Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALCIMERIO JUSTINO DE SOUSA
REU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824684-02.2025.8.15.2001 [Turismo, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE COMPRA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALCIMÉRIO JUSTINO DE SOUSA em face de VP VIAGENS E TURISMO LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. O processo seguia seu curso, quando a promovida VP Viagens informou a celebração de um acordo extrajudicial com o autor (Id 114418494). Diante do acordo noticiado, a Mastercard se manifestou nos autos (Id 114710857), requerendo a extensão dos efeitos do acordo firmado para si, com a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil. Intimado, o autor informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito. É o que interessa relatar, decido. Cinge-se a controvérsia à homologação do acordo celebrado entre o autor e a promovida VP Viagens e, subsequentemente, à análise dos efeitos dessa transação em relação à Mastercard. Inicialmente, verifica-se que o autor e a VP Viagens transacionaram sobre o objeto principal da demanda, qual seja, o cancelamento da compra de ingressos e a restituição dos valores pagos, em decorrência do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. O acordo (Id 114418494) e o comprovante de pagamento (Id 114418493) demonstram a composição amigável e a satisfação da pretensão material do autor pela primeira promovida. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a resolução do mérito pela homologação de transação, o que se revela adequado no presente caso, visto que as partes, capazes e devidamente representadas, celebraram um negócio jurídico processual que põe fim à lide quanto à principal demanda indenizatória. Os efeitos do acordo firmado devem ser estendidos à outra ré (Mastercard S/A), tendo em vista a previsão do art. 844, § 3º, do CC, além da própria manifestação do autor no id. 114321167.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, homologo o acordo celebrado nos autos firmado entre o autor e a ré VP Viagens e Turismo Ltda (id. 114418492), com extensão dos seus efeitos para a ré Mastercard S/A, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a transação e a mútua composição da lide. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito