa falta de transparência sobre os termos do negócio. Sustenta, nesse sentido, que não recebeu cópia do instrumento contratual, o que a impede de ter conhecimento sobre elementos essenciais da operação, como o valor efetivamente liberado, a taxa de juros pactuada, o número total de parcelas e a forma de amortização da dívida. Fundamentando sua pretensão na legislação consumerista e civil, em especial nos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, a autora requer a revisão judicial do contrato. O objetivo principal é a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e na mesma época da contratação. Formulou, ainda, pedido de tutela de evidência em caráter incidental para que o banco réu fosse compelido a exibir o contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que tal documento é indispensável para a solução da controvérsia e se encontra em poder exclusivo da instituição financeira. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e, ao final, a total procedência dos pedidos para: (i) confirmar a limitação dos juros; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior; e (iii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e juntou documentos (IDs 117248013 a 117248022). Inicialmente, o processo foi distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, por meio da decisão de ID 117397831, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta em razão da matéria (funcional-territorial), determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, uma vez que o domicílio da autora não se enquadra na área de jurisdição daquele juízo regional. Após a redistribuição para este juízo da 6ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão (ID 122724819 e ID 122815097), na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, considerando a habilitação espontânea do promovido nos autos, foi determinado o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para a apresentação da defesa. Devidamente integrado à lide, o BANCO AGIBANK S/A apresentou sua contestação (ID 123848696). Em sua defesa, a instituição financeira argumenta, em suma, pela absoluta regularidade da contratação e das taxas praticadas. Sustenta que a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, serve apenas como um parâmetro indicativo, e não como um teto absoluto para os juros remuneratórios. Defende que a mera superação dessa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de uma discrepância substancial e de uma desvantagem exagerada para o consumidor, o que, segundo alega, não ocorreu no caso concreto. O banco promovido impugna especificamente a utilização da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova, afirmando que a ferramenta não é adequada para aferir a taxa de juros de um contrato, pois não considera todos os encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET). Argumenta também pela inocorrência de danos morais indenizáveis e pela não descaracterização da mora, citando a Súmula 380 do STJ. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos, incluindo o "Dossiê Comprobatório - Contratação" (ID 123848697), que contém a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1523212825, e o "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (ID 123848698). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 124048063), na qual afirmou não haver preliminares a serem analisadas e, por se tratar de matéria exclusivamente de mérito, requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 126753660), a parte autora reiterou o pedido de julgamento no estado em que o processo se encontra, enquanto a parte promovida informou não ter outras provas a produzir, pugnando pela improcedência da demanda (ID 127694893). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito. A. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade dos encargos financeiros pactuados em contrato de empréstimo, matéria predominantemente de direito, cuja análise depende, essencialmente, da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de normas legais e entendimentos consolidados. Os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados por meio dos documentos que instruem o processo, em especial a Cédula de Crédito Bancário juntada pela própria instituição financeira (ID 123848697). O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Esta é, precisamente, a situação dos autos. Ambas as partes, quando instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, expressamente declinaram dessa possibilidade, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 124048063 e 127694893). A produção de prova pericial contábil, que poderia ser cogitada em casos análogos, revela-se desnecessária, uma vez que a análise da suposta abusividade da taxa de juros pode ser realizada por este juízo a partir da simples comparação entre a taxa contratada, devidamente expressa no instrumento negocial, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dessa forma, a prolongação da fase instrutória representaria uma violação aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a moderna sistemática processual civil. O acervo probatório é robusto e suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando o julgamento antecipado do mérito não apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado em busca da efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar ao exame da questão central da demanda, é fundamental delimitar o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. A controvérsia origina-se de um contrato de empréstimo pessoal celebrado entre uma pessoa física, na qualidade de destinatária final do crédito, e uma instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. A relação jurídica em tela se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, de forma a pacificar a questão, editou a Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, é inquestionável que a presente lide deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do sistema consumerista. Uma das principais ferramentas de proteção ao consumidor é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a reequilibrar a relação processual, mitigando a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor frente ao fornecedor. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verificação, a critério do juiz, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No caso específico dos autos, a parte autora pleiteou a inversão do ônus probatório, principalmente no que tange à exibição do contrato, que alegava não possuir. Ocorre que a instituição financeira promovida, ao apresentar sua contestação, cumpriu espontaneamente com o dever de exibir o documento, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 123848697) que rege a relação entre as partes. Com a juntada do contrato, a principal prova necessária para a análise da legalidade dos encargos passou a integrar o processo, tornando-se a discussão sobre a inversão do ônus para este fim específica superada. Ainda que a inversão do ônus da prova tenha perdido seu objeto prático no que se refere à exibição do contrato, a natureza consumerista da relação impõe que toda a análise do mérito seja pautada pelos princípios que norteiam o CDC, como o da boa-fé objetiva, o do dever de informação, o da transparência e o da proteção contra práticas e cláusulas abusivas. C. Da Análise do Mérito Superadas as questões processuais, passa-se à análise da controvérsia central, que reside na verificação da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo. C.1. Da Relação Contratual e dos Termos Pactuados A parte autora fundamentou sua pretensão inicial na alegação de que não conhecia os termos do contrato, por não ter recebido uma cópia do instrumento. Contudo, conforme já mencionado, a parte promovida juntou aos autos o "Dossiê Comprobatório - Contratação", que inclui a Cédula de Crédito Bancário nº 1523212825, assinada eletronicamente em 21 de janeiro de 2025 (ID 123848697, p. 7). A análise deste documento é fundamental para a solução da lide. A CCB revela que a operação se trata de uma "Renovação de Crédito Pessoal", no valor de R$ 1.997,60, a ser pago em 24 parcelas de R$ 100,64. O campo 5- Taxa a.m. indica, de forma clara e expressa, uma taxa de juros mensal de 1,71%, e o campo 6- Taxa a.a. aponta uma taxa anual de 21,62%. O Custo Efetivo Total (CET) mensal foi fixado em 1,64% e o anual em 22,57%. Com a apresentação do contrato, o pedido de tutela de evidência para exibição do documento perdeu seu objeto, pois a pretensão foi satisfeita no curso do processo. O instrumento contratual é válido e demonstra que a parte autora teve, ou ao menos deveria ter tido, ciência prévia de todas as condições da operação de crédito. C.2. Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A principal tese da parte autora é a de que os juros aplicados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. O banco réu, por sua vez, defende a legalidade da taxa pactuada. Neste ponto, emerge uma curiosa e relevante contradição na peça de defesa. Em sua argumentação (ID 123848696, p. 2), o advogado do banco réu afirma que "a taxa contratada (5,59%) era inferior a apenas 4,08% do percentual de juros praticado", e constrói toda a sua tese defensiva com base nesse percentual. No entanto, a Cédula de Crédito Bancário que o próprio banco juntou aos autos (ID 123848697, p. 7) prova que a taxa de juros mensal contratada foi de 1,71%, e não de 5,59%. Este juízo deve se ater aos fatos comprovados nos autos, e a prova documental prevalece sobre as meras alegações das partes, ainda que venham da parte que produziu o documento. Portanto, a análise da abusividade será feita com base na taxa de 1,71% ao mês, que é a taxa efetivamente contratada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ficou decidido que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. Para aferir essa abusividade, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período é um referencial útil, mas não um limite intransponível. A abusividade deve ser analisada no caso concreto, considerando-se uma taxa que se mostre substancialmente discrepante (onerosa em excesso) em relação à média de mercado. A própria noção de "média" pressupõe a existência de valores acima e abaixo dela. No caso em análise, a contratação ocorreu em janeiro de 2025. A parte promovida alega que a taxa média de mercado para "empréstimos pessoais não consignados" naquela data era de 1,51% ao mês. Aceitando-se este parâmetro, fornecido pelo próprio réu, e comparando-o com a taxa efetivamente contratada de 1,71% ao mês, constata-se que a taxa do contrato é, de fato, superior à média de mercado. A questão a ser respondida é: essa diferença (de 0,20 ponto percentual) é suficiente para caracterizar a abusividade e a desvantagem exagerada exigidas pela orientação do STJ? A resposta, neste caso, é negativa. Uma taxa de 1,71% a.m., embora superior à média de 1,51% a.m., não pode ser considerada exorbitante ou excessivamente onerosa a ponto de justificar uma intervenção judicial para revisá-la. A diferença é pequena e está dentro da margem de flutuação natural do mercado, que precifica o crédito com base em diversos fatores, como o risco do tomador. Portanto, ainda que a relação seja de consumo e que o contrato tenha sido apresentado somente em juízo, não se vislumbra a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios. A taxa de 1,71% ao mês não se mostra desarrazoada ou desproporcional, não havendo fundamento para a sua limitação à taxa média de mercado. C.3. Dos Pedidos Consequentes Sendo reconhecida a legalidade da taxa de juros contratada, os demais pedidos formulados pela parte autora, que dependem do reconhecimento da abusividade, devem seguir o mesmo destino de improcedência. O pedido de devolução de valores em dobro (repetição do indébito), previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Uma vez que se concluiu pela regularidade da taxa de juros e, consequentemente, dos valores das parcelas cobradas, não há que se falar em pagamento indevido e, por lógica, em direito à restituição, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não há fundamento para acolher o pleito de descaracterização da mora. Conforme o entendimento da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A mora somente seria afastada caso ficasse comprovada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que, como visto, não ocorreu. Assim, os efeitos da mora permanecem hígidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito